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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA. ORDEM MANTIDA. REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. TRF4. 5003806-66.2016.4.04.7010...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:14:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA.ORDEM MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO. 1. Deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi determinada a realização de perícia no ambiente hospitalar onde o segurado encontra-se internado e impossibilitado de comparecer à agência do INSS. 2. Remessa necessária improvida. (TRF4 5003806-66.2016.4.04.7010, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/11/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
REINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PERÍCIA MÉDICA.ORDEM MANTIDA.REMESSA NECESSÁRIA. IMPROVIMENTO.
1. Deve ser mantida a sentença, por meio da qual foi determinada a realização de perícia no ambiente hospitalar onde o segurado encontra-se internado e impossibilitado de comparecer à agência do INSS.
2. Remessa necessária improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 31 de outubro de 2017.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9111269v19 e, se solicitado, do código CRC 83D3F33B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Fernando Wowk Penteado
Data e Hora: 07/11/2017 18:20




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PARTE AUTORA
:
REINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no local onde se encontra internado, sem condições de se deslocar à agência do INSS, para o fim de concessão de benefício previdenciário.
O MPF opinou pelo desprovimento da remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
Assim decidiu a r. sentença, a qual peço vênia para transcrever, verbis:
"Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, foi proferida decisão no seguinte sentido (Evento 15):
'A Lei do Mandado de Segurança autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei nº 12.016/2009).
O impetrante busca, em suma, que seja proferida decisão a fim de determinar ao INSS que realize a perícia médica relativa ao seu pedido de auxílio-doença na Santa Casa de Campo Mourão. Relata a impossibilidade de se deslocar até a APS de Campo Mourão para se submeter à avaliação médica do perito, que teria sido agendada para hoje (13/10/2016), por estar internado desde 07/10/2016 em razão de uma descarga elétrica que sofreu no mesmo dia 07, e que resultou em queimaduras de 3° grau.
No caso, entendo que estão demonstrados os requisitos necessários ao deferimento da realização da perícia no hospital em que se encontrar internado o impetrante.
Os documentos juntados no evento 1, bem como a foto anexada ao evento 3, não deixam dúvida de que o impetrante está hospitalizado em razão de queimadura elétrica, e inclusive impossibilitado de ser conduzido até a APS para se submeter ao exame pericial, agendado para hoje, segundo a petição inicial, tendo em vista o risco de infecção (evento 1, OUT7).
O proprio site do INSS prevê essa possibilidade da perícia ser realizada fora da agência da autarquia (http://www.previdencia.gov.br/servicos-ao-cidadao/informacoes-gerais/pericia-medica-hospitalar-domiciliar-transito/):
(...)
Trata-se de providência de racionalidade, porquanto o segurado encontra-se impossibilitado por razões médicas de comparecer à APS, e cuja observância garante o devido processo legal no processo administrativo.
Contudo, não há tempo hábil para a realização da pericia tal como pretendido pelo impetrante, ou seja, ainda na presente data, antes de sua transferência para o Hospital Universitário Evangélico, localizado em Curitiba, que segundo a petição inicial ocorrerá por volta das 19 horas.
Posto isso, como previsto no site do INSS, a perícia deverá ser realizada na cidade de tratamento do segurado, no caso em Curitiba, cidade onde localizado o hospital para o qual será transferido o impetrante. Nenhum prejuízo resultará às partes. O impetrante terá seu processo de auxílio-doença devidamente impulsionado, ao passo que o INSS cumprirá seu ofício.
Ante o exposto, defiro em parte a liminar pleiteada para determinar ao INSS que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no Hospital Universitário Evangélico de Curitiba, até a data de 20/10/2016 (quinta-feira), devendo na sequência encaminhar o laudo pericial para a APS de Campo Mourão a fim de dar continuidade à análise do requerimento de auxílio-doença apresentado pelo impetrante.'
Analisando novamente a controvérsia, não vejo motivos para modificar aquela decisão.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, confirmo a liminar concedida no Evento 15 e CONCEDO a segurança, para o fim de determinar ao INSS que proceda à realização do exame médico-pericial do impetrante no Hospital Universitário de Curitiba."
Conforme informado no evento 40, a determinação já foi cumprida, de modo que não há outras providências a serem tomadas."
Verifica-se, segundo documento anexado ao evento 40, que a perícia médica para fins de verificação dos requisitos de concessão de auxílio-doença foi realizada em 19/10/2016, ocasião em que restou constatada a incapacidade laborativa, com a concessão administrativa do benefício previdenciário de auxílio-doença.
Nesse contexto, considerando a efetivação da medida requerida, tenho que deve ser mantida a sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/10/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5003806-66.2016.4.04.7010/PR
ORIGEM: PR 50038066620164047010
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr.Marcus Vinicius Aguiar Macedo
PARTE AUTORA
:
REINALDO DA SILVA
ADVOGADO
:
DAVID ALEXANDRE VIEIRA DOS SANTOS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/10/2017, na seqüência 182, disponibilizada no DE de 16/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


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