Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. TRF4. 5005065-32.2021.4.04.7201...

Data da publicação: 29/03/2022, 07:01:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. 1. Tendo a União sido intimada da decisão que deferiu a liminar de concessão parcial da segurança, bem como da sentença proferida contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Economia, e, inclusive, manifestado-se nos em mais de uma oportunidade, não há falar em nulidade por ausência de notificação da autoridade impetrada, conforme os artigos 239, § 1º, e 277 ambos do CPC. 2. Segundo a Resolução/TRF4 17/2010 c/c a Lei 11.419/06 (arts. 2º, 5º e 9º), a prática de atos processuais por meio eletrônico requer o cadastramento-credenciamento prévio das partes apenas, consoante dispõe o art. 246, §§ 1º e 2º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC. Inteligência do art. 183, §1º, do CPC. 3. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88. 4. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente. 5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma. (TRF4 5005065-32.2021.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/03/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-32.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JOAO LOURENCO LOPES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença proferida, nos autos de mandado de segurança, nas seguintes letras (evento 20, SENT1):

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar proferida e concedo parcialmente a segurança pleiteada, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, CPC, a fim de determinar à autoridade que promova o andamento do recurso protocolado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 dias, tendo em vista que ainda não foi demonstrado o cumprimento da decisão que antecipou a tutela, sob pena de aplicação de multa que fixo, desde já, em R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento, a partir da nova intimação da impetrante.

Retifique-se a autuação para fazer constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília.

Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25 da Lei nº 12.016/09). Custas na forma da lei.

Sentença sujeita ao reexame necessário, revestindo-se, contudo, de caráter auto-executório (§§ 1º e 3º do artigo 14 da Lei n. 12.016/09).

Em suas razões recursais, a União aponta a nulidade do decisum, por ausência de notificação da autoridade impetrada, e requer que seja retomado o trâmite processual desde o proferimento da decisão liminar do ev. 5, com a regular, efetiva e inequívoca cientificação da autoridade impetrada para a apresentação de informações em defesa da questionada postura administrativa. Subsidiariamente, postula o afastamento da cominação de multa diária (evento 31, APELAÇÃO1).

Sobreveio notícia de que o recurso administrativo foi encaminhado à 2ª Composição Adjunta da 5ª Junta de Recursos do CRPS, em 13/08/2021 (evento 32, PET1).

Oportunizada a manifestação da Procuradoria Regional da República da 4ª Região, vieram os autos conclusos para julgamento (evento 5, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Preliminar de nulidade da sentença

Ao contrário do que alega a Apelante, foi determinada a notificação da autoridade impetrada para prestar informações, bem como a cientificação da União. É o que se infere da leitura do despacho do evento 5, DESPADEC1:

Do caso concreto

Os documentos juntados no evento 1 comprovam que a parte impetrante protocolou seu recurso em 01.04.2020, que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 27.01.2021, sem que tenha decisão até este momento:

Esses elementos são suficientes para concluir-se que restou ultrapassado o período considerado razoável pela Deliberação n. 32 acima referida.

Assim, o deferimento do pedido liminar é medida que se impõe.

No entanto, a incumbência do julgamento do recurso não caberá ao Presidente do Conselho de Recursos e sim a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social.

Por essa razão, descabido determinar à autoridade impetrada o imediato julgamento do recurso.

Ante o exposto, defiro, EM PARTE, o pedido de liminar para determinar à autoridade que promova o andamento do recurso protocolado pela parte impetrante, no prazo máximo de 30 dias.

Notifique-se a autoridade para cumprir a liminar e para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar informações, nos termos do inciso I do art. 7º da Lei nº 12.016/2009.

Cientifique-se o órgão de representação judicial da União, que deverá apresentar manifestação, querendo, no prazo de dez dias contados da intimação desta decisão.

Juntadas as informações ou decorrido o prazo, intime-se o representante do Ministério Público Federal para manifestação, pelo prazo de 10 dias.

A certidão do evento 08 confirma a intimação da União :

8 21/04/2021 10:14:55Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - Refer. ao Evento: 5
(INTERESSADO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)
Prazo: 10 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 28/04/2021 00:00:00
Data final: 11/05/2021 23:59:59

E, no evento 12, vislumbra-se a sua confirmação:

12 27/04/2021 16:14:09Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8

No evento 13, PET1, houve manifestação da União, ocasião em que requereu o seu ingresso no presente feito.

