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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. TRF4. 5067346-65.2023.4.04.7100...

Data da publicação: 17/04/2024, 07:01:00

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. 1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. 2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, porquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, AC 5067346-65.2023.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 09/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067346-65.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANA CAROLINA SANT' ANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por ANA CAROLINA SANT' ANA DOS SANTOS em face de ato praticado pelo Comandante 3ª Região Militar do Exército Brasileiro e pelo CHEFE DA SEÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS DA 3ª REGIÃO MILITAR, objetivando a suspensão dos "efeitos do ato administrativo impugnado, ou seja, DEVE SER RESTABELECIDO O PAGAMENTO DOS PROVENTOS DE REFORMA DA IMPETRANTE, nos termos do Art. 7º, inc. III da Lei 12.016, determinando ao Impetrado que proceda o restabelecimento imediato do Pagamento (proventos oriundos da reforma) da impetrante"

Instruído o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com julgamento de mérito, na forma do art. 497, inciso I do CPC.

Sem condenação em honorários advocatícios a teor do art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Comunique-se, preferencialmente por meio eletrônico.

Interposto o recurso, caberá à Secretaria abrir vista à parte contrária para contrarrazões, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

A parte autora apela, sustentando, em síntese, que a revisão de sua reforma somente pode ocorrer via judicial, visto haver trânsito em julgado.

Refere a nulidade do ato administrativo que suspendeu o pagamento de seus proventos, uma vez que houve a devida comunicação de seu não comparecimento (ev. 45, origin).

Com contrarrazões (ev. 50, origin), os autos vieram a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Nos casos em que se concede reforma militar - independentemente se concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial - o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. É o que prevê o Estatuto dos Militares:

Lei 6.880/80

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.

Outrossim, art. 112, § 1º da Lei 6.880/80 ainda traz que a não submissão do militar reformado à inspeção de saúde ensejará a suspensão do pagamento da remuneração.

Da mesma forma, o Decreto 10.750/21 regulamenta os procedimentos para se revisar a manutenção das condições em que se deram a reforma:

Decreto 10.750/21:

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

(...)

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

(...)

Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.

Registro que a convocação do militar reformado judicialmente não ofende a coisa julgada, a segurança jurídica, a decadência, ou o direito adquirido, posto que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

Nesse sentido, segue firma a jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2019)

Também, é nesse sentido que já decidiu a Corte Suprema, verbis:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Os limites da coisa julgada, sob esse enfoque, devem ser compreendidos sempre em relação ao objeto do processo - causa de pedir e pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito tributário material, faz com que a autoridade dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos vindouros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza. 6. Isto porque tem-se por reconhecido um determinado regime jurídico - como sói ser a situação de não-incidência do ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, por expressa previsão constitucional - o qual perdurará como norma válida do sistema, até a superveniência de norma jurídica que altere essa situação fática, o que inocorreu in casu. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 875.635/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Dessa forma, não há óbice à convocação da impetrante para verificação da manutenção dos requisitos que ensejaram sua reforma militar.

De outro norte, quanto à validade do ato que suspendeu o pagamento dos proventos, a autora alega haver nulidade e, para tanto, aduz ter justificado o seu não comparecimento à inspeção médica para revisão da reforma.

Não procede o alegado.

Com efeito, na comunicação expedida pelo Exército, no dia 1º de novembro de 2022, consta que a autora deveria contatar a administração a fim de agendar sua perícia médica até o dia 21/11/2022. Na ocasião, foi informado contato telefônico, endereço eletrônico e endereço físico.

Ato contínuo, na data limite, em 21/11/2022, a autora respondeu o ofício recebido, comunicando à sesseão responsável pelos agendamentos das perícias a sua recusa em ser submetida à referida revisão.

Ora, a recusa da autora de ser submetida ao procedimento de revisão da reforma jamais poderá ser aceita como justificativa ao não comparecimento à perícia, ou mesmo ao não agendamento.

Diferente seria, caso a administração tivesse previamente agendado determinado dia para o comparecimento da autora e houvesse justicativa plausível, com pedido de remarcação. Todavia, não é o que ocorre no presente caso.

Aliás, o que a autora usa como justificativa para invalidar a suspensão do pagamento de seus proventos é exatemente foi afastado, tanto no agravo de instrumento 50402000920234040000 (ev. 2), quanto na sentença do presente mandamus e na fundamentação acima descrita. Ou seja, confunde-se com o objeto controverso - direito da administração revisar a manutenção das condições que ensejaram a reforma militar - o que está previsto em lei e aceito pela jurisprudência.

Assim, do que foi exposto, deve ser negado provimento ao recurso de apelação.

Honorários Advocatícios

Sem condenação em honorários advocatícios, art. 25 da Lei n.º 12.016/09.

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.

CONCLUSÃO

- apelação improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374954v9 e do código CRC b692c7d6.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5067346-65.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: ANA CAROLINA SANT' ANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

APELADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (INTERESSADO)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ.

1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.

2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, porquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004374955v4 e do código CRC 6adda1eb.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/04/2024 A 09/04/2024

Apelação Cível Nº 5067346-65.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: ANA CAROLINA SANT' ANA DOS SANTOS (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)

APELADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (INTERESSADO)

ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/04/2024, às 00:00, a 09/04/2024, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 18/03/2024.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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