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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃ...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança. 2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos. 3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo. (TRF4 5009725-10.2023.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5009725-10.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA NOGUEIRA BISOTO VARAGO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face do INSS, objetivando a análise de período rural, de 10/02/1979 a 31/10/1996, com a devida fundamentação, e/ou emissão da carta de exigência e/ou designação da justificação administrativa, se necessário, para a comprovação desse tempo.

Na sentença, o MM. Juiz a quo decidiu:

Diante do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA e determino que o Chefe da Agência da Previdência Social em Palotina que reabra o processo administrativo relativo ao NB 197.271.894-8 (DER 15/06/2023), para análise da documentação apresentada, com a emissão de carta de exigências para sanar as inconsistências que ensejaram o indeferimento e/ou realização de justificação administrativa para apurar a atividade rural alegada, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009 e Súmula 512 do STF e Súmula 105 do STJ).

Sem custas pelo INSS em face da isenção legal prevista no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.

Sentença sujeita ao reexame necessário (artigo 14, §1º, Lei 12.016/2009).

(...)

Sem recursos voluntários, os autos subiram por força do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

Consoante dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas-corpus' ou 'habeas-data', quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".

Nesse mesmo sentido, o artigo 1º, da Lei 12.016/2009 preceitua: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por 'habeas corpus' ou 'habeas data', sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".

O impetrante busca a análise fundamentada do seu pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de atividade rural.

A sentença julgou o pedido, fundamentando:

A Instrução Normativa 77/2015 do INSS disciplina:

Art. 671. Conforme preceitua o art. 176 do RPS, a apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento do benefício ou serviço, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos cabendo, se for o caso, a emissão de carta de exigência ao requerente.

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

§ 1º Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Percorrendo rapidamente o processo administrativo da impetrante percebe-se que o pedido foi instruído com cópia integral da CTPS da impetrante e da autodeclaração rural devidamente preenchida, em tese, além de uma considerável quantidade de documentos para comprovar a atividade rural.

A negativa da autarquia, nos termos em que a decisão foi proferida, contraria a determinação contida na instrução normativa emitida pelo próprio INSS.

Daí infere-se, portanto, o direito líquido e certo do impetrante à reabertura de seu processo administrativo, para o correto processamento do pedido, com a emissão de carta de exigências e/ou realização de justificação administrativa para apurar a efetiva atividade rural realizada no intervalo pleiteado, bem como o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício.

Eventual manutenção do indeferimento também deve indicar com precisão os elementos que o justificam e não poderá ser alicerçada em insuficiência que não seja previamente oportunizada à segurada supri-la.

(...)

Consigno que compete ao INSS a operacionalização do reconhecimento dos direitos dos segurados do Regime Geral de Previdência Social, sendo que no exercício desse mister seus servidores devem analisar e decidir de forma motivada sobre os pedidos que lhe são apresentados (artigo 50 da Lei nº 9.784/1999).

O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação.

Quanto à justificação administrativa, frise-se que, existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio desse procedimento. Nesses termos:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. REABERTURA. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO. 1. Tem a parte impetrante direito à reabertura do procedimento administrativo de concessão do benefício previdenciário para que seja realizada análise dos documentos acostados para fins de cômputo de período rural, e, caso necessária, a autorização para justificação administrativa, bem como que seja prolatada nova decisão fundamentada. 2. Mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5003475-37.2023.4.04.7205, NONA TURMA, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 14/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROCEDIMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. CABIMENTO. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Existindo início de prova material, há fundamento suficiente para que a instrução do processo seja concluída por meio do procedimento de justificação administrativa, que continua previsto no artigo 55, §3º, e 108, ambos da Lei nº 8.213/91. 2. As modificações legislativas, trazidas pela Lei nº 13.846/2019, em matéria de comprovação da atividade rural visaram tornar mais ágil o processo de reconhecimento do direito ao tempo rural e não podem ser utilizadas em sentido diverso, isto é, em detrimento do segurado, cerceando o seu direito de produção probatória e ao devido processo legal administrativo. 3. Verificado que houve a violação ao princípio do devido processo administrativo e seus corolários do contraditório e da ampla defesa, resta maculada a decisão administrativa. 4. Mantida a sentença que concedeu em parte a segurança, a fim de determinar a reabertura do processo administrativo, oportunizando-se, assim, a complementação da instrução processual mediante procedimento de justificação administrativa. (TRF4 5003547-68.2021.4.04.7213, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Por conseguinte, a sentença deve ser mantida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432435v8 e do código CRC a39a6407.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:2


5009725-10.2023.4.04.7004
40004432435.V8


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Remessa Necessária Cível Nº 5009725-10.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA NOGUEIRA BISOTO VARAGO (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA, OMISSA OU INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVA DECISÃO.

1. A reabertura do processo administrativo é possível quando há fundamentação genérica, omissa ou inexistente que configure violação ao devido processo legal. Em casos tais, há legítimo interesse de agir na impetração do mandado de segurança.

2. O princípio da motivação dos atos administrativos impõe à administração o dever de indicar os fundamentos de fato e de direito de suas decisões, devendo seu texto guardar congruência com a realidade fática, ser claro, coerente e consistente, todas caracterísitcas de uma boa argumentação. Tal obrigatoriedade se fundamenta na necessidade de permitir o controle da legalidade dos atos administrativos.

3. Hipótese em que não houve decisão administrativa fundamentada, nem justificativa para o não acolhimento da auto-declaração e das provas anexadas, bem como não foi oportunizada a justificação administrativa. Determinada a reabertura do processo administrativo.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004432436v3 e do código CRC a6e146ec.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:2


5009725-10.2023.4.04.7004
40004432436 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Remessa Necessária Cível Nº 5009725-10.2023.4.04.7004/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: SANDRA APARECIDA NOGUEIRA BISOTO VARAGO (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ALVARENGA QUADRADO (OAB PR095728)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:09.

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