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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5001134-23.2...

Data da publicação: 15/12/2023, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001134-23.2023.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 07/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001134-23.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ENIO CARLOS BOROTTO BOLESINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em mandado de segurança impetrado para que seja determinada a reabertura do processo administrativo referente ao benefício de aposentadoria da Pessoa com Deficiência por Tempo de Contribuição, objetivando que o INSS refaça os cálculos e compute todos os lapsos trabalhados e contribuídos, seja na condição de segurado especial, empregado ou contribuinte individual, haja vista que tais lapsos já haviam sido devidamente reconhecidos em processo administrativo anterior; na pior das hipóteses, requer que seja emitida exigência possibilitando a apresentação de comprovantes, ou ainda, a complementação de tais contribuições.

A sentença denegou a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 15, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF). Não há condenação ao pagamento de custas (artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996).

Publicação e registro automáticos no sistema do processo eletrônico.

Intimem-se.

Interposta apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º, do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.

Em seu apelo, a parte impetrante sustenta que o INSS deixou de considerar períodos já reconhecidos em processo administrativo anterior. Aduz que deve ser reaberto o processo administrativo para que o INSS "refaça os cálculos e compute todos os lapsos trabalhados e contribuídos seja na condição de agricultor, empregado, ou contribuinte que já haviam sido contabilizados anteriormente pela Autarquia no primeiro requerimento/NB, somando, também àqueles pagos após a primeira DER, inclusive recolhidos em atraso conforme guia juntada ao processo; ou, na pior das hipóteses, pelo menos que o INSS emita exigência possibilitando que o autor apresente comprovantes de recolhimento, ou ainda, que complemente tais contribuições,". Acrescenta que o a Autárquia Previdenciária deve computar "os períodos recolhidos mediante guia complementar, de 01/03/2022 a 31/07/2022;". Por fim, com a reabertura do processo administrativo e computados os períodos indicados, que seja compelido a implantar a aposentadoria desde a DER (evento 27, APELAÇÃO1).

Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 4, PROMO_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida denegou a segurança, conforme trechos que transcrevo (evento 15, SENT1):

No caso concreto, o requerimento administrativo protocolado em 31/05/2022, relativo ao NB 42/199.672.720-3, foi recebido, analisado e decidido pela autarquia previdenciária, em decisão fundamentada, conforme se verifica na página 132 do Processo Administrativo que a impetrante pleiteia seja reaberto (evento 1, PROCADM11).

Sobre o processo administrativo citado, importante colacionar a íntegra da decisão:

"1. Trata-se de Beneficio de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Indeferido em razão do Requerente não comprovar a condição de pessoa com Deficiência em avaliação médica e funcional, para fins da LC n° 142/2013, nos termos do art. 70-A do Decreto n° 3.048/99. 2. Foram considerados todos os vínculos regulares constantes nos documentos apresentados (Carteira Profissional - CP ou Carteira de Trabalho - CTPS), e no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos termos do S1° e caput, art. 19, e $1°, art. 19-B, ambos do Decreto n° 3.048/99. 3. Todas as contribuições como Contribuinte Individual constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. Todas as contribuições como Facultativo constantes em documentos apresentados e/ou no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS foram consideradas, e somadas ao Tempo de Contribuição. 4. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Especial, porém não houve o enquadramento de quaisquer períodos. Há período(s) não enquadrados, em razão do aproveitamento de períodos analisados em requerimento anterior (NB/195.070.912-1), importados para o presente benefício e com reanálise dispensada, nos termos do item 3 do Memorando-Circular Conjunto n° 24 DIRBEN/DIRSAT, de 25/07/2017. 5. Foram apresentados documentos para comprovação de Atividade Rural, e os períodos requeridos foram integralmente reconhecidos. 6. Foram formuladas exigências ao(à) Requerente, que foram integralmente cumpridas, e suficientes para a verificação do direito pleiteado. 7. Cabe registrar, ainda, que no presente pedido houve o aproveitamento dos documentos e informações constantes no processo anterior de n° 42/195.070.912-1, em observância ao disposto no art. 685 da IN n° 77/2015; e não houve a reafirmação da Data de Entrada do Requerimento - DER, considerando que o(a) Requerente ainda não completaria os requisitos para a concessão do benefício. 8. Benefício indeferido, e a tarefa correspondente encerrada nesta data."

