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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. TRF4. 5018460-14.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 29/06/2024, 11:02:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. O segurado não precisa se utilizar de todos os meios de impugnar decisões administrativas, postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. 3. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100. 4. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada. 5. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo. (TRF4, AC 5018460-14.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018460-14.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBSON ELOI BOFF (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança que visa à reabertura do processo administrativo, para reconhecimento do período de labor rural em regime de economia familiar de 14/07/1989 a 31/12/1997, com indenização do período posterior a 01/11/1991, bem como averbação do período como aluno aprendiz, de 20/01/1998 a 20/03/2001, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a contar da DER.

O juízo a quo denegou a segurança extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Apelou o impetrante sustentando a necessidade da reabertura do processo administrativo para realização de justificação administrativa referente ao período rurícola de 14/07/1989 a 31/12/1997, oportunizando-se o pagamento das contribuições do período posterior a 10/1991, bem como a análise das provas do período como aluno-aprendiz, de 20/01/1998 a 20/03/20001, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O representante do Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

A questão a ser examinada é relativa à concessão da segurança para a que o INSS proceda à reabertura do processo administrativo, mediante a reanálise do exercício de atividade rural sem a imposição de limite etário mínimo, a expedição de guia para pagamento da indenização do período rural posterior a 10/1991, bem como análise das provas do período como aluno-aprendiz, de 20/01/1998 a 20/03/20001, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição na DER.

A Constituição Federal, no inc. LXIX do art. 5º, quanto a Lei n. 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e dessas informações.

O writ constitui, pois, um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

O segurado não precisa se utilizar de todos os meios de impugnar decisões administrativas, postos à sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, ainda que esgotados os recursos administrativos opere-se a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário, como já decidiu esta Turma, no precedente a seguir ementado:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO.

1. O segurado não precisa se utilizar dos recursos administrativos postos a sua disposição, pois ele não está obrigado a esgotar a esfera administrativa. E, embora esgotados os recursos administrativos se opere a coisa julgada administrativa, daí não se extrai que a questão não possa ser trazida ao Poder Judiciário.

2. Não houve manifestação acerca da prova apresentada, os motivos pelos quais não serviriam para demonstração de qualidade de segurado e tampouco eventual necessidade de sua complementação.

3. O artigo 3º da Lei nº 9.784/99, que regulamenta o processo administrativo em âmbito federal, reza que "o administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados: (...) III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente".

4. Além disso, a mesma lei determina que a Administração tem o dever de decidir sobre as solicitações formuladas no prazo de até trinta dias (art. 49), sendo indispensável a motivação e a indicação de fatos e fundamentos jurídicos para os atos administrativos quando "neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses" (art. 50).

5. A ausência de decisão fundamentada impede até mesmo a defesa recursal administrativa.

(Apelação/Remessa Necessária Nº 5002231-45.2020.4.04.7119/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 02/06/2021)