De igual modo, em 05/08/2021, a Recorrente foi devidamente intimada da sentença, conforme certidão do evento 23, ato que foi confirmado no evento 29:

23 05/08/2021 17:21:27Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença - Refer. ao Evento: 20
(INTERESSADO - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO)
Prazo: 30 dias Status:FECHADO
Data inicial da contagem do prazo: 17/08/2021 00:00:00
Data final: 28/09/2021 23:59:59

29 15/08/2021 23:59:59Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23

A regra do art. 13 da Lei nº 12.016/09 (Art. 13. Concedido o mandado, o juiz transmitirá em ofício, por intermédio do oficial do juízo, ou pelo correio, mediante correspondência com aviso de recebimento, o inteiro teor da sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada.) refere-se ao processo judicial que tramita pelo meio físico, e não ao processo eletrônico, como no caso.

A Resolução 17/2010 deste TRF4 c/c a Lei 11.419/06, cujos arts. 2º, 5º, e 9º, que regulam as citações, intimações e notificações, bem como o envio de petições, recursos e prática de atos processuais em geral por meio eletrônico, exigem somente o cadastramento/credenciamento prévio das partes, consoante o art. 246, § 1º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC.

Assim, mesmo nos casos de mandado de segurança, o pressuposto de validade é o credenciamento do seu destinatário (autoridade apontada coatora), o que ocorreu de forma inequívoca nos autos originários, com intimação/citação eletrônica (evento 08), conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC.

Dito isso, uma vez que a autoridade impetrada compareceu nos autos e teve a oportunidade de apresentar as informações referentes ao caso em comento (evento 13, PET1, e evento 32, PET1), entendo que eventual nulidade relacionada à notificação restou superada pela manifestação da União no processo, sem prejuízos que justifiquem a anulação alegada.

A este respeito, necessário reproduzir excerto da sentença:

Em atenção ao requerimento formulado pela União Federal no evento 13, registro que a notificação ao Sr. Presidente do CRPS foi encaminhada tanto para o e-mail oficial da Presidência do CRPS (presidencia.crps@previdencia.gov.br) como para o e-mail específico da autoridade impetrada (marcelo.borsio@previdencia.gov.br), consoante se pode observar da cópia anexada no evento 9. Por sua vez, a intimação constante do evento 7 teve o prazo fechado mediante manifestação do evento 11, prestada pela Gerência Executiva da Previdência Social de Joinville/SC. Não houve, portanto, o vício de intimação alegado na manifestação da União.

De outro lado, no que tange à identificação da autoridade indicada na capa destes autos, tendo em vista que o CRPS é órgão da própria União e não do INSS, determino a retificação da autuação para fazer constar como autoridade impetrada o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - Brasília.

Registre-se novamente que a intimação para prestar informações foi enviada à autoridade correta, mediante e-mail, não havendo qualquer prejuízo na mera alteração da autuação, inclusive porque a autoridade continua sendo a mesma - Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social - e o órgão de vinculação do CRPS, qual seja, a União Federal, já foi devidamente intimada e apresentou manifestação nos autos.

Não se pode olvidar, ademais, que, a teor do art. 239, § 1º, do CPC, O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Destarte, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), não merece acolhida a preliminar. Nesta senda, trago precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELO DO INSS. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. NÃO CONHECIDO. APELO DA UNIÃO. NULIDADE DA NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AFASTADA PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADMINISTRATIVO INTERPOSTO PERANTE ÓRGÃO INTEGRANTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A decisão condenatória foi prolatada em primeira instância contra o Presidente da 18ª Junta de Recursos do Conselho de Recursos do Seguro Social, órgão pertencente ao Ministério da Economia. O recurso do INSS como terceiro interessado não merece ser conhecido, por ausência de interesse de agir. 2. Como a autoridade impetrada compareceu nos autos e teve a oportunidade de apresentar as informações referentes ao caso em comento, eventual nulidade existente na notificação restou superada através da manifestação da União no processo, sem prejuízos que justifiquem a anulação alegada (art. 239, § 1º, do CPC). Afastada preliminar em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas. 3. A autoridade coatora no mandado de segurança é aquela que pratica o ato, de forma omissiva ou comissiva. 4. A fase recursal dos processos administrativos de natureza previdenciária não integra a estrutura do INSS, mas sim do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, órgão integrante da estrutura do Ministério da Economia, a teor dos artigos 303 e seguintes do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999. 5. Estando o pedido administrativo em fase de análise de recurso interposto a órgão integrante do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS (Juntas de Recursos, Câmaras de Julgamento, Conselho Pleno) é deste a legitimidade para responder pela apreciação do recurso. 6. Tendo havido incorreto endereçamento da ação mandamental o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da Autoridade apontada como coatora na exordial. (TRF4 5013352-39.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/11/2021)