Ou seja, pelas regras parametrizadoras da autarquia previdenciária, requerimento solicitado foi INDEFERIDO. Outrossim, o tempo que pretende seja reconhecido reclama a análise de outro processo administrativo (NB 42/195.070.912-1), o que, de fato, se traduz uma situação que faz com que o direito da impetrante não que salte aos olhos; demandaria, a seu turno, análise pormenorizada dos dois processo administrativos, e quiçá, o revolvimento das provas, verificando-se, de plano, que não se trata de direito líquido e certo.

Ora, analisar a higidez do procedimento do INSS demandaria análise pormenorizada de todos os processos administrativos, dos documentos que foram juntados, da suficiência destes, da necessidade de demandar mais documentos, etc. Ou seja, reclamaria revolvimento probatório e exame aprofundado dos documentos apresentados nos processos administrativos, de maneira que não é induvidosa a existência de direito líquido e certo à reabertura do expediente indicado.

Pelas regras vigentes da Previdência Social, repise-se, todos os requerimentos solicitados foram indeferidos. Correta ou não a análise do INSS, parece-me que há demasiada complexidade neste caso, a inviabilizar a sua análise por meio da via estreita do mandado de segurança.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. 1. Com a edição da Lei 9.032/95, somente passou a ser possibilitada a conversão de tempo especial em comum, sendo suprimida a hipótese de conversão de tempo comum em especial. 2. É incabível a discussão, em mandado de segurança, de questões controversas que envolvam fatos e provas. Precedentes do STF. Hipótese em que a análise de tempo especial demanda análise probatória, incompatível com o rito do mandado de segurança. (TRF4 5014308-96.2013.404.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017) (grifei)

Caso entenda que a decisão administrativa não deva prevalecer, cumpre ao impetrante promover a ação previdenciária competente, na qual, inclusive, poderá pleitear a concessão da tutela de urgência. A documentação acostada à peça inicial traduz-se apenas em início de prova material que deve, em ação previdenciária própria, ser avaliada em conjunto com a prova documental e eventual prova que o INSS venha a produzir.

Nesse contexto, não há direito líquido e certo a ser amparado por meio desta ação, o que determina a denegação da ordem.

Conforme consta no processo administrativo, acostado com a inicial (evento 1, PROCADM11, págs. 130 e 131) e com as informações prestadas (evento 10, PROCADM2, págs. 38 e 39), segue a decisão que indeferiu o pedido na via administrativa:

Em atenção ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência, efetuado em 31/05/2022, a Previdência Social comunica que, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social , não houve enquadramento da deficiência declarada como leve, moderada ou grave, não sendo preenchido, portanto, o tempo de contribuição necessário para a concessão da Aposentadoria por Tempo de Contribuição à pessoa com deficiência, na forma prevista no art. 3o. da Lei Complementar no. 142/2013.

Conforme se verifica, não foi a falta de tempo de contribuição que ensejou o indeferimento administrativo do benefício, mas o não enquadramento da deficiência, após a análise dos documentos e da avaliação médica e social. Por sua vez, ainda que tivesse tempo suficiente, a análise do enquadramento da deficiência exige outros elementos de prova, o que se faz necessária via instrução probatória.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre o enquadramento da deficiência, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Corroborando o entendimento, colaciono os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001544-18.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. (TRF4, AC 5013064-08.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Portanto, deve ser mantida a sentença que denegou a segurança.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225948v7 e do código CRC 52f2fca5.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001134-23.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ENIO CARLOS BOROTTO BOLESINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: AGENTE PREVIDENCIÁRIO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - GARIBALDI (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 07 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004225949v3 e do código CRC bb18c529.Informações adicionais da assinatura:
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5001134-23.2023.4.04.7113
40004225949 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 30/11/2023 A 07/12/2023

Apelação Cível Nº 5001134-23.2023.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: ENIO CARLOS BOROTTO BOLESINA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): CRISTIANE PINSETTA FRIGHETTO (OAB RS068287)

ADVOGADO(A): GIOVANA LUMI ALBERTON (OAB RS065985)

ADVOGADO(A): BRUNO BOENO (OAB RS109795)

ADVOGADO(A): FERNANDO HENRIQUE CORBELLINI (OAB RS122099)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 30/11/2023, às 00:00, a 07/12/2023, às 16:00, na sequência 1354, disponibilizada no DE de 21/11/2023.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/12/2023 04:00:59.

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