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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. TRF4. 5...

Data da publicação: 21/08/2020, 07:01:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5003511-18.2019.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 13/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003511-18.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANDI MARIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE) E OUTRO

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende seja a autoridade coatora compelida a processar a justificação administrativa de período de labor rural.

Argumenta que apresentou pedido de aposentadoria por idade híbrida, junto à APS de Pato Branco/PR, com posterior remessa à APS de Cascavel/PR, tendo o pedido indeferido por falta de carência, razão pela qual ingressou com recurso, visando a complementação da prova material. quanto à atividade rural, por meio de justificação administrativa. O processo tramitou na 23ª Junta de Recursos do Ministério da Previdência Social - Processo nº 44234.020232/2019-24, tendo esta mantido a decisão da APS, rejeitando o pedido de justificação administrativa, por entender que a prova material não seria suficiente para comprovar o período rural pretendido. Sustenta que, apesar de apresentar início de prova material da atividade rural, a autoridade impetrada não autorizou o processamento da justificação administrativa, tolhendo seu direito à complementação da prova.

Sobreveio sentença, em 17/03/2020, que julgou nos seguintes termos (ev. 22):

Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, concedo a segurança, para determinar à Autoridade Impetrada que reabra o procedimento administrativo (NB 188.392.960.9) a fim de processar o requerimento de Justificação Administrativa, devendo realizar todas as diligências necessárias à apuração da prestação de atividade rural do Impetrante, assegurando-lhe o direito à ampla defesa e ao contraditório, na forma e prazo previstos na legislação de regência.

Sem condenação em honorários, nos termos da Lei nº 12.016/2009.

O INSS é isento de custas (artig 4º, da Lei 9682/96).

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

Intimem-se.

Sentença sujeita a reexame necessário (artigo 14, § 1º, da Lei n.º 12.016/2009).

Apela o INSS alegando, em síntese, que não há prova de deficiência da análise do processo administrativo para que a Autarquia seja compelida a realizar a justificação administrativa (ev. 29).

Com contrarrazões e diante da remessa oficial, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar, por entender que o interesse discutido na causa prescinde da sua intervenção.

É o relatório. Peço dia.

VOTO

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18.3.2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16.3.2015).

Remessa Ex Officio

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é cabível quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

Mérito

O mandado de segurança é o remédio cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça, segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. Na lição de Hely Lopes Meireles, trata-se do direito:

"...que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se a sua extensão ainda não estiver delimitada; se o seu exercício depender de situações e fatos ainda não indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais." (Mandado de Segurança. Ação Popular. Ação Civil Pública. Mandado de Injunção. "Habeas Data". 13ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1989)

Na espécie, evidenciando-se a desnecessidade da construção de nova fundamentação jurídica, destinada à confirmação da bem lançada sentença, transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis:

(...)

A teor do §3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço rural, "inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento".

A justificação administrativa, no que concerne ao labor rural, tem por finalidade corroborar as informações constantes nos documentos anexados ao processo administrativo (inteligência do artigo 108, da Lei nº 8.213/1991).

Dessa forma, existindo início de prova material acerca da atividade rural tem o segurado, em tese, direito ao processamento da justificação administrativa.

Verificando a decisão proferida pelo INSS no recurso administrativo (evento 1 - OUT7), a solicitação foi indeferida, pois consideraram os documentos apresentados insuficientes para comprovar o início de prova material:

Analisando os documentos anexados pela impetrante (PROCADM4), recibos referentes à conservação de estradas municipais, matrícula do imóvel rural em nome de seu genitor, certificado de cadastro de imóvel rural, notas fiscais de vendas de produtos agrícolas, certidão de casamento, entendo que são tendentes a constituir início de prova material quanto ao exercício da atividade rural no período pretendido, portanto, aptos a ensejar o deferimento do pedido de Justificação Administrativa.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região possui entendimento consolidado, no sentido de que o indeferimento do pedido de justificação administrativa pela autarquia previdenciária, quando apresentado início de prova material razoável pelo segurado, é conduta abusiva e ilegal, apta a ser resolvida pela via do mandado de segurança:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE PROCESSAMENTO DE JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA PARA RECONHECIMENTO DE TEMPO DE ATIVIDADE RURAL INDEFERIDO. PEDIDO DE PRAZO PARA JUNTADA DE PPP NÃO ANALISADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. Uma vez presente o requisito exigido no art. 55, § 3º, da LBPS, qual seja, a apresentação de início de prova material, como no caso concreto, a realização da justificação administrativa constitui um dever da Administração, para que seja assegurada a observância do devido processo legal. 2. O indeferimento do pedido de reconhecimento de tempo especial, sem análise do pedido de prorrogação de prazo para juntada do documento hábil a tal comprovação, viola o princípio da ampla defesa e do devido processo legal. 3. Mantida a sentença que deferiu ao impetrante a segurança pleiteada. (TRF4 5007249-94.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. É ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário em deixar de realizar a justificação administrativa quando o segurado apresenta início de prova material da atividade rural. (TRF4 5006609-14.2019.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 17/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3. Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Neste passo, revela-se inequívoco o direito do Impetrante ao devido processo administrativo, assegurado constitucionalmente pelo art. 5º, LV ( LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes), para poder ver processado seu pedido de justificação administrativa para eventual posterior reconhecimento do labor rural, restando configurado o ato ilegal da Autoridade apontada coatora, quando esta sequer possibilita a realização de justificação administrativa, ainda que presente início de prova material.

