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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. TRF4. 5039994-68.2018.4.04.0000...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:06:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHAS. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal). 2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder. 3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização. 4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC). 5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais. (TRF4 5039994-68.2018.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MARCOS JOSEGREI DA SILVA, juntado aos autos em 23/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039994-68.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: IVALDO LOPES PACIFICO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança ajuizado contra a decisão que, nos autos de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, indeferiu o pedido de substituição de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil.

Assevera o impetrante que a autoridade coatora entendeu por ser incorreto oportunizar ao autor, pessoa simples, que estudou até a 4ª série substituir uma testemunha no momento da realização da audiência, mesmo após a justificação de que este confundiu-se quantos os períodos que seriam comprovados por meio da prova oral, valendo salientar tratar-se de fatos ocorridos entre 1979 a 1985. Sob esses fundamentos, sustenta o cerceamento à produção de provas constitutivas de seu direito.

Foram apresentadas informações pelo juízo impetrado, nas quais esclarece que: a legislação aplicável ao caso em testilha dispõe que, após a apresentação do rol das testemunhas, somente poderá ser substituída aquela que falecer, que em razão de enfermidade não puder comparecer ao ato, ou que não for encontrada (art. 451, I, II e III do Código de Processo Civil), o que não ocorreu. Ainda, restou consignado em referido comando decisório a não observância ao contido no art. 455, §1º, do mesmo código, quando, desde a decisão saneadora (mov.26 dos autos), fora advertida. (ev. 19 - INF1)

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente mandamus em virtude de não estar presente nenhuma das hipóteses legais de intervenção.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014472v5 e do código CRC d38555c6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS JOSEGREI DA SILVA
Data e Hora: 23/5/2019, às 11:46:17


5039994-68.2018.4.04.0000
40001014472 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:06:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039994-68.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: IVALDO LOPES PACIFICO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

PREFACIALMENTE - O MEIO PROCESSUAL ELEITO

A Lei 12.016/2009, que Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências, dispõe:

Art. 5º. Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II - de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III - de decisão judicial transitada em julgado.

Da mesma forma, Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).

Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nas hipóteses em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder. Nesse sentido os precedentes que seguem:

MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DATUTELA RECURSAL. IMISSÃO NA POSSE. MANDADO DE SEGURANÇA NÃO PODE SERUTILIZADO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO SE TRATA DE DECISÃOTERATOLÓGICA. PRETENSÃO QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, INVIÁVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra atode Desembargadora Federal consubstanciado em decisão judicial que, em antecipação dos efeitos da tutela, deferiu imissão na posse nosautos do Agravo de Instrumento 0073473-68.2011.4.01.0000.

II - O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua essência constitucional.

III - Apenas em casos excepcionais, quando o ato judicial é eivado de ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, esta Corte tem abrandado o referido posicionamento.

IV - A matéria trazida pela impetrante não se amolda aos limites próprios da ação mandamental, demandando produção de prova, o que se mostra incompatível com a natureza dessa modalidade de ação, uma vez que o mandado de segurança não permite dilação probatória, sendo a adequada solução de fato, no presente caso, o não conhecimento da medida.

V - Agravo interno improvido.

(AgInt no RMS 45152/DF, STJ, 2ª Turma, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 14-12-2017)

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÕES JUDICIAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NAS DECISÕES IMPETRADAS. RECURSO INTERPOSTO EM FORMA FÍSICA. REGULAMENTAÇÃO DO RECEBIMENTO ELETRÔNICO DE PETIÇÕES EM VIGOR. INTEMPESTIVIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.

1. A doutrina e a jurisprudência majoritárias admitem, excepcionalmente, o manejo do mandado de segurança contra ato judicial nas seguintes hipóteses: a) decisão judicial manifestamente ilegal ou teratológica; b) decisão judicial contra a qual não caiba recurso; c) para imprimir efeito suspensivo a recurso desprovido de tal efeito; e d) quando impetrado por terceiro prejudicado por decisão judicial.

2. Protocolado em forma física, quando já estavam em pleno vigor as normas que regulavam o processo eletrônico, somente sendo apresentado na forma eletrônica após o prazo, o recurso é intempestivo.

3. Não há ilegalidade ou teratologia na decisão que rejeita o recurso intempestivo, nem naquelas que rejeitam embargos de declaração que tentam rediscutir a matéria, tampouco na fixação da multa por embargos de declaração protelatórios. O mesmo se diga da decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário pelo não recolhimento da multa.

