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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. TRF4. 5012652-68.2022.4.04.7202...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:01:45

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS. Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009. (TRF4, AC 5012652-68.2022.4.04.7202, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012652-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLI TLUCZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo reconheceu a decadência do direito à propositura do remédio processual para fins de revisão do ato coator destacado na petição inicial e DECLAROU EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Custas finais pela parte Impetrante, cuja exigibilidade resta suspensa pois defiro o pedido de justiça gratuita.Sem honorários (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).

Em seu apelo, a impetrante alegou, em síntese, que possui direito à manutenção da aposentadoria por invalidez acidentária, uma vez que tal benefício foi concedido por meio de decisão judicial do TJSC, com trânsito em julgado na data de 13-06-2019, configurando em ato arbitrário a convocação de perícia médica e posterior reabilitação, pela Autarquia Previdenciária. Alega que não há que se mencionar em prazo decadencial de 120 dias, uma vez que ela continua recebendo o benefício de forma gradual até 21-09-2023, quando efetivamente será cessado. Por fim, pugna pela suspensão imediata do pagamento da mensalidade de recuperação, retornando ao pagamento integral da aposentadoria por incapacidade permanente NB. 629.943.628-3.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância recursal, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (evento 4).

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante busca, inclusive liminarmente, o restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez acidentária em sua integralidade, com a consequente suspensão do pagamento da mensalidde de recuperação.

Veja-se o teor da sentença (evento 5, SENT 1):

FUNDAMENTAÇÃO

O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inciso LXIX da Constituição Federal será concedido: "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Todavia, existe questão formal que impede o conhecimento da questão debatida.

O ato contra o qual a impetrante se insurge é a cessação do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ocorrida em 21/03/2022 (evento 01 - ANEXO16); ou seja, quando impetrou o presente mandado de segurança, 14/12/2022, já havia esgotado o prazo decadencial de 120 dias estabelecido pelo art. 23 da Lei 12.016/2009.

Assim, a impetrante decaiu do direito de discutir a matéria nesta via mandamental, o que obviamente não a impede de fazê-lo, caso deseje, nas vias ordinárias.

Ressalto que a cessação do benefício decorreu de ato comissivo e a partir de então passa a fruir o prazo decadencial de 120 dias.

Nesse sentido:

AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL.. 1. A suspensão do benefício previdenciário constitui ato único de efeito concreto, constituindo marco inicial do prazo decadencial de que trata o art. 18 da Lei 1.533/51. 2. Agravo interno ao qual se nega provimento. (AGRESP 421786, Sexta Turma do STJ, Relator Celso Limongi, DJE 28/09/2009).

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRAZO PARA A IMPETRAÇÃO DO WRIT. NATUREZA DECADENCIAL. ART. 18 DA LEI N.º 1.533/51. ACÓRDÃO REGIONAL EM SINTONIA COM OS PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. NÃO PROVIMENTO. 1. O Superior Tribunal de Justiça formou a compreensão segundo a qual "O ato que suspende pagamento de benefício previdenciário, por constituir-se em ato único de efeitos concretos, deve ser considerado como termo inicial para impetração de mandado de segurança, não havendo falar em relação de trato sucessivo.(EDcl no REsp 495892/RJ, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 25/08/2008) 2. Sendo assim, a decadência, no caso, conta-se a partir da ciência do ato de cassação ou da suspensão do primeiro pagamento do benefício. 3. Submetendo-se o prazo para a impetração do mandamus à natureza decadencial, não há que se falar, na espécie, em suspensividade ou interrupção. Inteligência do disposto no art. 207 do Código Civil brasileiro. 4. Recurso ordinário a que se nega provimento.(ROMS 28094, Sexta Turma do STJ, Relator Og Fernandes, DJE 28/09/2009).

Desta feita, ocorrendo a decadência do direito ao remédio mandamental, a ação deve ser declarada extinta.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, reconheço a decadência do direito à propositura do remédio processual para fins de revisão do ato coator destacado na petição inicial e DECLARO EXTINTA a presente ação, com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC.

Segundo conta a impetrante, houve reconhecimento judicial nos autos nº 0300707-28.2016.824.0053 que concedeu aposentadoria por invalidez - acidente de trabalho, com trânsito em julgado em 13-06-2019.

Contudo, insurge-se contra a convocação para realizar perícia revisional administrativa, feita pelo INSS, na data de 21-03-2022, que lhe considerou apta ao labor, mantendo o pagamento de seu benefício pela metade até a data de 21-09-2023, quando cessará o período de 18 meses de reabilitação (evento 2, INF3 e evento 3, LAUDO1).

Não obstante os argumentos trazidos nas razões do apelo, cumpre esclarecer que o benefício de aposentadoria por invalidez acidentária foi cessado na data de realização da perícia médica (21-03-2022), quando a impetrante teve ciência do ato praticado pela Autarquia Previdenciária (evento 1 - ANEXO16).

Por outro lado, observo que o mandado de segurança foi impetrado somente em 14-12-2022, ou seja, mais de 120 (cento e vinte dias) após a ciência do ato impugnado, razão pela qual resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

Dessa forma, reconheço a decadência do direito de impetrar o mandado de segurança, prejudicada a análise do mérito.

Ante o exposto, voto por reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804084v14 e do código CRC 0988f8f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:22


5012652-68.2022.4.04.7202
40003804084.V14


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:45.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012652-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: MARLI TLUCZ (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PRAZO DECADENCIAL. 120 DIAS.

Transcorridos 120 dias entre a data da ciência do ato apontado como coator e a impetração do mandado de segurança, resta decaído o direito ao ajuizamento de mandado de segurança, nos termos do artigo 23 da Lei 12.016/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer a decadência, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.016/09, e extinguir o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 10 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 485, I, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804085v5 e do código CRC ed39143a.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 20/4/2023, às 16:6:22


5012652-68.2022.4.04.7202
40003804085 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Apelação Cível Nº 5012652-68.2022.4.04.7202/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: MARLI TLUCZ (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANE PASINATO SPAGNOL (OAB SC063542)

ADVOGADO(A): ELOA FATIMA DANELUZ (OAB SC008495)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 682, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, RECONHECER A DECADÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LEI Nº 12.016/09, E EXTINGUIR O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ART. 10 DA LEI Nº 12.016/09 C/C ART. 485, I, DO CPC.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:01:45.

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