No caso concreto, o INSS assim decidiu (evento 1, PROCADM10, p. 173):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada, ocasião em que contava apenas com 17 anos 04 meses 25 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/20192. Todos os vínculos empregatícios da (s) Carteira (s) de Trabalho - CTPS - apresentada (s) foram considerados para o cálculo do tempo de contribuição, em atendimento ao artigo 19-B § 1° inciso I do Decreto 3.048/99, além do artigo 15 e 32 inciso III da IN 128/2022.3. Não foram apresentados laudos técnicos, formulários de exercício de atividades em condições especiais como o PPP, ou qualquer outro documento que caracterize a existência de atividade especial ou profissional nos vínculos reconhecidos, exigidos pelos § 3° e § 5° do artigo 68 do Decreto 3.048/99 e dos artigos 274 e 277 da IN 128/2022.4. Há indícios de atividade rural, todavia não foi considerada a filiação de segurado especial. Em relação ao período de 14/07/1989 a 13/07/1995, ora requerido, a Ação Civil Pública n° 5017267-34.2013.4.04.7100 determinou ao INSS que passe a aceitar, como tempo de contribuição, o trabalho comprovadamente exercido na categoria de segurado obrigatório de qualquer idade. Extrai-se do texto em comento que o reconhecimento da atividade somente poderá ocorrer quando restar comprovado, de forma incontroversa, a atividade laboral do menor até então não salvaguardado pelos direitos previdenciários. No caso em tela, na ausência da referida decisão judicial, o requerente teria direito ao cômputo da atividade rurícola a contar dos 12 anos de idade consoante determina o art. 7°, §1°, inciso II, da IN 77/2015. Logo, o reconhecimento de tempo de contribuição anterior a essa idade, dependerá de efetiva comprovação do desempenho da atividade. No que tange à comprovação do exercício da atividade rural em regime de economia familiar, não basta tão somente alegar o trabalho no campo antes dos 12 anos de idade, sendo imprescindível uma demonstração concreta da participação efetiva e indispensável do menor. Isso porque, o próprio conceito de regime de economia familiar insculpido no Art. 11, VII, §1° da Lei 8.213/1991 estabelece que entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração. Além disso, faz-se necessário ressaltar que é de conhecimento comum que a atividade rurícola é um trabalho extremamente braçal e de grande exigência física. Assim, não é razoável concluir de maneira incontroversa que a atividade exercida por uma criança de 8 anos de idade, no seio familiar, seja indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico da família. Em outras palavras, muito embora seja natural a presença da criança no campo, tal atividade, quando exercida, trata-se de auxílio, uma ajuda menor para com os pais e não de uma atividade indispensável à família, não podendo, logo, ser considerado como tempo de contribuição para fins de benefício previdenciário pelo simples fato de o requerente ter nascido no meio rural. Em face do exposto, não reconhecido o período. 5. Sem mais diligências. Arquive-se.

Em que pese o autor tenha interposto recurso administrativo, encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS em 02/01/2024, não está obrigado, como acima referido, a esgotar a esfera administrativa.

Como se viu, embora a autarquia tenha emitido decisão fundamentada quanto ao exercício do labor rural, as razões do indeferimento consistem na ausência de comprovação de que o trabalho do impetrante antes dos 12 anos de idade era, de fato, indispensável à própria subsistência e do grupo familiar.

A excepcionalidade invocada para afastar o direito da impetrante, contudo, poderia ter sido demonstrada por meio da realização de justificação administrativa (§ 3º do art. 55 da Lei 8.213/91 e arts. 556, 567, 568 e 571, da IN 128/2022).

A respeito do procedimento em questão, dispõe a Lei de Benefícios:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.

Art. 108. Mediante justificação processada perante a Previdência Social, observado o disposto no § 3º do art. 55 e na forma estabelecida no Regulamento, poderá ser suprida a falta de documento ou provado ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo no que se refere a registro público.

No mesmo sentido, o Decreto n. 3.048/99:

Art. 143. A justificação administrativa ou judicial, para fins de comprovação de tempo de contribuição, dependência econômica, identidade e relação de parentesco, somente produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos e não serão admitidas as provas exclusivamente testemunhais.

Art. 151. Somente será admitido o processamento de justificação administrativa quando necessário para corroborar o início de prova material apto a demonstrar a plausibilidade do que se pretende comprovar.

De se salientar que, no caso dos autos, foi apresentada prova material contemporânea ao período pretendido, sinalizando para o trabalho rural anterior aos 12 anos de idade. O INSS sequer permitiu sua complementação, seja mediante declarações, seja mediante coleta de prova testemunhal pela via da justificação. O que se pode perceber é que há um pressuposto, que sequer permite que se chegue a avaliar os fatos: o menor de 12 anos, na perspectiva de quem faz a análise do pedido na via administrativa, não será nunca considerado trabalhador rural. A presunção é de que que o trabalho nunca seria indispensável.

Este pressuposto, porém, já foi juridicamente afastado. Admite-se o reconhecimento do trabalho do menor de 12 anos, nos termos já deliberados por esta Corte no contexto da ação civil pública 5017267-34.2013.4.04.7100, e pelo Superior Tribunal de Justiça (Agravo em Recurso Especial nº 956.558). Ainda que o trabalho da criança não devesse ocorrer, e ainda que por sua compleição física não possa ser equivalente ao dos pais, o fato é que, infelizmente, menores laboram, sim, nas lides do campo, em um sem-número de famílias, que trabalham, em regime de mútua colaboração. O trabalho da criança terá que ser igual ao dos pais, nem permanente para ser reconhecido - ainda que em muitos lugares, lamentavelmente, assim o seja. O que se exige é que sua participação tenha sido colaborativa e desenvolvida para a subsistência do grupo. Não se exige sequer que a atividade do adulto seja contínua ou exclusiva (art. 11, VII da Lei de Benefícios).