4. Segurança denegada.

(MS 22689/SP, STJ, Corte Especial, rel. Min. Raul Araújo, DJe 21-2-2018)

A decisão objeto da impetração foi proferida como segue (ev. 1 - ATA3):

1- A luz do que dispõem o Art. 451 do CPC, indefiro o pedido de substituição da testemunha formulada nesta ocasião, vez que não foi justificado nem é justificável a arguição. Ademais, o autor, regularmente representado por advogado constituído, deixou de cumprir o disposto no Art. 455 §1º do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante. Por fim, observo que tal cautela, visa resguardar o mínimo do princípio do contraditório e ampla defesa, que não é afastado pela ausência da entidade autárquica requerida neste ato.

A lei processual disponibiliza aos interessados os instrumentos legais hábeis à impugnação das decisões que lhes são desfavoráveis.

De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.

O fato de assim dispor a nova regra não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).

Considerando que a autoridade impetrada indeferiu o pedido de substituição de testemunhas formulado pelo autor ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, sua manifestação foi proferida dentro dos ditames legais.

Ademais, o impetrante destaca a importância do depoimento da testemunha Luiz Luciano da Silva para a comprovação do tempo de serviço rural pretendido, muito embora não afaste a possibilidade de as afirmações das testemunhas Cícero Avelino e Clarides Dutra ouvidas em juízo serem capazes de certificar a existência do labor campesino, sendo temerário e precipitado falar que houve cerceamento do seu direito à produção de provas que pudesse obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

O mandado de segurança, portanto, não é a medida processual adequada para a insurgência veiculada pelo impetrante.

Entender-se de modo diverso seria permitir a utilização substitutiva e anômala do mandado de segurança, remédio constitucional reservado à impugnação excepcional dos atos judiciais, quando haja risco de prejuízos irreparáveis e o ato atacado seja manifestamente ilegal, teratológico ou proferido com abuso de poder, o que não se verifica aqui. Mais do que isso, seria admitir, por via transversa, a recorribilidade instantânea de decisões que o legislador processual optou por afastar, em evidente desprestígio às modificações legislativas, que se tornariam inócuas.

Ante o exposto, voto no sentido de julgar incabível o mandado de segurança.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014473v12 e do código CRC 3932e65c.Informações adicionais da assinatura:
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5039994-68.2018.4.04.0000
40001014473 .V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039994-68.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

IMPETRANTE: IVALDO LOPES PACIFICO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. substituição de testemunhas.

1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição (Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal).

2. Ressalvadas as hipóteses legais, a impetração de mandado de segurança contra ato judicial tem sido acolhida apenas nos casos em que configurada teratologia, manifesta ilegalidade ou abuso de poder.

3. De acordo com as novas regras processuais em vigor desde 18-3-2016, das decisões interlocutórias que versem sobre o deferimento ou indeferimento de provas, ou ainda o modo de sua produção, não se faz mais possível a interposição do agravo de instrumento (artigo 1.015 do CPC). O rol ali contido é taxativo e não permite flexibilização.

4. A nova regra processual não inviabiliza, contudo, a impugnação da decisão desfavorável, que poderá ser feita quando da interposição da apelação, momento em que as questões resolvidas na fase de conhecimento e contra as quais descabida a interposição do agravo de instrumento, poderão ser suscitadas como preliminares do recurso, pois não cobertas pela preclusão (artigo 1.009, §1º, do CPC).

5. O indeferimento do pedido de substituição de testemunhas ante a não verificação das hipóteses autorizadoras a tanto, conforme previsão específica no artigo 451 do diploma processual civil, e por não ter sido cumprido o disposto no art. 455 §1º, do CPC, que possibilitaria eventual redesignação para a oitiva de testemunha faltante, é decisão que foi proferida dentro dos ditames legais.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, julgar incabível o mandado de segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 21 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por MARCOS JOSEGREI DA SILVA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001014474v6 e do código CRC cb802b24.Informações adicionais da assinatura:
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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/05/2019

Mandado de Segurança (Turma) Nº 5039994-68.2018.4.04.0000/PR

RELATOR: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

IMPETRANTE: IVALDO LOPES PACIFICO

ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE WALDRICH NICASTRO (OAB PR057234)

ADVOGADO: MARCIA CRISTINA DOS SANTOS (OAB PR057531)

IMPETRADO: JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA CIVEL DA COMARCA DE COLORADO/PR

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/05/2019, na sequência 702, disponibilizada no DE de 06/05/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, JULGAR INCABÍVEL O MANDADO DE SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



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