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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PR...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que o indeferimento administrativo referente aos períodos de 10-08-1989 a 23-03-1995, 11-02-2009 a 31-05-2010, 01-11-2010 a 31-07-2011, 01-08-2012 a 31-08-2012 e 01-05-2013 a 19-08-2015 está baseado nos pareceres e conclusões das análises técnicas da Perícia Médica Federal, a qual menciona, na análise de todos os intervalos vindicados, as razões em que se fundam as negativas respectivas. 4. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada. 5. Quanto aos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019, o parecer da Perícia Médica Federal não foi no sentido de não ter havido comprovação da atividade exercida em condições especiais, mas sim, no sentido de haver inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, uma vez que, segundo esclarecem, o administrativo deve fracionar os períodos para análise em períodos únicos extamente conforme descrito no PPP, em seu campo do Período de Exposição a Fatores de Risco (CAMPO 15.1), para futuramente ser analisado pela Perícia Médica Federal. 6. Diante da existência de erro procedimental que prejudicou a emissão de parecer conclusivo pela Perícia Médica Federal, não poderia a autarquia ter encerrado o procedimento administrativo e proferido decisão indeferitória sem proceder à regularização apontada e à devolução do processo ao órgão para emissão de novo parecer. 7. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015. 8. Acolhida a pretensão da impetrante, com a concessão parcial da segurança, para determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.206.421-8, devendo adotar as medidas cabíveis para viabilizar a análise pormenorizada do direito ao enquadramento dos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019 como tempo especial, observando-se o devido processo legal e considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada (TRF4, AC 5002253-83.2022.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002253-83.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONICE BORGHELOT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença em que o magistrado a quo DECLAROU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09, nos termos da fundamentação. Sem condenação em honorários. Isenção de pagamento de custas.

Em suas razões, a parte impetrante afirma que é incoerente a razão para a extinção do feito sem análise de mérito, uma vez que a sua opção pelo manejo do mandado de segurança para a solução da lide é legítima e cabível, sendo totalmente desnecessário qualquer outro ato preliminar (in casu, a interposição de recurso administrativo, como proposto pelo julgador singular). Assevera, em síntese, que o interesse processual está devidamente evidenciado na presente demanda, uma vez que a decisão proferida pela autarquia previdenciária está eivada de ilegalidades. Diante disso, pugna pela reforma da sentença e a concessão da segurança, determinando-se ao INSS que: a) reabra a instrução do requerimento administrativo nº 42/201.206.421-8, a fim de que seja proferida nova decisão acerca do enquadramento da atividade especial; b) se abstendo de negar o enquadramento como atividade especial no período de 10/08/1989 a 23/03/1995 sob o fundamento de que não foi utilizada a técnica de avaliação do agente de acordo com NR15; c) quanto ao período de 01/8/2012 a 31/08/2012 e de 16/07/2015 a 19/08/2015 que seja proferida nova decisão observando a tese firmada pelo STJ no Tema 998; e d) em relação aos períodos de 11/02/2009 a 31/05/2010, de 01/11/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2012 a 31/08/2012, de 01/05/2013 a 19/08/2015, de 01/09/2015 a 31/03/2016 e de 11/07/2019 a 13/11/2019 que a autoridade coatora se abstenha de negar o enquadramento da atividade especial com fundamento exclusivo em falha no preenchimento do formulário do PPP.

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF manifestou-se pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava que o INSS fosse compelido proceder à reabertura do processo administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.206.421-8, devendo abster-se de ilegalidades na decisão quanto ao reconhecimento do exercício de atividades especiais, proferindo nova decisão devidamente fundamentada.

Aduz que autarquia previdenciária proferiu decisão indeferitória eivada de múltiplas ilegalidades: a primeira corresponde à exigência, para o reconhecimento de atividade especial exercida entre 10/08/1989 e 23/03/1995, de critérios formais que somente foram estabelecidos em lei a partir de 19/11/2003; a segunda diz respeito ao não enquadramento, como especial, dos períodos de 01/08/2012 a 31/08/2012 e de 16/07/2015 a 19/08/2015 em que a impetrante esteve em gozo de benefício por incapacidade temporário, pois afronta o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, reiterado no julgamento do tema repetitivo 998; a terceira corresponde ao não enquadramento dos períodos de atividade especial 11/02/2009 a 31/05/2010, de 01/11/2010 a 31/07/2011, de 01/08/2012 a 31/08/2012, de 01/05/2013 a 19/08/2015, de 01/09/2015 a 31/03/2016 e de 11/07/2019 a 13/11/2019, pois contraria as informações constantes no formulário PPP, sem apresentar qualquer elemento que justifique tal decisão, e se limitando a afirmar a existência de erro no preenchimento do formulário, sendo da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pelo correto preenchimento do formulário PPP e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).

Proferindo sentença, o magistrado a quo assim decidiu (evento 22, SENT1):

2. Fundamentação

O mandado de segurança é o remédio constitucional vocacionado à proteção de direito líquido e certo, de natureza individual ou coletiva, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, em decorrência de ato de autoridade de qualquer categoria ou funções que exerça (CRFB, art. 5º, inc. LXIXI e LXX e Lei n. 12.016/09, art. 1º).

Segundo definição doutrinária, direito líquido e certo "é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa, se sua extensão ainda não estiver delimitada, se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos pra seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior não é líquido, nem certo, para fins de segurança" (MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnaldo; MENDES, Gilmar Ferreira. Mandado de segurança e ações constitucionais. 35 ed. São Paulo: Malheiros, 2013, p. 37).

No caso concreto, o requerimento de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição formulado pela parte impetrante em 19.11.2020 (protocolo n. 1449321200) foi indeferido em 23.11.2021 (E1, PROCADM6).

Entretanto, mesmo discordando da decisão administrativa, a parte impetrante não interpôs o recurso cabível, nos termos do art. 126, inc. I, da Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS (n. 8.213/91) e do art. 305, inc. I e § 1º, inc. II, do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99, evidenciando, assim, a inexistência de interesse processual para postular a reabertura do processo administrativo correspondente.

Além disso, o exame acerca do preenchimento dos requisitos legais e/ou regulamentares para o reconhecimento e contagem como especial dos períodos referidos na petição inicial demanda instrução probatória, providência incompatível com o rito célere do mandado de segurança.

De fato, a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 é sólida no sentido de que, "por direito líquido e certo, compreende-se o que é comprovado de plano (prova pré-constituída), apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória. Se a sua existência for duvidosa ou a sua extensão ainda não estiver perfeitamente delineada, dependendo o seu exercício de situações e fatos indeterminados ou que reclamam maior dilação probatória, é inadequada a via mandamental, embora ao direito possa ser defendido por outros meios judiciais" (TRF4, AC 5018192-59.2015.4.04.7100, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, juntado aos autos em 03/12/2015).

Nesse contexto, sem prejuízo da (re)abertura da discussão quanto à matéria de fundo pelas vias ordinárias, impõe-se a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do Código de Processo Civil - CPC, não sendo necessária a apreciação dos demais argumentos deduzidos pela parte impetrante, pois "o julgador não é obrigado a examinar todas as questões arguidas pelas partes e a responder questionário, bastando que exponha as razões de seu convencimento, decidindo a matéria controversa sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional" (TRF4 5003048-54.2015.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Relator Luiz Fernando Wowk Penteado, juntado aos autos em 26/02/2019).

3. Dispositivo

Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, inc. IV, do CPC, c/c o art. 1º da Lei n. 12.016/09, nos termos da fundamentação.

Pois bem.

Segundo Luiz Rodrigues Wambier, o interesse de agir está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, por conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático (in Curso Avançado de Processo Civil, vol. 1, 3ª ed., p. 136).

E as condições da ação, dentre elas o interesse processual, devem ser verificadas em abstrato nas alegações contidas na petição inicial, ou seja, de acordo com os fatos narrados pelo autor no momento da propositura da ação.

No caso dos autos, a parte impetrante alega que a autarquia proferiu decisão eivada de ilegalidades na análise do seu direito ao benefício e na fundamentação do indeferimento do pedido, contrariando diversas normas de regência e incorrendo em omissões relevantes, o que conduz à existência de ato coator e, com isso, ao legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

E, uma vez caracterizada a lesão ao direito, o demandante pode, judicialmente, tentar demonstrá-lo desde a primeira negativa administrativa, como ocorre no caso dos autos, sem necessidade de requerimento administrativo prévio.

Todavia, o interesse de agir para o ajuizamento de mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão está condicionado à existência de decisão administrativa com fundamentação genérica, omissa ou inexistente, em flagrante violação ao devido processo legal, de modo que eventual insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formulada mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. É a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. A insurgência contra o próprio mérito da decisão administrativa deve ser formulada mediante recurso administrativo ou ação ordinária que comporte dilação probatória. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5005907-97.2021.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 15/12/2021) (Grifou-se)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. ADEQUAÇÃO. 1. A Lei nº 9.784/99 estabelece as normas básicas sobre o processo administrativo na esfera da Administração Federal direta e indireta, em consonância com o disposto no artigo 37 da Constituição, acerca dos princípios que devem reger a boa Administração, incluindo também o princípio da motivação como um dos que devem nortear a Administração Pública (especialmente em seu artigo 2º e artigo 50). 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Espécie em que restou verificado que todos os pedidos formulados no âmbito administrativo foram apreciados e decididos fundamentadamente. Não se tratando de caso de fundamentação genérica, omissa ou inexistente, não há falar em violação ao devido processo legal a justificar a reabertura dos processos administrativos para nova decisão. 4. Manutenção da sentença que denegou a segurança. (TRF4, AC 5006945-84.2020.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/03/2021) (Grifou-se)

Portanto, o mandado de segurança com pedido de reabertura do processo administrativo para nova decisão deve fundar-se em alguma omissão ou nulidade procedimental, não tendo lugar diante de decisão administrativa alegadamente equivocada ou contrária às normas de regência.

No caso concreto, a impetrante aduz que as ilegalidades cometidas pela autarquia correspondem a) à exigência, para o reconhecimento de atividade especial, de critérios formais que somente foram estabelecidos em lei a partir de 19-11-2003; b) ao não enquadramento, como especial, de períodos em gozo de benefício por incapacidade temporário, em afronta ao entendimento pacífico do STJ reiterado no julgamento do tema repetitivo 998; e c) ao não enquadramento de períodos de atividade especial em contrariedade as informações constantes no formulário PPP, sem apresentar qualquer elemento que justifique tal decisão e limitando-se a afirmar a existência de erro no preenchimento do formulário.

Quanto ao ponto, assim constou da decisão proferida pelo INSS em 23-11-2021 (evento 1, PROCADM6, páginas 77-78):

1. Trata-se de Aposentadoria Por Tempo de Contribuição indeferida por falta de tempo de contribuição até a entrada em vigor da EC 103/2019, ocasião em que contava apenas com 27 anos 06 meses 00 dias. Também não atendeu as exigências das regras de transições dos arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019

(...)

5. Foram apresentados formulários que caracterizam algumas atividades como especiais ou profissionais e, por estarem de acordo com os padrões estabelecidos no artigo 68 do Decreto 3.048/99 e também no artigo 266, 267 e 269 da IN 77/2015, alguns foram considerados. No entanto, há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal, conforme parecer técnico fundamentado no artigo 297 da IN 77/2015.

(...)

7. Apesar de concordar com a reafirmação da data de entrada do requerimento, ainda que esta fosse reafirmada para a data da análise, não haveria tempo suficiente para a concessão do benefício.

8. Benefício(s) por incapacidade entre atividades computado(s) para efeitos de carência conforme ACP 0216249-77.2017.4.02.5101/RJ.

9. Sem mais diligências. Arquive-se.

Por sua vez, o indeferimento dos períodos de alegado exercício de atividades especiais deu-se com base nos seguintes fundamentos (páginas 79-110):

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 10/08/1989

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 23/03/1995

O formulário oferece NPS de 89 dB(A), portanto, superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação vigente à época. Porém item 15.5 não informa técnica de avaliação do agente de acordo com NR15, conforme preconiza a legislação para o período, o que inviabiliza o enquadramento. Período não enquadrado como laborado sob condições especiais, por ausência de comprovação técnica da efetiva exposição ao agente citado, nos termos do Art. 3º de do código 1.1.6 do anexo do 53831/64 / § 1º e 2º do Art. 64 de do código 2.0.1 do anexo IV do Dec.3048/99.

PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 11/02/2009

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 31/05/2010

De acordo com o Art. 285 da Instrução Normativa Nº 77/2015, até 5 de março de 1997, a exposição ocupacional a agentes nocivos de natureza biológica infectocontagiosa dará ensejo à caracterização de atividade exercida em condições especiais para trabalhadores expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos e saúde e de acordo com o código 1.0.0 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831, de 1964 e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, considerando as atividades profissionais exemplificadas. Conforme descrição das atividades do período analisado no PPP apresentado, verifica-se que o (a) segurado(a) exercia a função de Técnica de enfermagem, com a realização de atividades que NÃO comprovam o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados durante o período trabalhado.

PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 01/11/2010

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 30/01/2011

Código 3.0.1 – do Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente – MICROORGANISMOS E PARASITAS INFECTOCONTAGIOSOS VIVOS E SUAS TOXINAS (Redação dada pelo Decreto 4.882/2003 e artigo 285 da IN 77/2015); a partir de 5 de março de 1997, data da publicação do Decreto 2172/97, tratando-se de estabelecimento de saúde, somente serão enquadradas as atividades exercidas em contato com doentes ou materiais infecto contagiantes, de assistência médica, odontológica, hospitalar ou outras atividades afins, independentemente da atividade ter sido exercida em estabelecimentos de saúde considerando unicamente as atividades relacionadas no Anexo IV do RPBS e RPS, aprovados pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, respectivamente.

PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 01/08/2012

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 31/08/2012

ANÁLISE E DECISÃO TÉCNICA DE ATIVIDADE ESPECIAL 1 - NOME DO SEGURADO: Veronice Borghelot CPF: 800.322.909-00 2 – NB / Nº DO PROCESSO: 201.206.421-8 NOME DA EMPRESA (INSS\GET): ASSOCIACAO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET): 01/08/2012 a 31/08/2012 1. Trata-se de avaliação técnica para definir se houve exposição a fatores de risco conforme legislações previdenciárias, para enquadramento como tempo especial de parte do período laborado; 2. Conforme despacho administrativo, não houve enquadramento administrativo. 3. No mesmo despacho, encaminha-se à análise da perícia médica os períodos abaixo identificados: Setor: Ortopedia e Traumatologia Cargo: Técnico de Enfermagem - CBO 322205 Procedemos análise na documentação encaminhada ao Serviço Regional de Perícia Médica Federal, visando concluir e informar se no(s) período(s) trabalhado(s), o segurado esteve efetivamente exposto aos agentes químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes nocivos, onde descrevemos: 1. Verifica-se que o PPP encontra-se adequadamente preenchido, conforme IN 77 PRES/INSS, de 21/1/2015, art. 264, anexado a tarefa, em conformidade com a legislação previdenciária vigente, nas página 37, 38 e 39, com PPP datado de 23/09/2020. 2. Passa-se à análise do mérito: Com relação ao período de referido, consta no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP; na área de registro, na seção de registros ambientais, como fatores de riscos: Descreve a presença do agente nocivo Biológico: Vírus, bactérias, protozoários etc. Consta no Registro Ambiental, no Item 15.4, o registro de intensidade e concentração presente no ambiente de trabalho a referência de forma qualitativa. Pela descrição na profissiografia não se pode caraterizar como atividade laboral exercida de forma habitual, não intermitente e nem ocasional durante toda a jornada de trabalho para o período. Em relação ao Agente Nocivo Biológico, a legislação atual, preconiza que a partir de 19/11/2003, com a publicação do Decreto n° 4.882, de 18/11/2003, que alterou o Decreto 3.048/1999, se definiu trabalho permanente como aquele exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. CONCLUSÃO: De acordo com o conteúdo dos documentos apresentados e da análise técnica realizada, conclui-se quanto à exposição do trabalhador de modo habitual e permanente a agentes nocivos nos períodos citados: (X) O Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e/ou o Laudo Técnico e/ou documento equivalente analisado, não contêm elementos para comprovação da efetiva exposição aos agentes nocivos contemplados na legislação. Finda a análise do mérito, retornem os autos ao setor administrativo para seguimento.

PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 01/05/2013

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 19/08/2015

A DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA NO PPP ESTÁ INCOMPATÍVEL COM O LOCAL DE TRABALHO NO PERÍODO PLEITEADO.