Também não é de se exigir, sob pena de se subverter o propósito protetivo da norma que veda o trabalho da criança, que a prova de sua participação para a mútua subsistência seja mais exigente do que a que se espera dos dos demais.

E no caso dos autos, sequer se permitiu a realização de outras provas, embora o que tenha juntado, documentalmente, fosse considerado suficiente como início de prova material para um segurado adulto.

Nesse contexto, ao não permitir realização da justificação administrativa requerida, o INSS incidiu em ofensa ao direito à produção de provas, conforme previsão legal contida no art. 2o,, "caput", e parágrafo único, inc. X da Lei 9.748/99.

Além disso, tendo o autor nascido em 14/07/1983, a autarquia deixou de analisar o período posterior aos 12 anos de idade, e, ainda, a possibilidade de indenização do período rural posterior a 01/11/1991, bem como não houve apreciação do pedido de reconhecimento do tempo como aluno aprendiz.

Assim, diante da ausência de decisão motivada e condizente com o requerimento formulado, tem-se como caracterizada a prestação deficitária do serviço público por parte da Autarquia Previdenciária, em ofensa aos princípios da motivação e da eficiência da Administração Pública.

Frise-se, por oportuno, que, oportunizado o recolhimento de contribuições em atraso para fins de enquadramento nas regras de transição da EC 103/2019, a data da indenização não impede que o período anterior seja computado para fins de verificação do direito à aposentadoria.

O recolhimento das contribuições é condição suspensiva para a eventual implantação do benefício (DIP); não, porém para que se reconheça o período pretérito. O direito à averbação desse período, para fins de tempo de serviço, surge, sob condição suspensiva, quando da prestação do serviço ou realização da atividade. Em outras palavras, a futura implantação do pagamento mensal do benefício dependerá do recolhimento das contribuições pretéritas eventualmente em atraso, mas há direito ao tempo de serviço desde que prestado.

Efetuado o recolhimento, ainda que em data posterior não há qualquer impedimento ao cômputo do período indenizado para fins de implemento das regras de transição da EC 103/2019. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM ATRASO. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Com a revogação do artigo 59 do Decreto nº 3.048/99, promovida pelo Decreto nº 10.410/2020, o INSS expediu o Comunicado DIVBEN3 nº 02/2021, passando a entender que as contribuições recolhidas em atraso a partir de 01-07-2020 não poderiam ser consideradas para fins de cálculo do tempo de contribuição em 13-11-2019, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, ou seja, não poderia ser computado para fins de aplicação do pedágio. 2. Carece de fundamento de validade em lei a interpretação conferida pelo INSS ao recolhimento em atraso de contribuições relativas ao labor rural cujo exercício foi regularmente reconhecido. 3. É devida a aposentadoria a partir da data de entrada do requerimento (artigo 49, inciso II, da Lei nº 8.213/91), desde que preenchidos os requisitos, não configurando óbice, por si só, a existência de débitos de contribuições em atraso, conforme explicitado pelo artigo 167 da Instrução Normativa nº 77/2015. 4. Tem a parte impetrante direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras transitórias da EC 103/19, tendo em vista que cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (no caso, 2 meses e 23 dias). 5. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

(AC 5001579-12.2021.4.04.7210, Rel. Des. Federal Celso Kipper, juntado aos autos em 15/12/2021)

Em tais termos, impõe-se a concessão da segurança, para o fim de determinar a reabertura do processo administrativo, para que seja realizada justificação administrativa referente ao período rurícola de 14/07/1989 a 31/12/1997, oportunizado o recolhimento das contribuições do período rural posterior a 10/1991, e analisado o pedido de cômputo do período de aluno aprendiz, para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489551v10 e do código CRC 3c358737.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018460-14.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBSON ELOI BOFF (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

VOTO

Guardo reservas em relação a alguns dos fundamentos expostos no voto da eminente Relatora.

