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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 20:41:42

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS. Cumprida, pelo segurado, a exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, prosseguindo no exame da concessão do benefício, o que não ocorreu no caso. (TRF4 5000554-52.2017.4.04.7129, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 22/05/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
IVANA VALERIA MUCK
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ANÁLISE DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS.
Cumprida, pelo segurado, a exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, prosseguindo no exame da concessão do benefício, o que não ocorreu no caso.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de maio de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380269v9 e, se solicitado, do código CRC 83C64081.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 21/05/2018 19:53




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
IVANA VALERIA MUCK
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial de sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Ante o exposto, rejeito a preliminar e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para determinar à autoridade coatora que analise os documentos constantes em evento 1, PROCADM10, fls. 15ss e prossiga na análise do benefício requerido, no prazo de 15 dias, nos termos da fundamentação.
Sem imposição de honorários advocatícios.
Sem custas, a teor do artigo 4º, II, da Lei nº 9.289/96.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Eventuais apelações interpostas pelas partes restarão recebidas apenas no efeito devolutivo (Lei nº 12.016/2009), salvo nas hipóteses de intempestividade e, se for o caso, ausência de preparo, que serão oportunamente certificadas pela Secretaria.
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá à Secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões. Na sequência, com ou sem a interposição de recursos voluntários, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região por força da remessa de ofício.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Sem interposição de recursos voluntários, vieram os autos a este Tribunal por força do reexame necessário.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa oficial.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante objetiva a análise dos documentos apresentados no procedimento administrativo de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Alega a impetrante que seu pedido de aposentadoria restou indeferido porque, segundo o órgão previdenciário, a soma do tempo de serviço alcançou somente 29 anos, 9 meses e 12 dias. Refere que não foi devidamente analisada a documentação que evidencia o implemento de 30 anos de contribuição.
A questão foi abordada com propriedade na sentença, nos seguintes termos:
O INSS alega que há falta de interesse de agir, porque o impetrante não teria cumprido as exigências solicitadas. No entanto, essa alegação se confunde com o próprio mérito, conforme passo a expor.
Da análise do processo administrativo juntado pelo INSS (evento 40) e dos documentos juntados na inicial, verifica-se que foram feitas exigências administrativas, a fim de comprovar o vínculo com da impetrante com a empresa Suvesa Super Veículos Ltda.
A autoridade coatora sustenta que a exigência não foi cumprida. No entanto, a documentação acostada com a inicial dá conta da juntada de tais documentos, com carimbo, assinatura e data de servidor da APS (evento 1, PROCADM10, fl. 15), os quais não constam no processo juntado pelo INSS.
Portanto, deverá ser concedida a segurança, a fim de que a autoridade coatora analise os documentos juntados (constantes em evento 1, PROCADM10, fls. 15ss) e, então, prossiga na análise do benefício requerido.
A análise deverá ser feito no prazo de 15 dias, porquanto já decorrido longo prazo desde a juntada pela impetrante.
Não cabe ao Judiciário já analisar a possibilidade de concessão do benefício requerido, pois não há sequer o indeferimento administrativo, sendo que eventual provimento judicial concessório implicaria em supressão da análise pela Administração Pública.
Ante o cumprimento pela impetrante da exigência de apresentação de documentos, deveria a Autarquia Previdenciária analisar tais documentos, o que não ocorreu. Assim, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a segurança.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9380268v6 e, se solicitado, do código CRC 79CEF578.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/05/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5000554-52.2017.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50005545220174047129
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
PARTE AUTORA
:
IVANA VALERIA MUCK
ADVOGADO
:
ADEMIR JOSÉ FRÖHLICH
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/05/2018, na seqüência 329, disponibilizada no DE de 27/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
AUSENTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9404063v1 e, se solicitado, do código CRC 29800147.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 16/05/2018 12:48




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