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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. TRF4. 5030513-10.2021.4.04.720...

Data da publicação: 17/02/2023, 07:20:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado 2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4. 3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita. (TRF4, AC 5030513-10.2021.4.04.7200, NONA TURMA, Relator JOÃO BATISTA LAZZARI, juntado aos autos em 09/02/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030513-10.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GENESCI TEREZINHA DA SILVA DUARTE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação da parte impetrante contra sentença (e. 20.1) que denegou a segurança postulada, consistente na "determinar a autoridade coatora a reabertura do processo administrativo nº 42/197.558.787-9, e para que profira decisão fundamentada legalmente em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/06/1981 a 02/12/1984, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão".

Em suas razões recursais (e. 31.1), alega o recorrente, em síntese, que o INSS indeferiu o pedido de reconhecimento de labor rural sem qualquer dilação probatória ou mesmo motivação formal do ato administrativo, tão somente no fato de que o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade no interregno postulado. Refere, ainda, que a jurisprudência pátria posiciona-se atualmente pela admissibilidade de reconhecimento de atividade rural, na qualidade de segurado especial, para o menor na supra referida faixa etária quando devidamente comprovado o desempenho do labor junto ao núcleo familiar em situação de hipossuficiência.

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pela desnecessidade de sua intervenção e pelo prosseguimento do feito (e. 4.1).

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, insta gizar que o mandado de segurança é remédio constitucional voltado à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (art. 1.º, caput, da Lei n.º 12.016/09 e art. 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).

Por direito líquido e certo, tem-se aquele que pode ser demonstrado de plano, notadamente por meio de documentos, que devem acompanhar a petição inicial do mandamus. Tais elementos devem ser suficientes para a verificação da "inquestionabilidade de sua existência, na precisa definição de sua extensão e aptidão para ser exercido no momento da impetração" (BRANCO, Paulo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de direito constitucional [e-book]. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2021, p. 1142-1144).

Fixadas essas premissas, no caso concreto de percuciente exame de cópia do processo administrativo depreende-se que, de fato, o INSS rejeitou sem ao menos proceder à dilação probatória o pedido administrativo de reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar, no período de 01/06/1981 a 02/12/1984, tendo em viste, havendo nascido em 03/12/1972, a parte autora contava nesse interregno com menos de 12 (doze) anos de idade (e. 1.6). Com efeito, essa foi a fundamentação apresentada pela Autarquia Previdenciária (e. 1.6, p 76):

"(...) Ainda que uma parcela da jurisprudência admita a possibilidade, em tese e em casos excepcionalíssimos, de reconhecimento de tempo rural antes dos 12 anos de idade, o menor com essa idade em princípio não possui compleição física que permita a execução de trabalho rural efetivo e em caráter profissional que possa ser prestado de forma indispensável ao sustento do grupo familiar. Dito de outra forma, sua ajuda no lar é complementar, e não indispensável.

Assim, em que pese a decisão proferida pelo TRF4, em sede de ação civil pública, admitindo o cômputo da atividade laborativa antes dos 12 anos, venho interpretando que a referida decisão somente se aplica a casos excepcionais, por exemplo,quando esteja narrado no processo uma situação de vulnerabilidade exacerbada ou de trabalho escravo-infantil, o que não verifico na presente situação. Em regra, o trabalho anterior aos 12 anos deve ser afastado.

Vale destacar que por se tratar de períodos com isenção contributiva, a situação deve ser ainda mais cautelosa, pois garantiria que os segurados se aposentassem com 4 anos a menos sem o necessário aporte contributivo, a redundar no asseveramento ainda maior das contas públicas (...)."

O juízo a quo, considerando a decisão administrativa supra transcrita, rejeitou a pretensão da parte impetrante, com o fundamento de que "o ato hostilizado é motivado, atende aos pressupostos de existência e validade e foi praticado de acordo com a lei de regência, certo que o INSS não está obrigado a atender a todos os pedidos do segurado".

Ocorre que, sem embargo da decisão do douto julgador monocrático, o art. 2.º, caput, da Lei n.º 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, reforça que a Administração Pública deverá observar os princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

A mesma lei, em seu art. 50, estabelece que os atos administrativos que neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses devem ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos. Conforme § 1.º, do mencionado artigo, "A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato".

Sobre o tema, a doutrina contemporânea defende que "a transparência pública impõe a exposição das razões de fato e de direito que ensejaram a prática de determinado ato. A motivação confere maior legitimidade à atuação estatal, servindo como parâmetro importante de controle judicial e social, bem como instrumento inibidor da arbitrariedade administrativa. A obrigatoriedade de motivação é uma exigência constitucional que deriva dos princípios democrático, da legalidade, da publicidade e da ampla defesa e do contraditório" (OLIVEIRA, Rafael Carvalho Rezende. Curso de direito administrativo. 9. ed. Rio de Janeiro: Método, 2021, p. 267-268).

