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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BEN...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- PERÍCIA MÉDICO FEDERAL. ÓRGÃO DESVINCULADO DO INSS. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA. 1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários. (TRF4 5001205-87.2021.4.04.7115, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001205-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR BONI REDEL (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Presidente da 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Rio de Janeiro, objetivando provimento judicial para que o INSS conclua o processo de aposentadoria (NB 186.548.128-6). Foi protocolado recurso administrativo, em 21/01/2019, o qual até a data de ajuizamento da presente demanda, encontrava-se em análise.

A autoridade impetrada informou que o recurso administrativo "foi encaminhado para PMF- Perícia Médico Federal para emissão de laudo técnico, (tal como consta do andamento em anexo), sendo este um procedimento para a instrução complementar do processo previsto no Regimento Interno do CRPS". De outra parte, postulou a intimação da Advocacia Geral da União para atuar no presente feito.

No evento 46, peticiona a intimação, com urgência, da impetrada para que efetue a análise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo de benefício previdenciário formulado pela Impetrante, sob pena de incidência de multa diária pelo descumprimento da determinação judicial.

Na sentença, o magistrado a quo deferiu a tutela de urgência e concedeu a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo do impetrante, e determinou à autoridade impetrada, inclusive em sede de tutela de urgência, que efetue a análise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário (protocolo 153305557 - DER 29/11/2018), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Irresignada, a União interpôs apelação (evento 43 dos autos originários).

No evento 51, a União esclarece que, conforme o OUT2, do ev. 46, adveio uma questão eminente prejudicial, um fato novo, ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida em face da autoridade impetrada, qual seja, a necessidade da realização de uma perícia médica, a qual, como também é possível observar no reportado extrato, ainda não restou efetivada. Assim, considerando que a autoridade impetrada não está investida de qualquer prerrogativa para gerir a Subsecretaria da Perícia Médica Federal, interferindo na ordem cronológica dos exames periciais lá realizados, não há como, materialmente, para essa autoridade, realizar interferência nas atividades médico-periciais que o caso da parte impetrante está a reclamar.

No evento 59, o juízo a quo determino a intimação da autoridade impetrada para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a análise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário (protocolo 153305557 - DER 29/11/2018), nos termos da referida sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a ser aplicada à União Federal, com base no artigo 536, §1º, do CPC, revertida em favor do impetrante, sem prejuízo de eventual responsabilização funcional da autoridade competente para o cumprimento do ato.

No evento 65, opostos embargos de declaração pela União, alegando que a decisão judicial, ao determinar o cumprimento da sentença, não tratou a respeito da impossibilidade material do órgão julgador em analisar e decidir no Processo Administrativo Previdenciário, uma vez que os autos estavam aguardando, desde 17 de maio de 2021, um serviço médico pericial. E mais: Pede-se, adicionalmente, em vista do recentíssimo recebimento dos autos administrativos, evidenciado no extrato que veio aos autos no ev. 64, independentemente do provimento, ou não, dos presentes embargos declaratórios, que esse r. Juízo, diante das evidências de que a autoridade já adotou todas as providências que estavam ao seu alcance para que o recurso administrativo enfocado receba termo final, pois o recurso já está pautado para receber julgamento no dia 17 de dezembro de 2021 (vide as informações do ev. 64), seja permitido o cumprimento da sentença até essa data (17/12/2021), sem a incidência de multa diária.

No evento 73, acolhidos os embargos declaratórios opostos pela União, para o fim de complementar a decisão anterior, esclarecendo que A autoridade coatora no caso é aquela que tem a competência para decidir acerca da concessão, manutenção ou cessação dos benefícios previdenciários e assistenciais, estando assim adequada a autoridade impetrada. (...) Ademais, as alterações da organização administrativa devem objetivar sempre o bem comum e a melhora do serviço ao cidadão. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos ofende o princípio da eficiência, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, inciso LXXVIII e art. 37, caput, CF/88).

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação e da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de apelação e remessa em ação de mandado de segurança, interposta nos termos do artigo 14 da Lei 12.016/2009, na qual foi concedida a segurança, inclusive em sede de tutela de urgência, em favor do impetrante, sendo que a sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)A via do mandado de segurança observa a previsão constitucional do art. 5º, LXIX. Traduz-se em mecanismo destinado ao controle judicial concreto de legalidade dos atos de império, subsidiário ao habeas corpus e habeas data, e reduzido às hipóteses da tutela de evidência. Materializa-se, assim, em processo abreviado, pressupondo à concessão da segurança a demonstração de plano das circunstâncias de fato e direito envolvidas na causa, sem a possibilidade de dilação probatória (art. 1º da Lei n. 12.016/2009):

Art. 1o Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

Com relação à excessiva demora na prolação de decisão sobre o requerimento administrativo, alegada na inicial, tenho que não se entende como razoável a demora de vários meses entre o protocolo do requerimento e a decisão, tardança que descumpre as disposições constitucionais, especialmente o art. 5º, LXXVIII, bem como as normas relativas ao processo administrativo, especialmente a Lei nº 9.784/99.