De fato, em tese é possível o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos, mas essa possibilidade se justifica apenas em algumas situações, como forma de prevenir proteção insuficiente a segurado da previdência.

No presente caso, observados os critérios que tenho seguido, e que estão expostos em vários votos, como, por exemplo, aquele proferido no processo 50019771620224047115 (evento 65, VOTO1), desde logo vejo dificuldades ao reconhecimento do tempo rural para fins de concessão de benefício urbano.

De efeito, trata-se de segurado que nasceu em 14/07/1983, de modo que tinha na DER, em 11/05/2023, e tem atualmente, 40 anos de idade. Pretende computar tempo rural entre 14/07/1989 a 31/12/1997, ou seja, a partir dos 07 anos de idade, para viabilizar a concessão de aposentadoria, portanto, aos 40 anos de idade. Se tivesse continuado a se dedicar às lides rurais somente poderia se aposentar aos 60 anos, em 2043.

Não há qualquer indício de proteção insuficiente a direito fundamental.

De todo modo, sendo certo que o direito à prova deve ser assegurado, e que se houver judicialização de eventual indeferimento administrativo a correta instrução do processo respectivo deve se prestar a sustentar todos os entendimentos possíveis, acompanho a solução que acolhe o mandado de segurança.

Ante o exposto, feita a ressalva, acompanho a eminente Relatora, pelo que voto por dar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004544509v3 e do código CRC 78df3ee5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5018460-14.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: ROBSON ELOI BOFF (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. reabertura.

1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante.

2. O segurado não precisa se utilizar de todos os meios de impugnar decisões administrativas, postos a sua disposição, pois não está obrigado a esgotar a esfera administrativa.

3. Ao pressupor ser incabível o reconhecimento do trabalho rural do menor de 12 anos, negando-se até mesmo a permitir a produção de provas, mesmo diante de início de prova documental, o INSS viola direito líquido e certo do autor e o que decidiu esta Corte nos autos da Ação Civil Pública 5017267-34.2013.4.04.7100.

4. Uma vez que a decisão administrativa de negativa de benefício previdenciário é omissa quanto a pedidos formulados pela parte impetrante, esta tem direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja prolatada nova decisão fundamentada.

5. Segurança concedida para permitir a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, com ressalva do entendimento do Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004489552v7 e do código CRC 89cfda2c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 21/6/2024, às 20:11:25


5018460-14.2023.4.04.7107
40004489552 .V7


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5018460-14.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: ROBSON ELOI BOFF (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): ELISIANE FORTUNA DE SOUZA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 315, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Voto - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Ressalva - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Guardo reservas em relação a alguns dos fundamentos expostos no voto da eminente Relatora.

De fato, em tese é possível o reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos, mas essa possibilidade se justifica apenas em algumas situações, como forma de prevenir proteção insuficiente a segurado da previdência.

No presente caso, observados os critérios que tenho seguido, e que estão expostos em vários votos, como, por exemplo, aquele proferido no processo 50019771620224047115 (evento 65, VOTO1), desde logo vejo dificuldades ao reconhecimento do tempo rural para fins de concessão de benefício urbano.

De efeito, trata-se de segurado que nasceu em 14/07/1983, de modo que tinha na DER, em 11/05/2023, e tem atualmente, 40 anos de idade. Pretende computar tempo rural entre 14/07/1989 a 31/12/1997, ou seja, a partir dos 07 anos de idade, para viabilizar a concessão de aposentadoria, portanto, aos 40 anos de idade. Se tivesse continuado a se dedicar às lides rurais somente poderia se aposentar aos 60 anos, em 2043.

Não há qualquer indício de proteção insuficiente a direito fundamental.

De todo modo, sendo certo que o direito à prova deve ser assegurado, e que se houver judicialização de eventual indeferimento administrativo a correta instrução do processo respectivo deve se prestar a sustentar todos os entendimentos possíveis, acompanho a solução que acolhe o mandado de segurança.

Ante o exposto, feita a ressalva, acompanho a eminente Relatora, pelo que voto por dar provimento ao apelo.



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2024 08:02:15.

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