E, quanto à questão de fundo, relativa ao tempo rural do menor de 12 (doze) anos de idade, tenho que não se pode impor um ônus probatório especial justamente ao segurado que, em situação de vulnerabilidade, foi submetido a labor rurícola em idade na qual sequer poderia colher documentos a seu favor, tendo em vista a sua formação cognitiva incompleta e absoluta incapacidade. Assim, uma comprovado, por conjunto probatório suficiente, o efetivo desempenho de atividade rural em regime de economia familiar pelo núcleo familiar do requerente, mostra-se impositivo o reconhecimento do período como tempo de serviço na qualidade de segurado especial. Demandar que o segurado ainda provasse a indispensabilidade de seu trabalho para a família de origem seria impor exigência desproporcional, que inviabilizaria, na prática, o reconhecimento da qualidade de segurado especial em tais hipóteses.

Sobre o ponto, cumpre gizar que a recente jurisprudência deste Tribunal tem contemplado a possibilidade de reconhecimento do labor rural mesmo em período no qual o segurado contava com menos de 12 (doze) anos de idade. Isso porque o estabelecimento de uma idade mínima ensejaria uma dupla punição ao trabalhador: além de perder a plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado prematuramente, não poderia sequer aproveitar tal situação para, futuramente, ter esse trabalho reconhecido para fins previdenciário.

De fato, em reiteradas decisões, o STF já pacificou entendimento no sentido que o art. 7º, XXXIII, da Constituição 'não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos' (RE 537.040, Rel. Min. Dias Toffoli). O Colendo STJ, por seu turno, analisando o art. 11 da Lei 8.213/91, igualmente assentou a orientação de que a norma de garantia do menor não pode ser interpretada em seu detrimento (REsp nº 1.440.024).

Consulte-se, a propósito, recente precedente deste Colegiado, em que se admite o cômputo, para fins previdenciários, o tempo de atividade campesina anterior aos 12 (doze) anos:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. COMPROVAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. O aproveitamento do tempo de atividade rural exercido até 31 de outubro de 1991, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias e exceto para efeito de carência, está expressamente autorizado e previsto pelo art. 55, § 2º, da Lei n.º 8.213/91, e pelo art. 127, inc. V, do Decreto n.º 3.048/99. 2. O cômputo do tempo de serviço rural exercido no período anterior à Lei n.º 8.213/91, em regime de economia familiar e sem o recolhimento das contribuições, aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da lei previdenciária (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 10/11/2003). 3. Apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. (TRF4, AC nº 5018190-31.2016.4.04.7205/SC, Rel. Des. Fed. Jorge Antonio Maurique, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, julg. em 31/01/2018, grifei)

Prevalece, assim, o entendimento de que não obstante a limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), a realidade fática brasileira demonstra que uma gama expressiva de pessoas inicia a vida profissional em idade inferior àquela prevista constitucionalmente, sem possuir a respectiva proteção previdenciária.

Cumpre gizar, por oportuno, que no âmbito da 6ª Turma desta Corte foi acolhido recurso em Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face do INSS para que a autarquia se abstenha de fixar idade mínima para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades previstas no art. 11 da Lei 8.213/91. O Acórdão restou assim ementado:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA MOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA AFASTAR A IDADE MÍNIMA PREVISTA NO ART. 11 DA LEI 8.213/91 PARA FINS DE RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO E DE CONTRIBUIÇÃO. INTERESSE DE AGIR DO MPF. RECONHECIMENTO. EFEITOS JURÍDICOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DA DECISÃO PROLATADA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ART. 16 DA LEI. 7.347/85. INTERPRETAÇÃO DO ART. 7º, XXXIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRABALHO INFANTIL X PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REALIDADE FÁTICA BRASILEIRA. INDISPENSABILIDADE DE PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO SEM LIMITAÇÃO DE IDADE MÍNIMA. ACP INTEGRALMENTE PROCEDENTE. JULGAMENTO PELO COLEGIADO AMPLIADO. ART. 942 DO CPC. RECURSO DO MPF PROVIDO. APELO DO INSS DESPROVIDO. (...) 15. No campo da seguridade social extrai-se da norma constitucional (art. 194, parágrafo único) o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento que preconiza que a proteção social deve alcançar a todos os trabalhadores do território nacional que dela necessitem. Por corolário lógico, incluem-se nessa proteção social aquelas crianças ou adolescentes que exerceram algum tipo de labor. 16. A despeito de haver previsão legal quanto ao limite etário (art. 13 da Lei 8.213/91, art. 14 da Lei 8.212/91 e arts. 18, § 2º do Decreto 3.048/99) não se pode negar que o trabalho infantil, ainda que prestado à revelia da fiscalização dos órgãos competentes, ou mediante autorização dos pais e autoridades judiciárias (caso do trabalho artístico e publicitário), nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT, configura vínculo empregatício e fato gerador do tributo à seguridade, nos termos do inciso I do art. 195 da Constituição Federal. 17. Assim, apesar da limitação constitucional de trabalho do infante (art. 157, IX da CF/46, art. 165, X da CF/67 e art. 7º, XXIII, da CF/88), para fins de proteção previdenciária, não há como fixar também qualquer limite etário, pois a adoção de uma idade mínima ensejaria ao trabalhador dupla punição: a perda da plenitude de sua infância em razão do trabalho realizado e, de outro lado, o não reconhecimento, de parte do INSS, desse trabalho efetivamente ocorrido. 18. Ressalte-se, contudo, que para o reconhecimento do trabalho infantil para fins de cômputo do tempo de serviço é necessário início de prova material, valendo aquelas documentais existentes em nome dos pais, além de prova testemunhal idônea. 19. Desse modo, para fins de reconhecimento de tempo de serviço e de contribuição pelo exercício das atividades descritas no art. 11 da Lei 8.213/91, mostra-se possível ser computado período de trabalho realizado antes dos 12 anos de idade, qual seja sem a fixação de requisito etário. 20. Recurso do INSS desprovido. Apelação do MPF provida." (AC nº 5017267-34.2013.4.04.7100, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Salise Monteiro Sanchotene, jul. em 09/04/2018, grifei)

Esgotando a vexata quaestio, em recentíssimo julgado o Colendo STJ reiterou o entendimento pela inadmissibilidade de desconsiderar-se a atividade rural exercida por menos impelido a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o trabalhador. O Acórdão de tal decisão foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991 SEM O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TRABALHO RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INDISPENSABILIDADE DA MAIS AMPLA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA ÀS CRIANÇAS E ADOLESCENTES. POSSIBILIDADE DE SER COMPUTADO PERÍODO DE TRABALHO PRESTADO PELO MENOR, ANTES DE ATINGIR A IDADE MÍNIMA PARA INGRESSO NO MERCADO DE TRABALHO. EXCEPCIONAL PREVALÊNCIA DA REALIDADE FACTUAL DIANTE DE REGRAS POSITIVADAS PROIBITIVAS DO TRABALHO DO INFANTE. ENTENDIMENTO ALINHADO À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DA TNU. ATIVIDADE CAMPESINA DEVIDAMENTE COMPROVADA. AGRAVO INTERNO DO SEGURADO PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em reconhecer a excepcional possibilidade de cômputo do labor de menor de 12 anos de idade, para fins previdenciários. Assim, dada a natureza da questão envolvida, deve a análise judicial da demanda ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo a que o julgamento da causa reflita e espelhe o entendimento jurídico que confere maior proteção e mais eficaz tutela dos direitos subjetivos dos hipossuficientes. 2. Abono da legislação infraconstitucional que impõe o limite mínimo de 16 anos de idade para a inscrição no RGPS, no intuito de evitar a exploração do trabalho da criança e do adolescente, ancorado no art. 7o., XXXIII da Constituição Federal. Entretanto, essa imposição etária não inibe que se reconheça, em condições especiais, o tempo de serviço de trabalho rural efetivamente prestado pelo menor, de modo que não se lhe acrescente um prejuízo adicional à perda de sua infância. 3. Nos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o art. 7o., XXXIII, da Constituição não pode ser interpretado em prejuízo da criança ou adolescente que exerce atividade laboral, haja vista que a regra constitucional foi criada para a proteção e defesa dos Trabalhadores, não podendo ser utilizada para privá-los dos seus direitos (RE 537.040/SC, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 9.8.2011). A interpretação de qualquer regra positivada deve atender aos propósitos de sua edição; no caso de regras protetoras de direitos de menores, a compreensão jurídica não poderá, jamais, contrariar a finalidade protetiva inspiradora da regra jurídica. 4. No mesmo sentido, esta Corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo. Reconhecendo, assim, que os menores de idade não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciário, quando comprovado o exercício de atividade laboral na infância. 5. Desta feita, não é admissível desconsiderar a atividade rural exercida por uma criança impelida a trabalhar antes mesmo dos seus 12 anos, sob pena de punir duplamente o Trabalhador, que teve a infância sacrificada por conta do trabalho na lide rural e que não poderia ter tal tempo aproveitado no momento da concessão de sua aposentadoria. Interpretação em sentido contrário seria infringente do propósito inspirador da regra de proteção. 6. Na hipótese, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, asseverou que as provas materiais carreadas aliadas às testemunhas ouvidas, comprovam que o autor exerceu atividade campesina desde a infância até 1978, embora tenha fixado como termo inicial para aproveitamento de tal tempo o momento em que o autor implementou 14 anos de idade (1969). 7. Há rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso concreto as provas acerca da alegada atividade rural, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido. Reafirma-se que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique; no entanto, uma vez prestado o labor o respectivo tempo deve ser computado, sendo esse cômputo o mínimo que se pode fazer para mitigar o prejuízo sofrido pelo infante, mas isso sem exonerar o empregador das punições legais a que se expõe quem emprega ou explora o trabalho de menores. 8. Agravo Interno do Segurado provido. (AgInt no AREsp 956.558/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 17/06/2020 - grifei)

