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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5002334-56.2018.4.04.7205...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:48:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. (TRF4 5002334-56.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 08/10/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002334-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: SCHEILA CRISTIANE METTE STREY (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: MARIA CLARA STREY ORTIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, com sentença publicada em 28 de maio de 2018, no qual foi concedida a segurança nos seguintes termos (e. 29 - SENT1):

Isto posto, e nos termos da fundamentação, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar à autoridade impetrada que decida o pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência (protocolo de requerimento 2135226451 - EVENTO 1 - COMP10, fl. 02), no prazo de 30 dias a partir da intimação da sentença.

O MPF, intimado, opinou pelo desprovimento da remessa necessária (e. 5 - PARECER1).

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Trata-se de mandado de segurança visando à "CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR, determinando de imediato à Autoridade Coatora que localize o processo e conclua em 48 (quarenta e oito) horas a análise da revisão do benefício da parte Impetrante, (...) concedendo-se ao final a segurança definitiva."

A Constituição Federal preceitua:

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

(...)

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

A Lei n. 9.784, de 29-01-1999, prescreve:

Art. 48. A administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período, expressamente motivada.

A Lei n. 8.213, de 24-07-1991, dispõe:

Art. 41...

§ 6º O primeiro pagamento de renda mensal do benefício será efetuado até 45 (quarenta e cinco) dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária a sua concessão.

E, o Decreto 3.048, de 06-05-1999, estabelece:

Art.174. O primeiro pagamento da renda mensal do benefício será efetuado em até quarenta e cinco dias após a data da apresentação, pelo segurado, da documentação necessária à sua concessão.

Parágrafo único. O prazo fixado no caput fica prejudicado nos casos de justificação administrativa ou outras providências a cargo do segurado, que demandem a sua dilatação, iniciando-se essa contagem a partir da data da conclusão das mesmas.

No EVENTO 1 - COMP10 consta agendamento para atendimento presencial em 24-10-2017, e, no EVENTO 1 - COMP4 consta Consulta de Requerimentos que consigna a situação de "Pendente" do benefício requerido pela impetrante:

(...)

Das informações da autoridade impetrada (EVENTO 15 - INF_MAND_SEG1), vê-se que o requerimento da impetrante estava pendente de avaliação médico-pericial, a qual estava agendada para 09-04-2018:

(...)

Contudo, a impetrante informou nos EVENTOS 19 a 21 e 26 que, mesmo após a realização da perícia, não obteve conclusão do pedido administrativo.

E, intimado para se manifestar sobre os fatos, o INSS (EVENTO 25 - PET1) limitou-se a dizer que "considera que a via estreita do mandado de segurança não pode levar em conta fatos a serem comprovados com dilação probatória, como o estado de saúde do impetrante. Aguarda-se a manifestação do parquet."

Assim, diante da realização da perícia e da ausência de decisão por parte da autarquia, considerando o preceito constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII) e os princípios da eficiência e da moralidade da Administração Pública (art. 37), afigura-se injustificável a inércia do INSS.

Note-se que, quando da impetração, já havia decorrido prazo superior a 100 dias para análise do pedido de benefício assistencial à pessoa com deficiência.

Dessa feita, tem a impetrante direito à análise do seu pedido.

No entanto, a fixação do prazo de 48 horas requerida pela impetrante não é razoável, mormente porque a questão demanda análise de perícia médica.

Assim, nos termos do art. 49 da Lei 9.784/1999, deve a autoridade impetrada decidir o pedido da impetrante no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença.

Oportunas as seguintes decisões do TRF da 4ª Região:

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

(RN 5010065-31.2017.4.04.7208 - Relator Paulo Afonso Brum Vaz - juntado aos autos em 10-04-2018)

Ementa

REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO PARA EXAME DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

Acertada a sentença que concedeu a segurança, porque a demora ocorrida acabou por afrontar a Lei 9.784/99 e a garantia a todos assegurada da duração razoável do processo prevista no art. 5º - LXXVIII da CF.

(RN 5010681-03.2017.4.04.7112, QUARTA TURMA - Relator Cândido Alfredo Silva Leal Junior - juntado aos autos em 05-04-2018)

Ementa

MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA NA DECISÃO. ART. 49 DA LEI N. 9.874/99. ORDEM CONCEDIDA.

1. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa.

2. Certo que a Administração já extrapolou em muito o prazo previsto na Lei nº 9.784/99, não tendo trazido aos autos a comprovação do julgamento do pedido administrativo feito, impõe-se a análise dos pedidos em questão no prazo máximo de 30 dias, razoável para o presente caso.

3. Mantida a sentença que determinou à Autarquia Previdenciária a emissão de decisão no processo do impetrante.

(RN 5012279-89.2017.4.04.7112 - Relator Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle - juntado aos autos em 05-04-2018)

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DEMORA. ORDEM MANTIDA.

1. Evidenciado que o INSS possui o dever de analisar e decidir os pedidos a ele submetidos, e sendo certo que o prazo transcorrido desde o protocolo do pedido formulado na via administrativo extrapola em muito o limite do razoável, há que se reconhecer que o pleito da demandante merece a guarida do Poder Judiciário.

2. Remessa necessária desprovida.

(RN 5001633-82.2015.4.04.7017 - Relator Luiz Fernando Wowk Penteado - juntado aos autos em 09-08-2017)

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, porquanto é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pelo pedido de concessão do seu benefício.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000665395v2 e do código CRC 5e449107.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 8/10/2018, às 18:56:34


5002334-56.2018.4.04.7205
40000665395.V2


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002334-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARIA CLARA STREY ORTIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

PARTE AUTORA: SCHEILA CRISTIANE METTE STREY (Pais) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 03 de outubro de 2018.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000665396v3 e do código CRC dd628c04.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 8/10/2018, às 18:56:34


5002334-56.2018.4.04.7205
40000665396 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 03/10/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5002334-56.2018.4.04.7205/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARIA CLARA STREY ORTIZ (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTINA GUTZ

PARTE AUTORA: SCHEILA CRISTIANE METTE STREY (Pais) (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CRISTINA GUTZ

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 03/10/2018, na sequência 239, disponibilizada no DE de 14/09/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa oficial.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 15:48:39.

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