Mérito

No que se refere ao mérito do presente writ, a fim de evitar tautologia, transcrevo a sentença que bem decidiu a questão, adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

Do prazo para a resposta do INSS no processo administrativo

Inconformada com a demora na análise de seu benefício, a parte impetrante busca provimento jurisdicional que lhe assegure a imediata análise do recurso formalizado em 17.08.2020.

Para evitar tautologia, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar, que adoto como fundamento para decidir:

Do prazo para a resposta no processo administrativo

A Constituição Federal, no art. 5º, positivou o princípio da razoável duração do processo e da celeridade na sua tramitação, o que se aplica, inclusive, ao processo administrativo:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

A Lei n° 9.784/99, por sua vez, estabelece o prazo de 30 (trinta) dias para decisão da autoridade administrativa sobre processos, solicitações e reclamações que lhe forem submetidos em matéria de suas atribuições, podendo haver prorrogação por igual período, desde que motivadamente. Veja-se:

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

Com efeito, ainda que o acúmulo de serviço seja empecilho ao cumprimento dos prazos pelo INSS, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está vinculada.

A jurisprudência do TRF/4ª Região reforça esse entendimento:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE. DEMORA NA DECISÃO. A Lei n. 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito federal, dispôs, em seu art. 49, um prazo de trinta dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados, prazo esse prorrogável por igual período mediante motivação expressa, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5001790-56.2018.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 20/07/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DEMORA EXCESSIVA. ILEGALIDADE. 1. O prazo para análise e manifestação acerca de pedido administrativo de concessão de benefício previdenciário submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no processamento e conclusão de pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Hipótese em que restou ultrapassado prazo razoável para a Administração decidir acerca do requerimento administrativo formulado pela parte. (TRF4 5057346-16.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 06/06/2018).

Em que pese o permanente empenho dos servidores do INSS e da União em prestar um atendimento adequado àqueles que buscam a Previdência Social, não tem sido dado cumprimento aos prazos regulamentares, seja em razão do notório aumento de demanda, seja decorrente da diminuição de recursos humanos e físicos, sem esquecer das contingências geradas pelas medidas de informatização dos processos administrativos.

Diante dessa realidade, o Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional, composto por magistrados, advogados, integrantes do Ministério Público Federal e da Defensoria Pública da União, representantes dos aposentados e pensionistas e servidores do INSS, emitiu a Deliberação n. 26, considerando razoável o prazo de 180 dias, contados da data do seu protocolo, para a análise dos requerimentos administrativos.

É necessário referir, porém, que houve alteração desse prazo, segundo o que foi deliberado na 6ª Reunião do Fórum Interinstitucional Previdenciário Regional , em 29/11/2019 (grifei):

DELIBERAÇÃO 32: O Fórum delibera, por maioria, vencidos os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário, alterar a deliberação n. 26, aprovada na 5ª Reunião do Fórum Regional, no sentido de reduzir o prazo, anteriormente fixado de 180 dias, para 120 dias para análise de requerimentos administrativos, como forma de reconhecer e incentivar as ações de melhorias de gestão adotadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, a partir da implantação de novos sistemas de trabalho e o aprimoramento dos recursos tecnológicos.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF da 4ª Região (grifei):

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL. DESCUMPRIMENTO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Postergada, pela Administração, manifestação sobre pretensão do segurado, resta caracterizada ilegalidade, ainda que a inércia não decorra de voluntária omissão dos agentes públicos competentes, mas de problemas estruturais ou mesmo conjunturais da máquina estatal. 4. Hipótese em que transcorreram os 120 dias considerados razoáveis para sua análise pelo INSS, devendo ser mantida a sentença que concedeu a segurança. (TRF4 5064064-92.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 06/05/2020).

