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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. TRF4. 5010076-79.2020.4.04.7200...

Data da publicação: 26/09/2020, 07:01:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REVISÃO DE ACÓRDÃO. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. 1. O pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, e não suspende o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 550 da IN n. 77, de 2015). 2. A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 04ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social. 3. Segurança concedida para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada, desde a data da impetração do writ, sendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa. 4. Tutela de urgência deferida para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento. (TRF4, AC 5010076-79.2020.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 18/09/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010076-79.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 13-07-2020, em que o magistrado a quo JULGOU EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 6º, §5º, da Lei nº 12.016-2009. Custas ex lege. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Em suas razões, a parte autora requer a anulação da sentença por extra petita, e a antecipação dos efeitos da tutela para que seja implementada a aposentadoria por tempo de contribuição em favor do demandante. No mérito, postula a concessão da segurança para que a autoridade coatora conceda IMEDIATAMENTE ao Impetrante o benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (RECONHECIDA PELA 4ª JR) EM TODOS OS SEUS EFEITOS (efeitos ex nunc -PROSPECTIVOS - e efeitos desde a DER em 08/02/2018 – RETROSPECTIVOS cf. ponto 4 desta apelação). Pleiteia, ainda, a fixação de multa diária em caso de descumprimento.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo provimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante busca que o INSS seja compelido a cumprir a decisão da 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social, que, na sessão de julgamento realizada em 04-12-2019, deu provimento ao seu recurso para reconhecer o tempo de serviço rural requerido e conceder-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral (evento 1, OUT3 e OUT4).

Em 19-04-2020, o INSS interpôs pedido de revisão do acórdão à 04ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social (evento 1, OUT5), pedido este que o autor sustenta não ter efeito suspensivo.

Cabe verificar, assim, a existência ou não de direito líquido e certo de o impetrante ter seu benefício implantado em face do decidido pela 04ª Junta de Recursos, em detrimento da interposição, pelo INSS, de pedido de revisão do acórdão.

Antes de adentrar do mérito, cabe apreciar a alegação de nulidade da sentença por extra petita.

Veja-se o teor do julgado (evento 18, SENT1):

Em primeiro lugar, ressalto que a parte impetrante não postula a conclusão de processo administrativo, mas sim a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, que entende que lhe é devida desde a DER de 08/02/2018, em razão de decisão administrativa da 4ª JR datada de 12/12/2019.

O ato coator seria a demora na implantação do benefício.

O mandado de segurança constitui ação constitucional para proteger direito líquido e certo contra ato ilegal ou abusivo por parte de autoridade pública.

Por direito líquido e certo entende-se aquele que pode ser demonstrado desde logo por meio de prova pré-constituída, sem que seja necessária a sua complementação por qualquer outro tipo de prova, seja pericial, testemunhal ou até mesmo requisição de documentos.

No caso em apreço, a implantação do benefício postulado depende da análise do prazo para o INSS recorrer, considerando a alegação do impetrante de que o INSS não interpôs recurso administrativo no prazo devido.

Em outras palavras, alega que há decisão administrativa transitada em julgado. Não discute que, sendo conhecido o recurso, há previsão legal de efeito suspensivo (art. 30 ,§ 3º, do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Seguro Social - Portaria nº 116 de 20 de março de 2017, do MDSA).

O impetrante apresenta como única prova a decisão proferida em 12/12/2019, da qual o INSS deveria recorrer no prazo de 30 dias (evento 1, OUT4), porém não é possível extrair dos autos em que dia o INSS foi intimado da decisão, razão pela qual não é possível afirmar o trânsito em julgado administrativo (e inexiste certidão neste sentido).

Assim, é necessária a produção de prova complementar, inadmissível no mandado de segurança.

Logo, inexistindo nos autos prova pré-constituída inequívoca da alegada violação ao alegado direito líquido e certo do impetrante, é se ser extinto o feito sem resolução de mérito.

Por fim, ressalto que o impetrante poderá buscar seu direito pelas vias ordinárias.