PERÍODO INTEGRALMENTE NÃO ENQUADRADO

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 01/09/2015

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 31/03/2016

Período solicitado para análise: 01/09/2015 - 31/03/2016

A Perícia Médica Federal realiza a análise médico pericial em Aposentadoria Especial por períodos únicos de exposição a fatores de risco exatamente como informado e exposto no Perfil Profissiográfico Previdenciário, no CAMPO 15.1 (Períodos de Exposição a Fatores de Risco). Conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) anexado ao processo, há divergência entre o período solicitado para a análise (01/09/2015 - 31/03/2016) o período único de exposição a fatores de risco (11/12/2008 - 23/09/2020). O administrativo deve fracionar os períodos para análise em períodos únicos extamente conforme descrito no PPP, em seu campo do Período de Exposição a Fatores de Risco (CAMPO 15.1), para futuramente ser analisado pela Perícia Médica Federal. Pelo exposto, retorno ao administrativo.

HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

DATA DE INICIO DO PERÍODO (INSS\GET) 11/07/2019

DATA FIM DO PERÍODO (INSS\GET) 31/10/2019

Período para análise no PMF tarefas está em desacordo com o período apresentado no campo 15.1 do PPP

HÁ INCONSISTÊNCIA, DIVERGÊNCIA OU FALTA DE INFORMAÇÕES INDISPENSÁVEIS AO RECONHECIMENTO DO DIREITO DE ENQUADRAMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS

Veja-se que o indeferimento administrativo referente aos períodos de 10-08-1989 a 23-03-1995, 11-02-2009 a 31-05-2010, 01-11-2010 a 31-07-2011, 01-08-2012 a 31-08-2012e 01-05-2013 a 19-08-2015, requeridos pela impetrante, está baseado nos pareceres e conclusões das análises técnicas da Perícia Médica Federal, a qual menciona, na análise de todos os interregnos vindicados, as razões em que se fundam as negativas respectivas.

Acerca da legalidade dos atos administrativos, confira-se o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999:

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

(...)

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

Assim, atendido o disposto acima, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não verifico ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão quanto aos referidos períodos, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.

Destarte, quanto ao ponto, considerando que as razões que motivaram o indeferimento da pretensão foram devidamente expostas, tenho que a sentença extintiva com fulcro no art. 485, inc. IV, do CPC deve ser mantida.

Por outro lado, quanto aos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019, tenho que a apelação da impetrante merece acolhida.

Isso porque, de fato, relativamente a tais períodos, o parecer da Perícia Médica Federal não foi no sentido de não ter havido comprovação da atividade exercida em condições especiais, mas sim, no sentido de haver inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, uma vez que, segundo esclarecem, o administrativo deve fracionar os períodos para análise em períodos únicos extamente conforme descrito no PPP, em seu campo do Período de Exposição a Fatores de Risco (CAMPO 15.1), para futuramente ser analisado pela Perícia Médica Federal. Por tal razão, nestes casos, em face de erro meramente procedimental, a PMF determinou o retorno da análise ao administrativo, sem emissão de pareceres conclusivos.

Diante disso, não poderia a autarquia ter encerrado o procedimento administrativo e proferido decisão indeferitória sem proceder à regularização apontada pela Perícia Médica e à devolução do processo ao órgão para emissão de novo parecer mediante escorreita análise do pedido de enquadramento dos períodos especiais.

Veja-se que a decisão do INSS limita-se a justificar o indeferimento do benefício ao argumento de que há enquadramento técnico não aprovado pelo Serviço de Pericia Médica Federal, conforme parecer técnico fundamentado no artigo 297 da IN 77/2015, omitindo-se quanto à inexistência de efetiva análise de mérito da pretensão em tais períodos.

Em face disso, revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015, in verbis:

Art. 691. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações em matéria de sua competência, nos termos do art. 48 da Lei nº 9.784, de 1999.

§ 1º A decisão administrativa, em qualquer hipótese, deverá conter despacho sucinto do objeto do requerimento administrativo, fundamentação com análise das provas constantes nos autos, bem como conclusão deferindo ou indeferindo o pedido formulado, sendo insuficiente a mera justificativa do indeferimento constante no sistema corporativo da Previdência Social.

