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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. TRF4. 50008...

Data da publicação: 26/12/2020, 11:01:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ENCERRAMENTO SEM APRECIAÇÃO INTEGRAL DO PEDIDO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi apreciada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5000801-67.2020.4.04.7213, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/12/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000801-67.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: VILSON POMAROLLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que a magistrada a quo concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que: a) no prazo de 15 dias, proceda à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. n. 193.769.843-0; b) considere como início de prova material do trabalho rural alegadamente desempenhado no período de 1985 a 1996 (conforme requerido na p. 149 do processo administrativo - evento 1, PROCADM8, p. 49) a documentação lá apresentada pelo interessado e efetivamente analise o respectivo pedido, oportunizando, se necessário, a realização de entrevista e justificação administrativa; c) submeta à avaliação dos médicos que lhe prestam serviços os formulários, declarações e laudos juntados ao processo administrativo para a comprovação da especialidade do trabalho desempenhado pelo impetrante e, caso constatar a ausência de informações indispensáveis, solicite-as ao requerente por meio de carta de exigências; d) decline os fundamentos da decisão que vier a exarar. O INSS está isento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/1996). Sem condenação em honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n. 12.016/2009).

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar quanto ao mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança cuja controvérsia cinge-se à reabertura do procedimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição da parte impetrante para que sejam apreciados, fundamentadamente, pela autoridade coatora, os pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi analisada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados.

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pela Juíza Federal Giovana Guimarães Cortez, que bem solveu a controvérsia (eventos 22, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por Vilson Pomarolli em face do Gerente Executivo do INSS em Blumenau/SC por meio do qual o impetrante pleiteia que seja determinado à autoridade que:

i. Promova a reabertura do requerimento (NB 193.769.843-0), encaminhando paraanáliseda Perícia Médica responsáveltodos os períodos exercidos em atividades especiais (exposição à agentes nocivos), bem como, profira decisão quanto àqueles períodos rurais pleiteados, observandoo requerimento específico de fl. 149 do processo administrativo;

ii. Se necessário, emita Carta deExigências nos termos do art. 678 da IN 77/2015, especificando os elementos que entende necessários ao reconhecimento do direito, oportunizando assim a apresentação peloimpetrante;

iii. Motive, expondo os motivos e fundamentos, toda e qualquer decisão que exarar,em especial, se denegar o direitoa impetrante;

iv. Epor fim, que a autoridade coatora, após conclusão das análises, se verificarque o impetrantecumpre o tempo mínimo de contribuição, conceda administrativamentea aposentadoria aomesmo (evento 1, INIC1).

O INSS, por meio da Procuradoria Federal, registrou seu interesse no feito (evento 13).

Devidamente notificada, autoridade impetrada apenas juntou aos autos o processo administrativo (evento 14).

O Ministério Público Federal disse não ver razão para se manifestar sobre o mérito nem tomar outras medidas (evento 20).

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança é meio utilizado para o controle do ato administrativo, pois, conforme assenta o artigo 1º da Lei n. 12.016/2009, "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O direito líquido e certo deve estar amparado por meio de prova pré-constituída e sua análise não pode demandar dilação probatória.

No caso dos autos, ficou demonstrado o direito líquido e certo alegado na inicial, de modo que a segurança deve ser concedida.

Com efeito, o interessado apresentou no procedimento administrativo - e em grande quantidade - documentos em nome dele e de pessoas de seu núcleo familiar que configuram princípio de prova do alegado trabalho agrícola em regime de economia familiar. Trata-se, entre outros documentos, de nota fiscal de venda de feijão emitida por Adão Pomaroli, genitor do impetrante, em 1984 (evento 1, PROCADM10, p. 3); notas fiscais de venda de leite emitidas por Adão em 1985 e 1987 (PROCADM10, pp. 5-8); ficha de matrícula do impetrante em escola de localidade rural (Ribeirão Concórdia) relativa aos anos de 1985-1990 (evento 1, PROCADM6, pp. 6-9, e PROCADM9, pp. 8-11); certificados de cadastros de imóvel rural no INCRA em nome de Adão Pomaroli relativos ao ano de 1985 e 1989 (PROCADM10, p. 4, e PROCADM9, p. 11); comprovante de pagamento de ITR referente ao ano de 1991 em nome de Adão (PROCADM9, p. 12); retificação de declaração anual de informação para fins de ITR concernente ao ano de 1992 (pp. 14-15); controle de vacinação de animais datado de 1993 (p. 16); documento relativo a taxa de cadastro de imóvel no INCRA, atinente a 1994 (pp. 18-19); e notas fiscais de venda de terneiras e de vacas para abate, emitidas em 1995 e 1996 (p. 38 e 43).