Não me parece se tratar de hipótese de decisão que julgou de forma diversa do pedido constante da inicial. A conclusão do magistrado a quo decorreu da premissa de que o recurso do INSS tinha efeito suspensivo, de modo que concluiu ser imprescindível, para a implentação do benefício pleiteada no presente writ, a comprovação da data de intimação da Autarquia para que se pudesse ter certeza de que a decisão administrativa havia transitado em julgado.

Assim, afasto a alegação de nulidade da sentença, e passo à apreciação do mérito.

A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 69, que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se apenas subsidiariamente, portanto, seus preceitos.

No âmbito previdenciário, o art. 126 da Lei n. 8.213/91, na redação dada pela Lei n. 9.528, de 10-12-1997, estabelece que das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e dos contribuintes da Seguridade Social caberá recurso para o Conselho de Recursos da Previdência Social, conforme dispuser o Regulamento.

O Regulamento da Previdência Social (Decreto n. 3.048/99), por sua vez, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, dispõe em seu art. 308, verbis:

" Art. 308 - Os recursos tempestivos contra decisões das Juntas de Recursos do Conselho de Recursos da Previdência Social têm efeito suspensivo e devolutivo.

§ 1.º - Para fins do disposto neste artigo, não se considera recurso o pedido de revisão de acórdão endereçado às Juntas de Recurso e Câmaras de Julgamento. (grifei)

§ 2.º - É vedado ao INSS e à Secretaria da Receita Previdenciária escusarem-se de cumprir as diligências solicitadas pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, bem como deixar de dar cumprimento às decisões definitivas daquele colegiado, reduzir ou ampliar o seu alcance ou executá-las de modo que contrarie ou prejudique seu evidente sentido."

Como se observa, o pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, razão pela qual cabe verificar, na normativa interna do INSS, consubstanciada na Instrução Normativa n. 77/2015, qual o efeito da interposição de tal pedido de revisão.

Assim dispõe o art. 550 da IN n. 77, de 2015:

Art. 550. Observado o disposto no Regimento Interno do CRPS, a matéria julgada pela Junta de Recurso em matéria de alçada e pela Câmara de Julgamento não será objeto de novas discussões por parte do INSS, ressalvadas as seguintes hipóteses:

I - oposição de embargos de declaração;

II - revisão de acórdão;

III - alegação de erro material; ou

IV - pedido de uniformização de jurisprudência.

§ 1º A revisão de acórdão somente poderá ser suscitada se presentes os requisitos constantes no art. 60 do Regimento Interno do CRPS, e não suspende o cumprimento da decisão. (grifei)

§ 2º Sendo rejeitada pelo órgão julgador a sugestão de revisão de acórdão, a decisão será mantida nos exatos termos em que foi proferida.

§ 3º Se a revisão de acórdão ocasionar a cessação do benefício concedido em fase de recurso, não será efetuada a cobrança administrativa dos valores já recebidos, exceto:

I - se a revisão se deu em decorrência de fraude, dolo ou má fé do recorrente; ou

II - em relação aos valores recebidos após a ciência da decisão por parte do interessado.

Conclui-se, pois, que a decisão da 04ª Junta de Recursos, objeto do pedido de revisão de acórdão, não foi suspensa pelo referido pedido de revisão, razão pela qual deve ser cumprida, com a implantação do benefício.

Ademais, não há dúvida de que o INSS está incorrendo em excesso de prazo no cumprimento do acórdão proferido pela 04ª Junta de Recursos.

A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência, insculpido no art. 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei n. 9.784/99. CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO demonstra que o princípio da eficiência é uma faceta de um princípio mais amplo, o da "boa administração":

