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MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. TRF4. 5060844-81.2021.4.04.7100...

Data da publicação: 19/05/2022, 07:01:09

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR REFORMADO. INSPEÇÃO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR A MANUTENÇÃO DA INVALIDEZ. 1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. 2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram. (TRF4, AC 5060844-81.2021.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 11/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060844-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOAO ELIAS RIBAS GONCALVES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por JOAO ELIAS RIBAS GONCALVES em face de ato praticado pelo COMANDANTE DA 3ª REGIÃO MILITAR objetivando "que autoridade coatora se abstenha de realizar inspeções de saúde e/ou qualquer ato que vise revisar o ato de reforma do Impetrante ocorrido na via judicial, até ulterior julgamento do presente mandamus"..

Processado o feito, foi publicada sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor, verbis:

Diante do exposto, denego a segurança.

Sem honorários advocatícios, a teor do art. 25, da Lei n. 12016/09.

Havendo recurso(s) voluntário(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Intimem-se as partes. Dê-se vista ao MPF.

Publique-se. Registre-se.

Com o trânsito em julgado, dê-se baixa nos autos.

A impetrante apela, sustentando, em síntese, a impossibilidade da aplicação do Decreto 10750/2021, conquanto não se poderia reverter uma decisão transitada em julgado, como a do caso em tela. Aduz, que sua incapacidade é definitiva e que inexiste chances de reversão (ev. 46, origin).

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte (ev. 51, origin).

O Ministério Público Federal apresentou parecer, opinando pelo provimento do recurso (ev. 4).

É o breve relatório.

VOTO

O impetrante objetiva a não submissão à inspeção de saúde realizada pela administração militar para fins de se averiguar as condições que ensejaram sua reforma.

Afirma que não se pode, administrativamente, reverter aquilo que fora decidido em juízo, cuja ação já transitou em julgado.

Por ocasião do agravo de instrumento 5037015-31.2021.4.04.0000, assim me manifestei:

Analisando o conjunto probatório até então presente nos autos, tenho que devem ser mantidas as conclusões do decisum hostilizado, não havendo, por ora, elementos suficientes em sentido contrário.

Com efeito, não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, já que, como destacado pelo juízo a quo, a mera convocação do impetrante para realização de perícia médica em processo administrativo do Exército Brasileiro não consiste, por si só, em reversão de sua incapacidade para o serviço militar, tampouco na modificação imediata de sua condição de reformado.

Ademais, já manifestei entendimento segundo o qual É possível a revisão de decisão judicial que reconheceu ao direito à reforma militar, eis que se trata de relação jurídica continuada, suscetível a modificações fáticas, não se falando em ofensa à coisa julgada. (TRF4, AC 5035260-94.2016.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 24/06/2019)

Em sendo assim, tenho que os elementos trazidos aos autos até o presente momento não são suficientes à concessão da medida antecipatória

Do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

Não vejo razões para alterar o entendimento, pois nos casos em que se concede reforma militar - independentemente se concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial - por haver total incapacidade para o exercício de qualquer profissão, entendo que o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma. É o que prevê o Estatuto dos Militares:

Lei 6.880/80

Art. 112-A. O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez poderá ser convocado, por iniciativa da Administração Militar, a qualquer momento, para revisão das condições que ensejaram a reforma.

§ 1º O militar reformado por incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas ou reformado por invalidez é obrigado, sob pena de suspensão da remuneração, a submeter-se à inspeção de saúde a cargo da Administração Militar.

§ 2º Na hipótese da convocação referida no caput deste artigo, os prazos previstos no art. 112 desta Lei serão interrompidos.

O art. 112, § 1º da Lei 6.880/80 ainda traz que a não submissão do militar reformado à inspeção de saúde ensejará a suspensão do pagamento da remuneração.

Da mesma forma, o Decreto 10.750/21 regulamenta os procedimentos para se revisar a manutenção das condições em que se deram a reforma:

Decreto 10.750/21:

Revisão das condições da reforma por incapacidade definitiva

Art. 4º O militar, de carreira ou temporário, reformado por incapacidade definitiva para o serviço das Forças Armadas ou por invalidez poderá ser convocado, a qualquer tempo, para avaliação das condições que ensejaram a reforma concedida judicial ou administrativamente, sob pena de suspensão do benefício.