A Lei n° 9.784/99 estabelece no art. 49 o prazo de trinta dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente.

Entendo que a demora não se afigura coerente com o princípio constitucional da razoável duração dos processos administrativos, mais ainda quando se trata de benefício cuja prestação tem caráter alimentar.

Eventuais deficiências estruturais da autarquia previdenciária não podem ensejar o descaso com as ações de interesse dos segurados da previdência, especialmente considerando a hipossuficiência dos segurados e o caráter social dos benefícios.

No caso, o impetrante ingressou com o requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário de aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição em 26/04/2018 (protocolo 1838380399), sendo que em 21/01/2019 entrou com recurso administrativo, o qual ainda se encontra pendente de conclusão perante a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da Previdência Social.

A demora para a conclusão e resposta ao pedido foi além do suficiente para o conhecimento, instrução, análise e decisão, especialmente porque o serviço público deve pautar-se pelos princípios da legalidade e da eficiência.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DE ORDEM. LEGALIDADE. 1. A Administração Pública direta e indireta deve obediência aos princípios estabelecidos na Constituição Federal, art. 37, dentre os quais o da eficiência. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão encontram limites nas disposições da Lei 9.784/99, sendo de cinco dias o prazo para a prática de atos e de trinta dias para a decisão. Aqueles prazos poderão ser prorrogados até o dobro, desde que justificadamente. 3. Ultrapassado, sem justificativa plausível, o prazo para a decisão, deve ser concedida a ordem, eis que fere a razoabilidade permanecer o administrado sem resposta por tempo indeterminado. (TRF4 5033154-91.2018.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 26/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5006725-51.2018.4.04.7206, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 22/02/2019)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEMORA NA DECISÃO. 1. A razoável duração do processo, judicial ou administrativo, é garantia constitucional (art. 5º, LXXVIII). 2. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5063813-11.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 01/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE CONCESSÃO/REVISÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5054741-97.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/11/2018) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. 4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito. (TRF4 5009114-05.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)

Dessa forma, tendo em vista que, passados mais de 05 meses do recurso apresentado na via administrativa, sem que houvesse análise do mesmo, entendo que resta demonstrada a demora na análise do pedido da parte impetrante, pelo que impõe-se a concessão da segurança pleiteada na inicial.

Da tutela de urgência

A tutela de urgência, que exige o “perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”, consoante acima anotado, pressupõe também a “probabilidade do direito”.

Eis a redação do citado dispositivo:

Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

No caso em julgamento, a probabilidade do direito invocado resta configurada, haja vista a parcial procedência do pedido. Quanto ao risco de dano irreparável ou de difícil reparação, ele decorre naturalmente da natureza alimentar do benefício postulado, a qual, diante do princípio da proporcionalidade, deve prevalecer frente ao interesse da parte ré.

Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar à autoridade impetrada que efetue a análise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo de benefício previdenciário (protocolo 153305557 - DER 29/11/2018 - evento 1, DOC5), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de determinar à autoridade impetrada, inclusive em sede de tutela de urgência, que efetue a análise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo de concessão de benefício previdenciário (protocolo 153305557 - DER 29/11/2018), em prazo não superior a 30 (trinta) dias, nos termos da fundamentação.

Concedo o benefício da assistência judiciária gratuita ao impetrante.

Sem imposição de honorários advocatícios, a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09. O INSS é isento do pagamento de custas.

Do mérito

Inicialmente, observo que, uma vez que o processo administrativo encontra-se em fase recursal, os prazos estabelecidos no acordo homologado pelo STF no RE nº 11711152 não se aplicam ao caso, mas isso não significa que nenhum prazo deva ser aplicado (cláusula décima terceira do acordo).

Outrossim, do que se percebe dos autos, assiste razão ao impetrante, porquanto, ultrapassado o prazo do art. 49 da Lei n. 9.784/99, resta comprovada a demora na análise do requerimento administrativo, bem como a violação a interesse legítimo da parte.

Nessa linha, confira-se precedente desta Corte, Mandado de Segurança nº 5001303-45.2011.404.7205/SC, da Relatoria do hoje Ministro do STJ, Néfi Cordeiro:

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO.
1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária.
2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente.

Não há motivos para modificar a sentença, que concedeu a segurança, confirmando seu caráter liminar.

A demora na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Presente a pretensão resistida na data da impetração, mesmo que eventualmente atendido seu objeto no curso da ação mandamental, não se configura perda de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
1. Mandado de Segurança impetrado objetivando o fornecimento de Certidão de Tempo de Serviço devidamente retificada. 2. No curso da ação houve a entrega da pretendida Certidão de Tempo de Serviço, o que pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária. 3. Aplicação do art. 269, II, do CPC. 4. Reconhecimento do pedido. (REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5001750-03.2011.404.7215/SC, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira . Dec.un. em 08/05/2013).