'A Constituição se refere, no art. 37, ao princípio da eficiência. Advirta-se que tal princípio não pode ser concebido (entre nós nunca é demais fazer ressalvas óbvias) senão na intimidade do princípio da legalidade, pois jamais uma suposta busca de eficiência justificaria postergação daquele que é o dever administrativo por excelência. O fato é que o princípio da eficiência não parece ser mais do que uma faceta de um princípio mais amplo já superiormente tratado, de há muito, no Direito italiano: o princípio da 'boa administração'. Este último significa, como resulta das lições de Guido Falzone, em desenvolver a atividade administrativa 'do modo mais congruente, mais oportuno e mais adequado aos fins a serem alcançados, graças à escolha dos meios e da ocasião de utilizá-los, concebíveis como os mais idôneos para tanto'. Tal dever, como assinala Falzone, 'não se põe simplesmente como um dever ético ou como mera aspiração deontológica, senão como um dever atual e estritamente jurídico'. Em obra monográfica, invocando lições do citado autor, assinalamos este caráter e averbamos que, nas hipóteses em que há discrição administrativa, 'a norma só quer a solução excelente'. Juarez Freitas, em oportuno e atraente estudo - no qual pela primeira vez entre nós é dedicada toda uma monografia ao exame da discricionariedade em face do direito à boa administração -, com precisão irretocável, afirmou o caráter vinculante do direito fundamental à boa administração. (Bandeira de Mello, Celso Antonio. Curso de Direito Administrativo, 26ª edição, Ed. Malheiros, 2009, págs. 122-123)

Ademais, a Constituição Federal assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (CF, art. 5º, inc. LXXVIII).

Buscando concretizar o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, a Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91), por sua vez, em seu art. 41-A, §5º (incluído pela Lei n.º 11.665/2008), dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca de maior eficiência dos serviços prestados pelo Instituto Previdenciário.

Não se desconhece, por outro lado, o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos determinados pelas Leis 9.784/99 e 8.213/91.

Ressalte-se, porém, que "independentemente dos motivos, o exercício dos direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social não pode sofrer prejuízo decorrente de demora excessiva na prestação do serviço público, devendo a questão ser analisada com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade" (TRF4, 6ª Turma, Remessa Necessária n. 5023894-74.2015.4.04.7200, Relatora Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 09-06-2017).

No caso concreto, o recurso administrativo da parte impetrante foi julgado em 04-12-2019, e até a data da impetração do presente mandamus, em 26-05-2020, o benefício da impetrante ainda não havia sido implantado, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos anteriormente referidos.

Diante desta situação, faz jus a parte impetrante à segurança pleiteada, haja vista que a demora excessiva na implantação do benefício, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

A corroborar este entendimento, os seguintes precedentes desta Corte, de minha relatoria:

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA IMPLANTAÇÃO AUTOMÁTICA DE BENEFICIOS POR INCAPACIDADE QUANDO A DATA DESIGNADA PARA A PERÍCIA MÉDICA EXCEDER PRAZO RAZOÁVEL. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PARA TODO O ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA ADMINISTRATIVA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA, DA RAZOABILIDADE, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DE PROTEÇÃO DO SEGURADO NOS CASOS DE DOENÇA E INVALIDEZ. REGRA DO ART. 41-A, §5º, DA LEI Nº 8.213/1991. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA NO PRAZO MÁXIMO DE 45 DIAS, INDEPENDENTEMENTE DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA, QUANDO ESTA FOR MARCADA PARA DATA POSTERIOR. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA. INSTITUTO DA CONFUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6 - A Administração Pública rege-se por uma série de princípios, entre os quais o da eficiência (Constituição Federal, art. 37, caput), que é uma faceta de um princípio mais amplo, o da 'boa administração'. Doutrina de CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO. A autarquia previdenciária, em obediência aos princípios da eficiência e da boa administração tem o dever de proporcionar ao segurado a possibilidade de realização da perícia médica em prazo razoável. 7 - Conquanto os dispositivos legais que tratam diretamente dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença não determinem prazo para a realização da perícia médica, o §5º do art. 41-A da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/1991), incluído pela Lei nº 11.665/2008, dispõe expressamente que o primeiro pagamento do benefício será efetuado até 45 dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão, disposição que claramente tem o escopo de imprimir celeridade ao procedimento administrativo, em observância à busca pela eficiência dos serviços prestados pelo INSS, até porque se trata de verba de caráter alimentar. No caso de benefício por incapacidade, o segurado logicamente deve ser considerado responsável apenas pelos documentos que estão em seu poder, não podendo ser prejudicado pela demora da Administração Pública em realizar o exame médico que tem por objetivo a comprovação da existência de incapacidade laboral. Em razão disso, o prazo de 45 dias pode ser entendido como limite máximo para a realização da perícia médica oficial. (...) (TRF4, APELREEX 5025299-96.2011.4.04.7100, SEXTA TURMA, juntado aos autos em 16/09/2013, sem grifo no original)

