Apelação Cível Nº 5001981-36.2020.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NELZIRA DAS NEVES PADILHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante pretende obter ordem que determine a autoridade coatora a analisar e proferir decisão, de forma integral, no pedido de Aposentadoria por Idade, protocolado em 07/07/2020, autuado sob o NB n º 197.871.143-0 formulado nos seguintes termos:
Constou da petição inicial:
Aponta como ilegal o indeferimento na medida em que deixou de avaliar todos os pedidos veiculados no requerimento, relata na petição inicial que:
o abuso de poder configura-se no presente caso ante omissão da autoridade impetrada, sobretudo porque não decidiu – sequer analisou ao que parece – as solicitações expressas da Impetrante sobre as contribuições vertidas em atraso referente aos meses de 12/2017, 02/2018, 05/2018, 06/2018, 07/2018, 08/2018 a 03/2020, bem como solicitação para complementação das competências de 12/2013 e 01/2014.
Sobreveio sentença, em 23/11/2020, em que o MM. Juiz verificou a ocorrência litispendência da presente ação com demanda anteriormente ajuizada sob o nº. 5000538-92.2020.4.04.7000 e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso V, combinado com o artigo 337, § 3º, do Código de Processo Civil.
Apela a parte impetrante alegando, em síntese, não existe litispendência, pois a causa de pedir e os pedidos do mandado de segurança são distintos da ação anterior. (ev. 6).
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela ausência de litispendência entre os presentes autos (5001981-36.2020.4.04.7014) com o processo de nº 5001512-87.2020.4.04.7014 ou com o de nº 5000538-92.2020.4.04.700, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
É o relatório. Peço dia.
VOTO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em que a parte impetrada aponta como ilegal o indeferimento, no requerimento de aposentadoria por idade protocolado em 07/07/2020, sob o NB n º 197.871.143-0, na medida em que a autoridade coatora deixou de avaliar todos os pedidos veiculados no requerimento.
O MM. Juiz apontou a ocorrência de litispendência com o processo anteriormente ajuizado e extinguiu a ação sem análise de mérito.
Insurge-se a parte autora alegando a não ocorrência de identidade de pedido e causa de pedir com ação anteriormente ajuizada. Requer seja anulada a sentença recorrida e determinado o prosseguimento deste mandamus com ulterior julgamento de mérito.
Com razão.
O Parecer Ministerial, proferido pelo Procurador Regional da República, Dr. Marcelo Beckhausen, que bem equacionou a questão, o qual transcrevo e adoto os seus fundamentos como razões de decidir, in verbis (ev. 7):
(...)
(...)
Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
No caso, vê-se que o objeto da presente ação busca que a autoridade coatora analise, de forma integral, o pedido formulado na via administrativa; o que difere das demais ações.
Demais, em consulta processual efetuada no processo em relação ao qual se aponta a ocorrência de litispendência (nº 5000538-92.2020.4.04.7000) a parte impetrante naquele feito é diversa da proponente deste mandado de segurança.
Assim, dou provimento à apelação da parte impetrante para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
Consectários da Sucumbência
Honorários Advocatícios
Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas nºs 512 do STF e 105 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).
Prequestionamento
Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto, nos termos do art. 1.025 do Código de Processo Civil.
Conclusão
Apelação provida para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787601v20 e do código CRC 5ffe6ff8.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001981-36.2020.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: NELZIRA DAS NEVES PADILHA (IMPETRANTE)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LITISPENDÊNCIA. INEXISTÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM.
Caracterizam-se a litispendência e a coisa julgada pela tríplice identidade entre duas ações, ou seja, quando coincidentes os autores, o pedido, e a causa de pedir de dois processos judiciais.
Apelação provida para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para reconhecer a ausência de litispendência entre os presentes autos, devendo o feito retornar à origem para regular processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de setembro de 2021.
Documento eletrônico assinado por MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002787602v4 e do código CRC e8d7981d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2021 A 28/09/2021
Apelação Cível Nº 5001981-36.2020.4.04.7014/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NELZIRA DAS NEVES PADILHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: IGOR HORDI BONFIM GAVIAO (OAB PR060255)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2021, às 00:00, a 28/09/2021, às 16:00, na sequência 613, disponibilizada no DE de 09/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA RECONHECER A AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA ENTRE OS PRESENTES AUTOS, DEVENDO O FEITO RETORNAR À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
SUZANA ROESSING
Secretária
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