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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5064296-11.2021.4.04.7000...

Data da publicação: 06/04/2023, 07:02:24

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação à união estável, deve-se dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5064296-11.2021.4.04.7000, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 29/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064296-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VALDETE OLIVEIRA MATALON (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelo contra sentença que extinguiu o 'writ', em seu início, por considerar inadequada a via processual eleita (necessidade de dilação probatória).

A parte impetrante sustenta, em síntese, que a via do 'mandamus' seria adequada, já que a lide circula documentos aptos a demonstrar sua união estável e, tais documentos (conforma lista da legislação) teriam acompanhado o pedido administrativo em número suficiente, sendo o indeferimento do INSS ilegal por falta de justificativa acerca da insuficiência ou inadequação dos documentos apresentados.

Requer provimento do recurso para que seja declarada, pelo juízo, a união estável, com os respectivos efeitos jurídicos específivos (concessão da pensão por morte).

Sem contrarrazões e parecer do MPF Regional sobre o mérito.

É o relatório.

VOTO

Na data de 19/01/2021 a apelante requereu a pensão por morte de seu falecido companheiro, que ocorreu em 05/01/2013. Juntou todos os documentos necessários para comprovar sua união estável.

Em 17/05/2021, a resposta da autarquia negou o benefício por “falta de qualidade de dependente – companheira”.

No 'writ', a parte impetrante, ora apelante, sustentou que a autarquia deveria obedecer sua instrução normativa, no caso, o artigo 135º da IN 77, o qual prevê um rol de provas a serem apresentadas para comprovar a união estável, exigindo pelo menos três documentos para comprovar a união estável.

Relata que juntou certidão nascimento de 3 filhos; declaração de união estável; provas de mesmo domicílio; comprovantes de plano de saúde; provas de encargos domésticos, bem como outros documentos.

Assim, alega que seria possível a entrega da prestação judicial com base na análise documental de cognição.

Vejamos.

Entendo que sentença deve ser mantida.

De fato, a análise da união estável requer dilação probatória. Portanto, não é compatível com a via processual eleita

A jurisprudência é pacífica no sentido de que, em mandado de segurança, não cabe dilação probatória. O direito há de ser líquido e certo. Todos os fatos devem estar documentalmente comprovados no momento da impetração, ou seja, com a inicial devem estar presentes todos os elementos necessários para o exame das provas. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RAZÕES DISSOCIADAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA 1. Não se conhece do recurso de apelação quando suas razões não atacam os fundamentos da sentença. 2. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a conformidade com os procedimentos para reabilitação profissional, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita (TRF4, AC 5000999-52.2017.4.04.7135, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 11/09/2018).

Assim, , constatando-se, de plano, a inadequação, é de ser indeferida a petição exordial.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775412v7 e do código CRC ac7895aa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:23:18


5064296-11.2021.4.04.7000
40003775412.V7


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5064296-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: VALDETE OLIVEIRA MATALON (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA

O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação à união estável, deve-se dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 28 de março de 2023.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003775413v6 e do código CRC e0e29c32.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 29/3/2023, às 1:23:18


5064296-11.2021.4.04.7000
40003775413 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 28/03/2023

Apelação Cível Nº 5064296-11.2021.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: VALDETE OLIVEIRA MATALON (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): SERGIO RONALDO MATALON RODRIGUES (OAB PR094923)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 28/03/2023, na sequência 117, disponibilizada no DE de 16/03/2023.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/04/2023 04:02:24.

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