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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 50073...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a impetrante direito à reabertura dos dois procedimentos administrativos para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade. 2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura dos dois procedimentos administrativos para que sejam analisados, fundamentadamente, os pedidos referidos. (TRF4 5007325-10.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007325-10.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROSILEIA MATEUS FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo confirmou a liminar e concedeu a segurança, decidindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para declarar o direito líquido e certo da impetrante à reabertura dos requerimentos administrativos protocolados sob o n° 1291311554 e nº 1914519892, para a análise do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.387.824-2 e NB 42/186.984.026-4, nos termos do requerimento administrativo (evento 1, PROCADM3, fls. 25-28 e PROCADM7, 21-22). Sem condenação em honorários advocatícios em sede de mandado de segurança (Lei n° 12.016/09, art. 25 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ). Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura dos dois procedimentos administrativos da parte impetrante para que sejam apreciados, fundamentadamente, pela autoridade coatora, os pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Daniel Raupp, que bem solveu a controvérsia (eventos 17, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ROSILEIA MATEUS FERNANDES em face do Chefe de Agência - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Criciúma, em que se postula a reabertura dos processos administrativos, NB 42/195.387.824-2 e NB 42/186.984.026-4, requeridos em 02/10/2019 e 04/06/2020.

A impetrante alega que requereu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição por duas vezes e que, após a instrução dos processos administrativos, o INSS não analisou o pedido de reconhecimento do período rural laborado em regime de economia familiar de 29/05/1981 a 30/03/1995 e o período rural indenizável de 11/1991 até 03/1995.

Requereu que fosse concedida a tutela para que o INSS reabra os processos administrativos, NB 42/195.387.824-2 e NB 42/186.984.026-4, requeridos em 02/10/2019 e 04/06/2020 para análise do período em que laborou juntamente com sua família em economia familiar entre 29/05/1981 a 30/03/1995. Postulou a gratuidade de justiça, atribuindo à causa o valor de R$ 1.045,00, e anexando documentos (evento 01).

A decisão do evento 4 deferiu o pedido liminar e concedeu a gratuidade de justiça à parte impetrante.

O INSS manifestou interesse em ingressar no feito (evento 11).

A parte impetrada apresentou informações e documentos no evento 12.

O Ministério Público Federal informou não possuir interesse em intervir no presente feito (evento 15).

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

A Lei nº 12.016/09 dispõe que o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

O direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança é aquele que permite comprovação de plano, mediante prova literal pré-constituída, independentemente de instrução probatória.

Por ocasião da apreciação do pedido liminar, foi proferida a decisão do evento 04, cujos fundamentos adoto integralmente como razões de decidir, in verbis:

[ ]

Decido

A Lei nº 12.016/09 preceitua em seu art. 1º:

Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Portanto, toda vez que houver atuação ilegal ou abusiva de autoridade, poderá a pessoa - física ou jurídica - encontrar amparo para proteger direito seu, desde que líquido e certo. Por "líquido e certo", aliás, entenda-se aquele que pode ser demonstrado de plano, por intermédio de prova estritamente documental.

Já a concessão liminar da ordem em mandado de segurança exige três requisitos cumulativos e concomitantes, todos estampados na Lei nº 12.016/09: fundamento relevante, periculum in mora e ausência de impedimento legal (art. 5º e art. 7º, III, § 2º da Lei 12.016/09).

No caso concreto, verifica-se da análise administrativa do NB 42/195.387.824-2 (DER: 02/10/2019) que, apesar da juntada de autodeclaração de segurada especial - rural (evento 1, PROCADM3, fls. 21/24) e do reconhecimento pelo INSS de indícios de atividade rural, a Autarquia não considerou a filiação como segurado especial sob a justificativa de que "declara pai como proprietário no período de atividade rural autodeclarado, no entanto, os dados do registro da terra não condiz o período autodeclarado com período que o pai foi proprietário" (evento 1, PROCADM8, fl. 54).