Por outro lado, a teor do art. 55, § 3º, c/c o art. 108 da Lei nº 8.213/91 e art. 142 e ss. do Decreto nº 3.048/99, é dever do INSS promover a realização de Justificação Administrativa para que seja suprida a falta de documento ou provado fato ou circunstância de interesse dos beneficiário perante a Previdência Social, excetuado apenas o que se refere a registro público.

Assim, claramente, verifica-se a procedência da irresignação do Impetrante, quando não lhe foi oportunizada a produção de prova para confirmação do tempo laborado em atividade rural.

Logo, nos termos da fundamentação supra, restam afastados os óbices apresentados pela Autoridade Impetrada, cumprindo a esta realizar procedimento administrativo em que se oportunize ao Impetrante todos os meios necessários à comprovação da atividade rural alegada.

(...)

No caso, a parte impetrante apresentou pedido de justificação administrativa, instruído com documentos que indicam a realização de atividade rural por parre do impetrante e genitores (ev. 1, OUT7), no entanto, a Autarquia indeferiu o pedido, haja vista a ausência de início de prova material.

No entanto, este Tribunal vem entendendo como abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula.

Nessa linha, colaciono julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de justificação administrativa. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO. Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário. (TRF4 5001808-19.2019.4.04.7217, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/05/2020)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. 1. Nos termos do art. 55, § 3º, da LBPS, a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida, via de regra, prova exclusivamente testemunhal para comprovação de tempo de serviço. 2. Presentes os requisitos exigidos, a realização da justificação administrativa passa a ser um dever da Administração, de modo a assegurar a observância do devido processo legal. 3. Hipótese em que, apresentado início de prova material pela parte autora, ainda que não seja da integralidade do período, o INSS é obrigado a realizar a justificação administrativa, sob pena de manifesta violação a direitos fundamentais do segurado. 4. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária o processamento de justificação administrativa. (TRF4 5004325-13.2017.4.04.7202, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 07/02/2019)

Portanto, há de ser mantida íntegra a sentença que concedeu a segurança pleiteada.

Consectários da Sucumbência

Honorários Advocatícios

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

Conclusão

Remessa ex officio e apelação: desprovidas.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923049v9 e do código CRC 2768b938.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:31:27


5003511-18.2019.4.04.7012
40001923049.V9


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003511-18.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANDI MARIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE) E OUTRO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. pedido de justificação administrativa. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO.

Mostra-se abusiva a conduta da autoridade impetrada, que deixou de proceder à justificação administrativa, embora o segurado tenha apresentado documentação relativa ao período cujo reconhecimento postula, mormente tendo em vista que tal procedimento não implica reconhecimento do interregno pleiteado, servindo apenas de subsídio para análise do pedido de concessão de benefício previdenciário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 12 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001923050v4 e do código CRC 0a3d2f7c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA
Data e Hora: 13/8/2020, às 11:31:27


5003511-18.2019.4.04.7012
40001923050 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 04/08/2020 A 12/08/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003511-18.2019.4.04.7012/PR

RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JURANDI MARIANO DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: Paula Miriã Santa Catarina (OAB PR058769)

APELADO: Presidente da 23ª Junta de Recursos do CRPS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Cuiabá (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/08/2020, às 00:00, a 12/08/2020, às 16:00, na sequência 1471, disponibilizada no DE de 24/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA



Conferência de autenticidade emitida em 21/08/2020 04:01:11.

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