Tutela Antecipada - direito líquido e certo. Multa por descumprimento.

No caso em apreço, o impetrante interpôs recurso administrativo, em 21/01/2019, após o indeferimento do benefício de aposentadoria (NB 186.548.128-6) pelo INSS.

Considerando que foi concedida a segurança pleiteada, inclusive em sede de tutela de urgência, para o fim de determinar à autoridade impetrada que analise e profira decisão administrativa relativa ao requerimento administrativo e, se dessa decisão resultar a necessidade da produção de perícia ou outra diligência necessária, caberá ao órgão administrativo responsável pela realização de perícia fazê-la, tudo dentro do prazo estabelecido pela decisão judicial proferida nestes autos.

Tenho que o segurado não pode sofrer prejuízos pela reestruturação organizacional administrativa do INSS, com fins de descentralizar o procedimento interno das perícias médicas, e a responsabilidade em dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado continua sendo da autoridade coatora, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal).

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido do cabimento da fixação de multa por descumprimento de obrigação de fazer, não fazendo distinção entre fixação prévia ou posterior a eventual resistência à ordem judicial:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONDENAÇÃO EM ASTREINTES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ALTERAÇÃO DO VALOR DA MULTA. DESCABIMENTO NO CASO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do STJ entende ser possível a prévia fixação de multa diária, ainda que contra a Fazenda Pública, na hipótese de descumprimento de obrigação de fazer, como é o caso da obrigação de implantar benefício previdenciário. 2. O Tribunal a quo, soberano na análise das provas dos autos, com base na situação fática do caso concreto, procedeu à análise dos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade do valor fixado da multa diária. Revolver esse entendimento encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3 (...) (AgRg no REsp 1409194/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 16/12/2013)

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEMARCAÇÃO DE TERRA INDÍGENA. MULTA DIÁRIA IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POSSIBILIDADE.

1. Cuida-se, originariamente, de agravo de instrumento contra decisão do juízo de primeira instância que estipulou multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), caso fosse descumprido o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do estudo antropológico respeitante à identificação e à delimitação da Terra Indígena Mato Preto. 2. É cabível, mesmo contra a Fazenda Pública, a cominação de multa diária - astreintes - como meio coercitivo para cumprimento de obrigação de fazer (fungível ou infungível) ou para entrega de coisa. Precedentes: AgRg no Ag 1.352.318/RJ, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/2/2011; AgRg no AREsp 7.869/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/8/2011; e AgRg no REsp 993.090/RS, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 29/11/2010. 3. No caso sub examine, o Tribunal a quo, ao dar provimento parcial ao agravo de instrumento, para reduzir o valor da multa diária para R$ 1.000,00 (um mil reais), asseverou que a ação originária "[...] foi ajuizada em junho de 2006, sem que, até o momento, tenha sido concluído o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Mato Preto, única e exclusivamente em razão da mora da FUNAI, que recebeu inúmeras vezes a prorrogação de prazo para a conclusão do seu trabalho [...]" (fl. 168). 4 (...) (AgRg no AREsp 23.782/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20-03-2012, DJe 23-03-2012)

Feitas tais considerações e comprovado de plano o direito líquido e certo do impetrante, merece ser mantida a decisão liminar, pois, há, sim, perigo na demora, sob pena de multa diária.

Logo, que deve ser concedida a segurança, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, com base no art. 487, I, do CPC, no prazo de 30 (trinta) dias, com desconto dos períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de eventuais diligências por parte do segurado, mantendo a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.

Sem honorários em face a conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162472v31 e do código CRC 1ead7b8e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5001205-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR BONI REDEL (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PMF- Perícia Médico Federal. órgão DESVINCULADO do inss. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE RECURSO ADMINISTRATIVO RELATIVO A BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. DESCUMPRIMENTO. MULTA MANTIDA.

1. Embora o processo tenha sido encaminhado a órgão desvinculado do INSS, a União é parte legítima para fins de dar andamento à análise de pedido que lhe foi formulado, e o segurado não pode restar prejudicado por alterações na estrutura interna do órgão, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (art. 5º, Constituição Federal). 2. A demora excessiva na análise e julgamento de recurso administrativo acerca de benefício previdenciário, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. 3. Mantida a multa imposta nos termos do despacho do evento 59 dos autos originários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003162473v8 e do código CRC 74c2b41f.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 21/4/2022, às 21:4:34


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001205-87.2021.4.04.7115/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: NAIR BONI REDEL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FABIO RICARDO ANKLAM (OAB RS077270)

ADVOGADO: CRISTIANO PADILHA

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER

ADVOGADO: REGIS DIEL

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 217, disponibilizada no DE de 30/03/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:00:59.

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