Tal documentação constitui indicativo mais do que suficiente de que o impetrante, nascido em 1977, desenvolveu trabalho rural junto com seus pais como declarou ao INSS no documento declaração do trabalhador rural (evento 1, PROCADM9, p. 2).

Da mesma forma, o impetrante acostou ao processo administrativo uma série de documentos com potencial de provar sujeição a condições especiais de trabalho em outros interstícios, quais sejam: laudo da empresa Rexfix (evento 1, PROCADM6, pp. 43 e ss.); perfil profissiográfico previdenciário emitido pela Industrial Rex (p. 49); declaração e laudo da empresa Industrial Rex (PROCADM7, pp. 1-7); PPP e declaração emitidos por Metalbo Indústria de Fixadores Metálicos Ltda. (p. 8-10); laudos da empresa Rex Máquinas e Equipamentos Ltda. (PROCADM7, pp. 11-50, e PROCADM8, pp. 1-28); e laudo da empresa Metalbo (PROCADM8, pp. 29-45). Ou seja, ele instruiu o processo administrativo com vasta documentação tendente a provar a especialidade de suas atividades (por exposição a agentes nocivos à saúde), que deveria ter sido submetida à análise dos médicos da autarquia.

A decisão administrativa parece até não dizer respeito ao processo administrativo em questão, pois, não obstante os fartos elementos probatórios a ele anexados, menciona que "não há requerimento de aproveitamento de período rural"; e refere laconicamente que "os PPPs e/ou outros formulários de atividade especial válidos foram analisados pela perícia médica e não foram enquadrados" (evento 1, PROCAM11, p. 21). Acerca da atividade especial, o "Anexo de Perícias Médicas" afirma também de modo genérico haver "INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DEENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EMCONDIÇÕES ESPECIAIS" (p. 29); mas, contrariando-se a norma jurídica em vigor, não foi previamente dirigida carta de exigências ao interessado para lhe oportunizar o esclarecimento de dúvidas e a eventual juntada de outros documentos.

Nesse contexto, o processo administrativo deve ser reaberto para que, primeiro, a autarquia previdenciária, cumprindo seu mister, efetivamente analise os documentos diligentemente nele apresentados pelo impetrante para a comprovação do trabalho rural de determinado período e da especialidade de outros. Os preceitos constitucionais que asseguram o direito social à aposentadoria e à Seguridade Social de modo geral e tratam de sua organização (v. g., art. 7º, XXIV, art. 22, XXIII, art. 24, XII e 194 e ss.) acabam relegados a promessas vagas se o processo administrativo por meio do qual se disponibiza o acesso a tal direito é implementado apenas de maneira formal, sem se realizar minimamente a sequência de atos que o caracteriza, como a análise dos documentos e alegações do interessado e a prolação de decisão fundamentada.

Veja-se, para além dos dispositivos legais e dos regramentos administrativos que estabelecem as competências do INSS, a postura da autarquia de encerrar o processo administrativo sem avaliar os elementos probatórios nele encartadados afronta o art. 5º, XXXIV, a, da Constituição, que assegura o direito de petição, e o art. 48 da Lei n. 9.784/999 reforça que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência. É pertinente lembrar também que a competência legalmente atribuída a determinado órgão público é, mais do que um poder, um dever. O que a norma persegue é uma finalidade pública democraticamente convencionada, de modo que, ao conferir a certa autoridade poder para implementar determinado interesse público, está a determinar a essa autoridade a prática dos atos materiais necessários a tal realização. Não se trata de uma faculdade ou de um favor. Daí o art. 11 da Lei n. 9.784/1999 dispor que "[a] competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos".

Segundo, deverá o INSS, ao então realmente analisar a pretensão do impetrante, o que inclui a avaliação dos formulários e laudos alusivos ao trabalho sob condições especiais pelos médicos da autarquia, fundamentar devidamente as decisões que tomar, especialmente na hipótese de negar o reconhecimento de algum período. Trata-se de forma de proceder basilar no Estado de Direito, cuja inobservância implica violação, entre outros dispositivos, ao art. 5º, LV, da Consituição (contraditório e ampla defesa no processo judicial e administrativo) e ao art. 50 da Lei n. 9.784/99 (obrigação de motivação explícita dos atos administrativos).

No que pertine ao labor rurícola, há inclusive forte possibilidade, salvo melhor juízo, de que seu reconhecimento no caso ocorra independentemente de justificação administrativa (art. 112, § 3º, da IN n. 77/2015 do INSS determina que, se houver dúvida quanto ao desempenho de atividade rural, deverão ser tomados os depoimentos de testemunhas e somente após tal procedimento deverá ser emitido parecer conclusivo). Isso porque houve, na seara normativa, simplificação da comprovação do desempenho de atividade rural em regime de economia familiar: atualmente a comprovação ocorre apenas por meio de autodeclaração ratificada pelas informações constantes em bancos de dados de entidades públicas conforme o art. art. 38-B, § 2º, da Lei 8.213/91) - dados que encontram, na situação em exame, o reforço do prolífico início de prova material apresentado.

De todo modo, sob pena de supressão da instância administrativa, cumpre que tal análise seja empreendida na via administrativa, em que são possíveis cruzamentos dos dados existentes nos sistemas de informação disponíveis ao INSS.

Ademais, quanto à atividade especial, como houve alusão, no documento "Anexo de Perícias Médicas", à falta de informações indispensáveis, cabia à autarquia previdenciária solicitá-las ao requerente do benefício, e não encerrar sumariamente o processo administrativo. Para além do princípio constitucional que consagra o contraditório e a ampla defesa na via administrativa - cujo atendimento é salutar para amenizar a pletora de processos judiciais - e do art. 5º, XXXIV, a da Constituição, que assegura o direito de petição, o art. 296, II, da Instrução Normativa n. 77/2015, como aduziu o impetrante, prevê que cabe ao servidor administrativo "verificar a necessidadede corrigir falhas ou a falta de informações no formulário e no LTCAT, quando exigido, atentando-se para as normas previdenciárias vigentes e, caso as inconsistências impossibilitarem a análise, o servidordeverá emitir exigência ao seguradoou à empresa,conforme o caso, visandoa regularização da documentação".

Portanto, ficou provado que o impetrante faz jus a que seja reaberto o processo administrativo tal como requerido na inicial.

DISPOSIVITO

Ante o exposto, concedo a segurança para determinar à autoridade impetrada que:

a) no prazo de 15 dias, proceda à reabertura do processo administrativo concernente ao requerimento de Aposentadoria por Tempo de Contribuição n. n. 193.769.843-0;

b) considere como início de prova material do trabalho rural alegadamente desempenhado no período de 1985 a 1996 (conforme requerido na p. 149 do processo administrativo - evento 1, PROCADM8, p. 49) a documentação lá apresentada pelo interessado e efetivamente analise o respectivo pedido, oportunizando, se necessário, a realização de entrevista e justificação administrativa;

c) submeta à avaliação dos médicos que lhe prestam serviços os formulários, declarações e laudos juntados ao processo administrativo para a comprovação da especialidade do trabalho desempenhado pelo impetrante e, caso constatar a ausência de informações indispensáveis, solicite-as ao requerente por meio de carta de exigências.

d) decline os fundamentos da decisão que vier a exarar.

Deve, pois, ser mantida a sentença nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222281v3 e do código CRC 059f6407.Informações adicionais da assinatura:
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5000801-67.2020.4.04.7213
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000801-67.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: VILSON POMAROLLI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. procedimento administrativo. encerramento sem apreciação integral do pedido. necessidade de nova decisão.

1. Tem a impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo para que seja realizada, pela autoridade coatora, a análise fundamentada acerca dos pedidos de reconhecimento de tempo rural e especial pleiteados, haja vista que a pretensão de reconhecimento de tempo de serviço rural não foi apreciada, e o pedido de tempo especial foi indeferido de forma genérica, sem que tenham sido corretamente avaliados os documentos juntados.

2. Mantida a sentença que concedeu a segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de dezembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002222282v3 e do código CRC 66d31f62.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 10/12/2020 A 17/12/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000801-67.2020.4.04.7213/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: VILSON POMAROLLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ARIANE APARECIDA DE CAMPOS (OAB SC052565)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/12/2020, às 00:00, a 17/12/2020, às 16:00, na sequência 789, disponibilizada no DE de 30/11/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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