§ 2º A motivação deve ser clara e coerente, indicando quais os requisitos legais que foram ou não atendidos, podendo fundamentar-se em decisões anteriores, bem como notas técnicas e pareceres do órgão consultivo competente, os quais serão parte integrante do ato decisório.

§ 3º Todos os requisitos legais necessários à análise do requerimento devem ser apreciados no momento da decisão, registrando-se no processo administrativo a avaliação individualizada de cada requisito legal.

§ 4º Concluída a instrução do processo administrativo, a Unidade de Atendimento do INSS tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

§ 5º Para fins do § 4º deste artigo, considera-se concluída a instrução do processo administrativo quando estiverem cumpridas todas as exigências, se for o caso, e não houver mais diligências ou provas a serem produzidas.

(Grifou-se)

Destarte, quanto ao pedido de enquadramento dos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019, resta caracterizada a violação ao devido processo legal, justificando-se a reabertura do processo administrativo para nova decisão.

Deve, pois, ser acolhida a pretensão da impetrante, com a concessão parcial da segurança, para determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.206.421-8, devendo adotar as medidas cabíveis para viabilizar a análise pormenorizada do direito ao enquadramento dos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019 como tempo especial, observando-se o devido processo legal e considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298844v28 e do código CRC 56013cf2.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002253-83.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

APELANTE: VERONICE BORGHELOT (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que o indeferimento administrativo referente aos períodos de 10-08-1989 a 23-03-1995, 11-02-2009 a 31-05-2010, 01-11-2010 a 31-07-2011, 01-08-2012 a 31-08-2012 e 01-05-2013 a 19-08-2015 está baseado nos pareceres e conclusões das análises técnicas da Perícia Médica Federal, a qual menciona, na análise de todos os intervalos vindicados, as razões em que se fundam as negativas respectivas.

4. Atendido o disposto no art. 50 da Lei n. 9.784/1999, e considerando que a fundamentação guarda, em princípio, consonância com os documentos acostados e congruência com a pretensão, não há ilegalidade a justificar a determinação de reabertura do procedimento administrativo para nova decisão, sendo certo que a insurgência acerca do mérito do ato administrativo deve ser buscada pela via adequada.

5. Quanto aos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019, o parecer da Perícia Médica Federal não foi no sentido de não ter havido comprovação da atividade exercida em condições especiais, mas sim, no sentido de haver inconsistência, divergência ou falta de informações indispensáveis ao reconhecimento do direito, uma vez que, segundo esclarecem, o administrativo deve fracionar os períodos para análise em períodos únicos extamente conforme descrito no PPP, em seu campo do Período de Exposição a Fatores de Risco (CAMPO 15.1), para futuramente ser analisado pela Perícia Médica Federal.

6. Diante da existência de erro procedimental que prejudicou a emissão de parecer conclusivo pela Perícia Médica Federal, não poderia a autarquia ter encerrado o procedimento administrativo e proferido decisão indeferitória sem proceder à regularização apontada e à devolução do processo ao órgão para emissão de novo parecer.

7. Revela-se ilegal e irrazoável o encerramento do processo administrativo sem a adequada análise de todos os pedidos formulados pelo demandante, bem assim a prolação de decisão fundamentada, com apreciação de todos os requisitos legais à análise do requerimento, nos termos do art. 691 da IN n.º 77/2015.

8. Acolhida a pretensão da impetrante, com a concessão parcial da segurança, para determinar-se ao INSS que, no prazo de 10 (dez) dias, reabra o processo administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/201.206.421-8, devendo adotar as medidas cabíveis para viabilizar a análise pormenorizada do direito ao enquadramento dos períodos de 01-09-2015 a 31-03-2016 e 11-07-2019 a 13-11-2019 como tempo especial, observando-se o devido processo legal e considerando-se, para tanto, toda a documentação apresentada, proferindo nova decisão fundamentada

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003298845v7 e do código CRC 48d1fabd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/7/2022, às 22:13:59


5002253-83.2022.4.04.7200
40003298845 .V7


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5002253-83.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VERONICE BORGHELOT (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FÁBIO LUIZ DOS PASSOS (OAB SC016970)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 589, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



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