Desse modo, adotando a deliberação acima transcrita e seguindo o entendimento mais recente do TRF da 4ª Região, fica estabelecido como razoável o prazo de 120 dias para conclusão do processo administrativo, relativo a benefício previdenciário.

No caso concreto, os documentos juntados no evento 1 demonstram que a parte impetrante protocolou seu recurso em 17.08.2020, que foi encaminhado ao Conselho de Recursos da Previdência Social em 13.03.2021, sem comprovação de decisão até este momento.

Demais disso, não há nos autos qualquer indício de que o atraso pudesse ser imputável ao impetrante e também não foram trazidos elementos aptos a ocasionar a alteração do posicionamento adotado na decisão liminar.

Desnecessária, portanto, a produção de provas para verificação de que o prazo razoável foi extrapolado.

Por fim, conforme já registrado na decisão exarada no evento 5, a incumbência do julgamento do recurso não caberá ao Presidente do Conselho de Recursos e sim a uma das Juntas de Recurso da Previdência Social. Assim, descabido determinar à autoridade impetrada o imediato julgamento do recurso, motivo pelo qual deve ser deferida em parte a segurança, apenas para determinar à autoridade que promova o andamento do recurso protocolado pela parte impetrante.

Não há, de fato, qualquer reparo a ser feito no decisum, pois é ilegal e abusiva a conduta omissiva do órgão previdenciário que, sem apontar motivação relevante, impõe ao segurado a espera indefinida pela análise de seu procedimento administrativo.

A respeito da multa diária à União, basta dizer que inexiste, pois, qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002. Frise-se que o objetivo da multa não é penalizar a parte que descumpre a ordem, mas garantir a efetividade do comando judicial.

Portanto, em relação à multa não há como afastá-la, pois é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível a fixação, pelo Juízo da Execução ou a requerimento da parte, de multa contra a Fazenda Pública por inadimplemento de obrigação de fazer.

Dispositivo

Pelo exposto, voto por negar provimento à apelação da União e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035576v8 e do código CRC f54bb09e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:28:58


5005065-32.2021.4.04.7201
40003035576.V8


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-32.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JOAO LOURENCO LOPES (IMPETRANTE)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRAZO RAZOÁVEL.

1. Tendo a União sido intimada da decisão que deferiu a liminar de concessão parcial da segurança, bem como da sentença proferida contra o Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, órgão vinculado ao Ministério da Economia, e, inclusive, manifestado-se nos em mais de uma oportunidade, não há falar em nulidade por ausência de notificação da autoridade impetrada, conforme os artigos 239, § 1º, e 277 ambos do CPC.

2. Segundo a Resolução/TRF4 17/2010 c/c a Lei 11.419/06 (arts. 2º, 5º e 9º), a prática de atos processuais por meio eletrônico requer o cadastramento-credenciamento prévio das partes apenas, consoante dispõe o art. 246, §§ 1º e 2º, c/c art. 270, parágrafo único, ambos do CPC. Inteligência do art. 183, §1º, do CPC.

3. Configurado excesso de prazo nas hipóteses de demora injustificada na conclusão de processo administrativo, quando extrapolado o marco temporal fixado no artigo 49 da Lei 9.784/99, em afronta aos princípios constitucionais da eficiência da Administração Pública e da duração razoável do processo e celeridade na sua tramitação, segundo o art. 37, caput, e o art. 5º, inciso LXXVIII, da CF/88.

4. O processamento do pedido administrativo deve ser realizado em prazo razoável, independentemente dos eventuais percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.

5. Inexiste qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Estando comprovado o descumprimento da ordem, no prazo assinalado, é cabível a cobrança da multa nos padrões afeiçoados aos crtérios da Turma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da União e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de março de 2022.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003035577v3 e do código CRC 36f1dc9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 21/3/2022, às 15:28:58


5005065-32.2021.4.04.7201
40003035577 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/03/2022 A 17/03/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005065-32.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

APELADO: JOAO LOURENCO LOPES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIO RENGEL (OAB SC019825)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/03/2022, às 00:00, a 17/03/2022, às 16:00, na sequência 43, disponibilizada no DE de 25/02/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/03/2022 04:01:13.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora