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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BE...

Data da publicação: 01/04/2022, 07:01:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. ORDEM CONCEDIDA. 1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC). 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a). (TRF4 5005629-11.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005629-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença em que o magistrado a quo CONCEDEU PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC. Defiro o benefício de Assistência Judiciária Gratuita. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ). Sem custas (art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96).

No evento 64, a autoridade coatora comprovou o cumprimento da ordem.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo acolhimento da tese de restar prejudicada a remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido a se manifestar acerca do seu requerimento administrativo de concessão de auxílio-doença previdenciário, protocolado sob o n. 494480752, em 11-01-2021 (evento 1, PADM7). Narra que a perícia médica que estava agendada para 05-03-2021 foi redesignada para 30-06-2021 e postergada mais uma vez para 19-07-2021, razão por que, até a data de impetração do presente mandamus, não teve seu direito à concessão do benefício analisado (evento 1, PADM8 e PADM9).

Adoto, como razões de decidir, a sentença proferida pelo Juiz Federal Marcos Hideo Hamasaki, que bem solveu a controvérsia (evento 44, SENT1):

Trata-se de mandado de segurança impetrado por THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE​ contra ato atribuído ao Chefe - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Joinville.

Segundo narrado na exordial, o(a) impetrante requereu administrativamente, em 11/01/2021, a concessão de benefício por incapacidade, tendo esclarecido que a perícia médica necessária para a análise de seu pedido, que estava agendada para 05/03/2021, não foi realizada em razão de o(a) perito(a) médico(a) ter contraído COVID-19, motivo pelo qual a realização da perícia foi redesignada para 30/06/2021, sendo posteriormente postergada para 19/07/2021.

Reclama que, em razão disto, está privado(a) do recebimento do benefício a que entende ter direito, frisando ainda que continua impossibilitado(a) de exercer suas atividades laborais de maneira habitual.

Nestes termos, requereu a concessão de liminar para que a(s) autoridade(s) coatora(s) seja(m) compelida(s) a realizar a perícia médica com a máxima urgência, ou ainda, para que analisem a concessão do benefício exclusivamente com base na prova documental, a fim de que o processo administrativo seja concluído no prazo de 10 dias.

A liminar pretendida foi analisada no evento 25, após a revogação do despacho do evento 5 com base nas informações nos eventos 16 e 17, oportunidade em que foi determinado que a(s) autoridade(s) coatora(s) deveria(m) implantar "o benefício por incapacidade temporária em favor do(a) impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.".

A(s) autoridade(s) coatora(s) informou(ram) e comprovou(ram) o cumprimento da tutela de urgência no(s) evento(s) 30 e 33, tendo ainda esclarecido que a perícia médica foi designada para 04/01/2022.

Intimado acerca do cumprimento da liminar, o impetrante deixou que o prazo transcorresse in albis, do que se tem que nada tinha a opor. (evento 34)

Intimado, o Ministério Público Federal manifestou-se no evento 21.

É o relatório. Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:

"Inicialmente, convém registrar que o(a) impetrante demonstrou tanto ter realizado o suprarreferido requerimento na data informada quanto que havia perícia médica designada, tendo inclusive apresentado o(s) respectivo(s) comprovante(s) (evento 1, PAM7, PAMD8 e PADM9).

Tal como é cediço, a Pandemia de COVID-19 tem afetado a todos, e as medidas que tem sido adotadas para minimizar seus efeitos tem impactado, em maior ou menor grau, as atividades dos mais diversos órgãos e entidades do Poder Público.

Em razão das constantes alterações nas medidas restritivas adotadas pelos mais diversos Estados e Municípios, e de seus impactos tanto no atendimento das Agências do INSS quanto da Perícia Médica Federal, foi editada da Portaria Conjunta nº 32, de 31/03/2021, com vigência até 31/12/2021, que permite a concessão de benefícios por incapacidade apenas com a apresentação de documentos em alguns casos:

Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria às unidades com atendimento da Perícia Médica Federal alcançadas por uma das seguintes situações:

I - impossibilidade de abertura devido a adoção de medidas de isolamento, quarentena ou restrição à circulação de pessoas determinada em ato dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou em decisão judicial, ou outra razão que impeça o regular funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal;

II - redução da força de trabalho dos servidores da Perícia Médica Federal disponível para atendimento presencial acima de vinte por cento da capacidade operacional da unidade, em razão das orientações estabelecidas pela Secretaria de Gestão e Desempenho de Pessoal do Ministério da Economia, na condição de órgão central do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal (SIPEC), e atos complementares da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho; ou

III - agendamento para atendimento presencial pelo serviço da Perícia Médica Federal com tempo de espera superior a sessenta dias.

Art. 3º O segurado do Regime Geral de Previdência Social que resida em localidade alcançada por uma das situações de que trata o art. 2º poderá comprovar a incapacidade para o trabalho por meio da apresentação de atestado médico e documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.

§ 1º A documentação médica será apresentada no momento do requerimento do auxílio por incapacidade temporária com a indicação da data estimada do início dos sintomas da doença, acompanhada da declaração de responsabilidade quanto a sua veracidade, e contemplará:

I - obrigatoriamente, o atestado emitido pelo médico assistente, observados os seguintes requisitos:

a) redação legível e sem rasuras;

b) assinatura e identificação do profissional emitente, com registro do Conselho Regional de Medicina ou Registro Único do Ministério da Saúde (RMS);

c) informações sobre a doença, preferencialmente com a Classificação Internacional de Doenças (CID); e

d) período estimado de repouso necessário;

II - complementarmente, exames, laudos, relatórios ou outros documentos contemporâneos que comprovem a doença informada na documentação médica apresentada.

§ 2º O procedimento estabelecido no caput deste artigo será adotado em caráter excepcional e a duração do benefício por incapacidade temporária dele resultante não será superior a noventa dias.

§ 3º O INSS cientificará o requerente, no momento do requerimento, de que o benefício concedido com base neste artigo não está sujeito a pedido de prorrogação e de que eventual necessidade de acréscimo ao período inicialmente concedido, ainda que inferior a noventa dias, estará sujeita a novo requerimento.

§ 4° O requerimento do benefício por incapacidade temporária na forma do caput, pelo segurado que tiver se submetido a exame médico pericial presencial, observará o disposto nos atos normativos estabelecidos pelo INSS.

§ 5º O disposto no caput não se aplica aos segurados com exame médico pericial presencial agendado dentro do prazo de até sessenta dias, exceto quando caracterizada situação de impedimento ao funcionamento dos serviços da Perícia Médica Federal prevista no inciso I do art. 2º.

§ 6º A emissão ou a apresentação de atestado ou de documentos falsos ou que contenham informação falsa configura crime e sujeitará os responsáveis às sanções penais e ao ressarcimento dos valores indevidamente recebidos.

Art. 4º O atestado médico e os documentos complementares comprobatórios da doença serão submetidos à Perícia Médica Federal, que realizará a análise de conformidade documental e da verossimilhança da incapacidade temporária informada, com base em critérios estabelecidos pela Subsecretaria da Perícia Médica Federal da Secretaria de Previdência.

Art. 5º O Instituto Nacional do Seguro Social notificará o requerente sobre a necessidade de agendamento de exame médico pericial presencial, quando exigido pela Perícia Médica Federal.

No caso, é fato que o prazo transcorrido desde a data em que o benefício em questão foi requerido extrapola em muito o prazo previsto no inciso III do art. 2º da Portaria Conjunta nº 32/2021.

Ademais, importa notar que a decisão judicial proferida na ACP n° 5004227-10.2012.404.7200 determinou que o INSS deve conceder/manter provisoriamente o benefício por incapacidade, caso a perícia médica não seja realizada no prazo máximo de 45 dias do requerimento administrativo, conforme julgamento da Apelação/Reexame Necessário proferido pelo TRF-4ª Região em 19/05/2014.

Buscando demonstrar a existência de direito líquido e certo, após a primeira decisão liminar, o(a) impetrante juntou documentos aos autos, entre o(s) qual(is) vale destacar o(s) seguinte(s): a) Atestado Médico emitido em 17/03/2021, do qual consta que o impetrante "sofreu fratura cominutiva em calcâneo e grave lesão condral", sugerindo mais 90 dias de afastamento e continuidade do acompanhamento médico (evento 6, ATESTMED2, fl.16); b) Atestado Médico emitido em 15/06/2021, do qual consta que o impetrante "sofreu fratura cominutiva em calcâneo e grave lesão condral", sugerindo mais 90 dias de afastamento e continuidade do acompanhamento médico (evento 23, ATESTMED2).

Cumpre destacar que a qualidade de segurado(a) e o preenchimento da carência encontram-se comprovadas pelas informações constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. (evento 4)

Sendo assim, verifico estarem presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pelo que se afigura possível, ao menos em parte, a concessão da segurança perquirida.

Ante o exposto, e considerando o longo tempo já transcorrido desde a impetração do presente mandamus, DEFIRO EM PARTE o pedido de liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que implante o benefício por incapacidade temporária em favor do(a) impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a), sob pena de multa diária fixada em R$ 100,00.

PRAZO: 05 (cinco) dias."

DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar suprarreferida, extinguindo o feito com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.

Com efeito, a discussão sobre a possibilidade de concessão provisória do benefício por incapacidade quando decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica já foi apreciada pela 5ª Turma desta Corte, por ocasião do julgamento da Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC, cuja ementa transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAZO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIO POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. CREDENCIAMENTO DE PERITOS TEMPORÁRIOS. PRELIMINARES. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. ESTADO DE SANTA CATARINA. EXCLUSÃO DOS BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Legitimidade: o Ministério Público Federal é parte legitima para propor ação civil pública em defesa de direito individuais homogêneos em matéria previdenciária. 2. Competência Territorial em Ação Civil Pública: a regra geral do art. 16 da Lei n. 7.347/85, limitando a coisa julgada à competência territorial do órgão prolator admite exceções, se a matéria debatida no feito transborde os perímetros da circunscrição territorial do órgão prolator da decisão. No caso em tela, a natureza do pedido é incompatível com a restrição imposta pela norma geral, uma vez que o atraso na realização das perícias médicas junto ao INSS não é isolado de um ou outro posto de atendimento, mas sim de quase totalidade da rede de atendimento no Estado de Santa Catarina. A jurisprudência mais coerente já aponta a ampliação territorial, inclusive por que o ideal, nesses casos, seria a ampliação da competência em âmbito nacional. 3. Omissão Administrativa: o mandado de injunção consiste em remédio constitucional para suprir lacunas de lei dirigidas à concretização de direitos previstos na Carta Magna. No caso em tela, o autor não defende haver propriamente uma omissão legislativa, mas uma omissão da Administração em cumprir norma procedimental presente no sistema. 4. Competência Estadual para Acidente de Trabalho: embora a presente ação dirija-se para a correção de uma falha procedimental, em caso de descumprimento do prazo, a consequência imposta é a implantação de um benefício previdenciário. Portanto, há cunho previdenciário na demanda e, por consequência, merece observância da norma de competência prevista no inciso I do art. 109 da CF/88, excluindo-se do provimento desta ação os benefícios decorrentes de acidente do trabalho em respeito à competência da Justiça Estadual. 5. Prazo Razoável para Realização de Perícias: o § 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4. 6. Credenciamento Excepcional de Peritos: a autorização de contratação de médicos peritos temporários para auxílio na redução do prazo médio de realização de perícias, consiste em instrumento complementar a melhor gestão do poder público, a ser utilizada de forma razoável e proporcionalmente às necessidades. Esse comando jurisdicional respeita a autonomia administrativa e o Princípio da Separação dos Poderes, visto que a contratação obedece a real necessidade a ser avaliada pela instituição previdenciária, bem como pode ser evitada com a adoção de melhoria na gestão dos recursos humanos e materiais existentes. 7. Ratificação de Tutela Antecipada:quando, no curso da ação, o cumprimento de medida liminar demonstra o acerto e ajustamento do pedido, mesmo que parcial, com melhora efetiva do serviço público prestado, o julgamento de mérito deve prestigiar a solução jurídica conferida em antecipação de tutela pelo Tribunal. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5004227-10.2012.404.7200, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/05/2014)(grifei)

Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta a determinação da ACP n. 5004227-10.2012.404.7200, uma vez que decorrido mais de quarenta e cinco dias entre o requerimento de concessão e a data designada para a realização de perícia médica.

Assim, a decisão deve ser mantida nos termos em que proferida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965266v8 e do código CRC fee1b5bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/3/2022, às 18:23:35


5005629-11.2021.4.04.7201
40002965266.V8


Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5005629-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIAS PARA ANÁLISE DE PEDIDOS DE BENEFÍCIOS POR INVALIDEZ. IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DO BENEFÍCIO SE NÃO REALIZADA A PERÍCIA EM 45 DIAS. ORDEM CONCEDIDA.

1. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91. Não obstante, a demora excessiva no atendimento do segurado da Previdência Social ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa). A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário. Ademais, deve ser assegurado o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF).

3. O parágrafo 5º do art. 41-A da Lei de Benefícios, incluído pela Lei n.º 11.665/08, prevê que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão. Assim, merece trânsito o pedido de implantação automática do benefício, em 45 dias, a contar da entrada do requerimento, se não realizada a necessária perícia médica para comprovação da incapacidade. Tal provimento não implica ofensa ao Princípio da Separação dos Poderes, mas determinação judicial baseada em norma legal, com a finalidade de garantir a concretização de direito fundamental. Precedentes deste TRF4 (Ação Civil Pública nº 5004227-10.2012.404.7200/SC).

4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor do impetrante, devendo mantê-lo até que perícia médica administrativa ateste a capacidade laborativa do(a) segurado(a).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002965267v4 e do código CRC 8ead4dd1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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5005629-11.2021.4.04.7201
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5005629-11.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: THIAGO ANTONIO KASCZESZEN MARTINS DE ANDRADE (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CLAUDIA GOLDACKER (OAB SC043206)

ADVOGADO: MARISTELA VALENTE CASTRO PEREIRA (OAB SC052164)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 686, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/04/2022 04:01:24.

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