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEMORA EXCESSIVA. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE. DIREITO FUNDAMENTAL À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO E À CELERIDADE DE SUA TRAMITAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa. 2. Não se desconhece o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento do prazo determinado pela Lei n. 9.784/99. Não obstante, o transcurso de longo tempo entre a última movimentação do processo e a impetração do mandamus, sem qualquer decisão administrativa, ofende os princípios da eficiência (art. 37, caput, da CF) e da razoabilidade (art. 2.º, caput, da Lei do Processo Administrativo Federal) a que a Administração está jungida, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação (art. 5º, LXXVIII, da CF). (TRF4 5023895-25.2016.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 21/09/2017)

Seguem ainda outros julgados deste Tribunal, no mesmo sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of lawestabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Deixando a Administração de se manifestar sobre pretensão do segurado mesmo decorridos vários meses de sua apresentação, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. (TRF4 5020634-27.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/03/2018)

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL ULTRAPASSADO. CONCLUSÃO NO CURSO DO PROCESSO. 1. A excessiva demora na análise de requerimentos administrativos justifica a impetração e a concessão da segurança, considerando a violação de um interesse legítimo diante de conduta omissiva eivada de ilegalidade da Autarquia Previdenciária. 2. A análise administrativa do pleito após o ajuizamento do mandamus pressupõe o reconhecimento jurídico do pedido por parte da autarquia previdenciária, que não se confunde com a falta de interesse processual superveniente. (TRF4, AC 5000287-68.2017.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 13/12/2017)

Não há dúvida, pois, que deve ser concedida a segurança para que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada.

Contudo, entendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa.

Dentro desse contexto, cabível a implantação do benefício desde a data da impetração do mandamus.

Finalmente, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, defiro a tutela de urgência, para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, determinando a intimação do INSS para que implante o benefício, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989873v19 e do código CRC a7ce6ac8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010076-79.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de revisão de acórdão. efeito suspensivo. ausência.

1. O pedido de revisão de acórdão não é considerado recurso, a teor do disposto no § 1º do art. 308 do Decreto n. 3.048/99, na redação dada pelo Decreto n. 5.699, de 13-02-2006, e não suspende o cumprimento da decisão (§ 1º do art. 550 da IN n. 77, de 2015).

2. A demora excessiva no cumprimento do decidido pela 04ª Junta de Recursos, que deferiu a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral ao impetrante, ao passo que ofende os princípios da razoabilidade e da eficiência da Administração Pública, bem como o direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, atenta, ainda, contra a concretização de direitos relativos à seguridade social.

3. Segurança concedida para determinar que a aposentadoria por tempo de contribuição integral do demandante seja implantada, desde a data da impetração do writ, sendo inviável o deferimento do pedido de pagamento de valores atrasados desde a DER, tendo em vista que a decisão acerca do mérito do benefício ainda está em discussão na via administrativa.

4. Tutela de urgência deferida para determinar ao INSS que implante o benefício da parte autora (NB n. 184.187.759-7), dentro do prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação da presente decisão, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) no caso de descumprimento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, determinando a intimação do INSS para que implante o benefício, sob pena de multa diária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de setembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001989874v5 e do código CRC 9c217b63.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 18/9/2020, às 17:25:26


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/09/2020 A 11/09/2020

Apelação Cível Nº 5010076-79.2020.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: FRANCISCO CARLOS DURAND RODRIGUES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RODRIGO GONDIN DE ANDRADE (OAB SC041226)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2020, às 00:00, a 11/09/2020, às 16:00, na sequência 482, disponibilizada no DE de 25/08/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, DETERMINANDO A INTIMAÇÃO DO INSS PARA QUE IMPLANTE O BENEFÍCIO, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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