Já na análise do NB 42/186.984.026-4 (DER: 04/06/2020), o INSS, além de reiterar o despacho do processo anterior (NB 42/195.387.824-2), considerou que, com relação ao período rural anterior aos 12 anos de idade, somente é homologado o tempo em casos excepcionais (evento 1, PROCADM6, fl. 46).

De plano, verifica-se que competia ao INSS emitir carta de exigências para complementação dos documentos comprobatórios do período rural, uma vez que considerou haver indícios da atividade rurícula.

Extrai-se, ademais, dos processos administrativos, documentos em nome do pai da impetrante (Altalibro Rocha Mateus), com menção à atividade de agricultura, referentes aos anos de 1991, 1992, 1993, 1994, 1996 a 2000 (evento 1, PROCADM7, fls. 27/29; PROCADM8, fls. 1/9). Além disso, há certidão de inteiro teor de imóvel rural, cuja propriedade foi de Altalibro Rocha Mateus, nos anos de 1986 a 1991 (evento 1, PROCADM8, fls. 10/11), bem como cópia da matrícula de imóvel por ele adquirido em 1991, tendo permanecido como proprietário até 1995 (evento 1, PROCADM8, fls. 16/17).

Assim, verifica-se que os documentos são de períodos contemporâneos ao que se quer reconhecer como de atividade rural pela Impetrante.

Destarte, ao que tudo indica, houve irregularidade nas análises dos documentos, o que determinou o indeferimento dos benefícios à parte autora, sem antes mesmo lhe ser oportunizada a instrução dos processos administrativos.

Logo, entendo presentes a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, visto tratar-se de medida necessária para a obtenção, pela parte impetrante, de benefício previdenciário de caráter alimentar.

Ante o exposto, defiro o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que promova a reabertura dos requerimentos administrativos protocolado sob o n° 1291311554 e nº 1914519892, para a análise dos pedidos de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/195.387.824-2 e NB 42/186.984.026-4, nos termos dos requerimentos administrativos (evento 1, PROCADM3, fls. 25-28 e PROCADM7, 21/22).

[ ]

De acordo com as informações prestadas pela autoridade impetrada no evento 12 (INF4), a diligência foi cumprida, com reabertura do processo administrativo e análise dos documentos juntados, que culminou com a ratificação da autodeclaração para o período de 07/05/1986 a 30/03/1995, encontrado-se em fase de cumprimento de exigências para indenização do período rural de 11/1991 a 03/1995.

Nesse contexto, restou demonstrado o direito líquido e certo da impetrante ao cumprimento da diligência pelo INSS, a qual acabou sendo realizada pela autoridade impetrada por meio da reanálise pretendida.

Desse modo, como o cumprimento da medida ocorreu em razão do deferimento da liminar, a segurança deve ser concedida e a liminar, confirmada.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216666v4 e do código CRC 3ec4c845.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:26


5007325-10.2020.4.04.7204
40002216666.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5007325-10.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: ROSILEIA MATEUS FERNANDES (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. encerramento sem apreciação integral do pedido. necessidade de nova decisão.

1. Tem a impetrante direito à reabertura dos dois procedimentos administrativos para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de homologação dos períodos rurais de 29.05.1981 até 30.10.1991 feito no NB 42/186.984.026-4 com DER 04.06.2020, e, o período também laborado em regime de economia familiar de 29.05.1983 até 30.03.1995 que havia sido requerido o reconhecimento no NB 42/195.387.824-2 com DER 02.10.2019, e, também no pedido expresso de autorização e emissão de GPS do período rural indenizável de 11.1991 até 03.1995, haja vista que os pedidos não foram analisados na sua integralidade.

2. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a reabertura dos dois procedimentos administrativos para que sejam analisados, fundamentadamente, os pedidos referidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002216667v4 e do código CRC 8848b3c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/12/2020, às 16:5:26


5007325-10.2020.4.04.7204
40002216667 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5007325-10.2020.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: ROSILEIA MATEUS FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FLAVIO GHISLANDI CUNICO (OAB SC038227)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 793, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 26/12/2020 08:01:36.

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