§ 1º A administração militar convocará, de ofício, o militar, de carreira ou temporário:

I - quando houver indícios de que ele desempenhe atividades incompatíveis com as condições de saúde que ensejaram a sua reforma; e

II - por processo de amostragem.

(...)

§ 3º Constatado em nova perícia que as razões que ensejaram a reforma concedida judicialmente não mais subsistem, a administração militar adotará as providências judiciais e administrativas cabíveis.

(...)

Não atendimento ou recusa à inspeção de saúde

Art. 5º O militar, de carreira ou temporário, que não atender à convocação para revisão das condições que ensejaram a sua reforma ou, caso atenda à convocação, que se recusar a se submeter à inspeção de saúde a cargo da administração militar terá os seus proventos de inatividade suspensos até que seja realizada nova inspeção de saúde.

Insta registrar que os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica. Até porque a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

Nesse sentido, segue firma a jurisprudência, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVAMENTO CLÍNICO COMPROVADO.. REPETIÇÃO QUALIFICADA. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO PROVIDO. JULGAMENTO NA FORMA DO ART. 942 DO NCPC. 1. A eficácia da sentença que decide a relação jurídica previdenciária em torno da prestação de benefícios por incapacidade (relação jurídica continuativa), além de retrospectiva (quando condena a prestações pretéritas), costuma ser também prospectiva, definindo os contornos da obrigação quanto às prestações futuras. Como define os contornos de relação de trato continuado, a sentença de tal natureza contém implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, a qual subordina a eficácia e a autoridade da decisão, no tempo, à permanência das situações de fato e de direito que ensejaram a criação da norma jurídica individualizada contida no dispositivo sentencial. 2. Com efeito, permanecendo o mesmo quadro fático e jurídico presente quando da prolação da sentença, a decisão se manterá eficaz em sua plenitude. Por outro lado, havendo superveniente alteração desse estado de fato ou de direito, cessará a eficácia da sentença a partir do momento em que se operar a modificação. Sobre a atuação da cláusula rebus, vejam-se os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal: MS 26323 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 01/09/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 11-09-2015 PUBLIC 14-09-2015; RE 596663, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 24/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-232 DIVULG 25-11-2014 PUBLIC 26-11-2014; MS 26980 AgR, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 22/04/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-086 DIVULG 07-05-2014 PUBLIC 08-05-2014. 3. O reconhecimento dos limites impostos pela cláusula rebus sic stantibus não quer importar a ausência de eficácia da sentença; muito pelo contrário: numa hipótese dessas, a decisão terá sido eficaz quanto à relação jurídica até o momento em que se mantiveram inalteradas as situações que serviram de base à sua definição no julgado. Também não se deve falar na inexistência de coisa julgada material em sentença dessa natureza. Tal decisão, dado que proferida em sede de cognição exauriente, tem a mesma aptidão para produzir coisa julgada em sentido substancial do que outra prolatada em idêntica profundidade cognitiva. A razão da cessação da eficácia da decisão em função da mutação do estado de coisas reside em que há o surgimento de uma nova causa de pedir, composta por fatos ou direito objetivo novos, sobre os quais a norma jurídica individualizada na sentença não poderá mais incidir. Cuida-se de verdadeiro limite objetivo temporal à coisa julgada, na medida em que sua autoridade não tem o condão de impedir a alteração posterior do quadro fático nem de obstar que a legislação nova regule diferentemente os fatos a partir de sua vigência. 4. Na prática, significa que um benefício por incapacidade concedido judicialmente poderá ser cessado ante a alteração superveniente da situação incapacitante, sem que isso afronte a autoridade da coisa julgada. Também assim deve se passar com a coisa julgada relativa à sentença que nega a concessão de um benefício: o ulterior advento do quadro de incapacidade ou do agravamento incapacitante da doença faz surgir uma nova causa de pedir, ensejando a propositura de uma nova ação. Em ambas as hipóteses, não há se falar em identidade de demandas (trea eadem) como suporte à incidência da autoridade da coisajulgada. 5. Demonstrado o agravamento do quadro clínico, resta configurada repetição qualificada da demanda, devendo ser afastada a coisa julgada, consoante pacífica jurisprudência da Colenda Terceira Seção desta Corte (TRF4 5005950-86.2019.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 29/07/2019). 6. Recurso provido.
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5017633-96.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/10/2019)

Também, é nesse sentido que já decidiu a Corte Suprema, verbis:

PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. EFICÁCIA DA COISA JULGADA EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA. AÇÃO DECLARATÓRIA. EXECUÇÃO FISCAL. EFICÁCIA PROSPECTIVA DA COISA JULGADA EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO LEGISLATIVA SUPERVENIENTE. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. (...) 5. Os limites da coisa julgada, sob esse enfoque, devem ser compreendidos sempre em relação ao objeto do processo - causa de pedir e pedido - que, fundando-se em elementos permanentes e imutáveis da relação jurídica de direito tributário material, faz com que a autoridade dos efeitos da coisa julgada seja estendida aos eventos vindouros, perdurando no tempo enquanto se mantiverem inalterados o direito e o suporte fático sobre os quais foi estabelecido o juízo de certeza. 6. Isto porque tem-se por reconhecido um determinado regime jurídico - como sói ser a situação de não-incidência do ICMS sobre produtos industrializados destinados à exportação, por expressa previsão constitucional - o qual perdurará como norma válida do sistema, até a superveniência de norma jurídica que altere essa situação fática, o que inocorreu in casu. (...) 11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. (REsp 875.635/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 03/11/2008)

Outrossim, eventual reversão da reforma, ainda que promovida pela administração, da mesma maneira, vale para as concedidas administrativa ou judicialmente. Claro, para as concedidas em via judicial, faz-se necessária a ocorrência de fato novo, como por exemplo a recuperação da capacidade laborativa.

Veja que, no presente caso, ainda há a peculiaridade de que a reforma se deu por moléstia ortopédica, de forma que a prática de atividade laboral incompatível com sua patologia, poderia retirar a eficácia da coisa julgada na ação 5010656-25.2014.4.04.7102, porquanto não mais estariam presentes os requisitos que embasaram aquela decisão.

Dessa forma, o fato da reforma do autor ter se dado por intermédio de provimento judicial não pode afastar a obrigatoriedade do autor de ser submetido às revisão/inspeções previstas em legislação, sob pena de estar-se abrindo perigoso precedente para os casos em que o ex-militar reformado por invalidez que voltasse a exercer atividade laborativa incompatível com sua patologia, permanecesse na condição de reformado para sempre. Nesse sentido, registro que eventual ação rescisória somente alcançaria 2 anos após o trânsito em julgado da ação de conhecimento - art. 975 CPC.

Assim, do exposto, deve ser denegada a segurança ora pleiteada.

Honorários Advocatícios

Sem condenação de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/2009; Súmula 512 do STF; e Súmula 105 do STJ).

Prequestionamento

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

Conclusão

- apelação improvida.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195876v5 e do código CRC 1a70d424.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5060844-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

APELANTE: JOAO ELIAS RIBAS GONCALVES (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

EMENTA

mandado de segurança. militar reformado. inspeção de saúde. necessidade de averiguar a manutenção da invalidez.

1. Independentemente se a reforma foi concedida administrativamente, ou por intermédio de provimento judicial, o beneficiário deve ser submetido à inspeção de saúde para se verificar a permanência das condições que originaram sua reforma.

2. Os efeitos da sentença judicial transitada em julgado não escusa o autor do estrito cumprimento das normativas legais, como de ser submetido à inspeção de saúde periódica, conquanto a eficácia do provimento judicial mantém-se até quando satisfeitos os requisitos que a fundamentaram.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGERIO FAVRETO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195877v4 e do código CRC 73f0b126.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5060844-81.2021.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JOAO ELIAS RIBAS GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JULIANE MULLER KORB (OAB RS082050)

APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 14:00, na sequência 222, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a 3ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO

Votante: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA

Votante: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



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