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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5000722-95.2019.4.04.7222...

Data da publicação: 29/07/2020, 09:55:37

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5000722-95.2019.4.04.7222, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/07/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000722-95.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO KOCAN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança no qual foi concedida a segurança nestes termos:

Ante o exposto, defiro a liminar e concedo a segurança, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar, à autoridade coatora, que restabeleça ao impetrante, o benefício assistencial (NB 515.928.010-0), no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir (e.36):

Direito líquido e certo

Consoante narrado, o impetrante pretende o restabelecimento do benefício de amparo social à pessoa portadora de deficiência (n. 515.928.010-0, DIB em 23/02/2006), cancelado administrativamente em 01/06/2019.

Em breve resumo, alegou que, por força da Ação Judicial n° 5001868- 50.2018.4.04.7209/SC, obteve o restabelecimento de seu benefício de Amparo Social à Pessoa Portadora de Deficiência (NB 515.928.010-0 com DIB em 23/02/2006), o qual havia sido indevidamente cancelado em 02 de outubro de 2017. Entretanto, foi surpreendido, em 01/06/2019, com nova cessação do benefício, que, segundo afirma, ocorreu sem sua prévia intimação, em flagrante ofensa ao devido processo legal.

O mandado de segurança é uma ação que visa proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa venha a sofrer violação (do direito) por parte da autoridade (art. 1º da Lei 12.016).

De acordo com Jorge Munhós e Carolina de Barro Fidalgo:

"Entende-se por direito líquido e certo o direito cuja existência possa ser demonstrada de forma documental, ou seja, aquele direito passível de ser comprovado de plano, sem dilação probatória para se esclarecer os fatos objeto da causa de pedir."

Em complemento, exemplifica:

"[...] Por isso, cabível o mandado de segurança caso um segurado do INSS consiga comprovar documentalmente todos os requisitos para fazer jus a um benefício previdenciário, mas a autarquia se negue a concedê-lo sob o argumento de que a questão é controvertida na doutrina e na jurisprudência." (MUNHOS, Jorge e FIDALGO, Carolina Barros. Legislação Administrativa - Editora Juspodivm, ano 2014, páginas 941 e 942)

A parte impetrante busca, sob alegação de violação de direito líquido e certo, a anulação de ato administrativo.

Quanto a legitimidade do ato administrativo, consabido que os atos da Administração Pública são essencialmente direcionados por princípios - implícitos e explícitos - previstos em nosso ordenamento jurídico. O principal deles para a análise do caso em comento é sem dúvida o da autotutela, onde no exercício deste poder-dever a Administração deve controlar seus próprios atos, apreciando-os quanto ao mérito e quanto à legalidade, anulando obrigatoriamente os ilegais (ex tunc) e revogando, facultativamente, os inconvenientes/inoportunos (ex nunc).

Sendo, portanto, prerrogativa dos entes da Administração Pública direta e indireta a revisão de seus atos quanto à legalidade e à conveniência e oportunidade, o cancelamento de benefícios pela ausência de suas condições é exercício regular de direito da Administração, porquanto expressão da autotutela e da discricionariedade.

Neste sentido, inclusive, a Súmula nº 473 do STF, in verbis:

SÚMULA 473

A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DOS VÍCIOS QUE OS TORNEM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE, RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A APRECIAÇÃO JUDICIAL.

Observa-se, no caso, que o ato administrativo de restabelecimento do benefício assistencial em favor do impetrante, adveio de determinação judicial.

Dessa feita, impõe-se a análise da existência de processo administrativo de revisão de ato e do cumprimento das formalidades legais no referido processo, a partir da concepção do processo administrativo enquanto garantia do cidadão/administrado, bem como a justeza ou não de sua ilação/decisão.

No caso em apreço, a manifestação da autoridade coatora (evento 27) não infirma as alegações do impetrante acerca da total inexistência de procedimento administrativo de apuração de irregularidade do benefício.

Os parcos trechos de documentos juntados pela autoridade demonstram, em verdade, a falta de instauração de procedimento prévio, visando averiguar eventual alteração nas condições socioeconômicas do impetrante, que pudesse, observado o devido processo legal e o contraditório, resultar na cessação do seu benefício.

Assim, o ato impugnado é eivado de ilegalidade, na medida em que não observou pressupostos essenciais do processo administrativo, entre eles, o devido processo legal e o contraditório.

A jurisprudência do TRF da 4ª Região, há muito, tem albergado pedidos assemelhados, como na recente decisão:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. EFEITOS PATRIMONIAIS. PERÍODO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A revisão administrativa da concessão do benefício é poder-dever da Administração, como demonstra a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos das Súmulas 346 e 473 daquela Corte. Entretanto, a disciplina legal da lei de regência do processo administrativo, a Lei nº 9.784/99 combinada as disposições da Lei nº 1.666/2003 devem ser balizadas pelos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório que abrange tanto o processo judicial quanto o administrativo, nos termos do art. 5º LV, da Constituição Federal. Caso em que cancelado o benefício previdenciário antes de ultimada a derradeira oportunidade de manifestação do segurado, o que justifica a concessão da segurança. 2. O mandado de segurança não é o meio processual adequado para se efetuar a cobrança de valores atrasados, por não ser substituto à ação de cobrança. (TRF4 5015990-68.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 18/03/2020)

Desse modo, a segurança deve ser concedida, e deferida em caráter liminar, para fins de compelir o INSS a restabelecer o benefício assistencial cessado arbitrariamente, a partir de 01/06/2009.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu requerimento administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857601v2 e do código CRC 105f1495.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:13:36


5000722-95.2019.4.04.7222
40001857601.V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000722-95.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO KOCAN (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de julho de 2020.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001857602v2 e do código CRC 340d3140.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 19:13:36

5000722-95.2019.4.04.7222
40001857602 .V2


Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:36.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020

Remessa Necessária Cível Nº 5000722-95.2019.4.04.7222/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: PAULO EDUARDO KOCAN (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTHIAN GEORGE ZIPPERER (OAB SC013627)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 476, disponibilizada no DE de 02/07/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 06:55:36.

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