Assim, no caso dos autos, a rejeição do pedido de reconhecimento de labor rural, tão somente considerando a faixa etária do requerente no período postulado, sem qualquer exame de documentos por ventura colacionados pelo segurado e sem a devida dilação probatória, inclusive com justificação administrativa, viola os princípios basilares da administração pública, notadamente os arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99.

Por fim, cumpre gizar que o pedido da parte impetrante na inicial consiste meramente em "determinar a autoridade coatora a reabertura do processo administrativo nº 42/197.558.787-9, e para que profira decisão fundamentada legalmente em relação ao pedido de reconhecimento da atividade rural no período de 01/06/1981 a 02/12/1984, com a fixação de multa diária para o caso de descumprimento da decisão" (e. 1.1). Não há, com efeito, qualquer pretensão da parte autora de obter, pela via mandamental, juízo de mérito sobre a presença ou não de provas de efetivo labor rural, em regime de economia familiar, no período retro citado, questão essa que demandaria dilação probatória, incompatível com a via eleita. Mostra-se, portanto, admissível a presente impetração.

Em síntese, entendo que deva ser concedida a segurança pleiteada, determinando-se à autoridade coatora que proceda à reabertura do processo administrativo nº 42/197.558.787-9, com a prolação de nova decisão, devidamente fundamentada inclusive quanto aos elementos probatórios apresentados pelo segurado, a respeito da possibilidade de reconhecimento da atividade rural no período de 01/06/1981 a 02/12/1984.

Para cumprimento da ordem, fixo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da intimação do representante judicial da União do presente acórdão, nos termos do art. 497 do CPC e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Incumbe ao representante judicial da União que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Segundo permissivo dos arts. 536, § 1º, e 537 do CPC, em caso de descumprimento da obrigação de fazer, fixo o valor da multa diária em R$ 100,00 (cem reais). Sobre o tema, necessário ressaltar que não há qualquer vedação no que se refere à cominação de astreinte contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de ordem judicial. Assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em reiteradas decisões: Resp nº 508116, DJ de 13-10-2003; Resp nº 464388, DJ de 29-09-2003; Agresp nº 374502, DJ de 19-12-2002 e Resp nº 316368, DJ de 04-03-2002.

Honorários advocatícios

Consoante as súmulas 105 do STJ e 502 do STF, bem como nos termos do artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009, no mandado de segurança não há condenação em honorários advocatícios.

Custas processuais

A União é isenta do pagamento de custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/96).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650441v8 e do código CRC be8731af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:34:24


5030513-10.2021.4.04.7200
40003650441.V8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5030513-10.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GENESCI TEREZINHA DA SILVA DUARTE (IMPETRANTE)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LABOR RURAL DE MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.

1. Os comandos insertos nos arts. 20 e 50 da Lei 9.784/99 determinam que haja, na decisão administrativa, a indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses do administrado

2. A limitação da idade para o reconhecimento de tempo de serviço rural, a teor de orientação firmada pelas Cortes Superiores, encontra-se relacionada à vedação constitucional do trabalho pelo menor. Todavia, ainda que se trate de norma protetiva, não pode ser invocada em prejuízo ao reconhecimento de direitos, sendo possível, assim, a averbação da atividade campesina sem qualquer limitação etária (é dizer, mesmo aquém dos 12 anos de idade). Precedentes do TRF4.

3. Limitando-se a parte impetrante a postular a reabertura do processo administrativo para que seja proferida nova decisão fundamentada, com análise de provas apresentadas administrativamente quanto ao labor rural de menor de 12 (doze) anos, não há pretensão de dilação probatória no presente mandamus, razão pela qual se mostra compatível a via eleita.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo para reformar a sentença e conceder a segurança, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003650442v4 e do código CRC 00a741f6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 9/2/2023, às 17:34:24


5030513-10.2021.4.04.7200
40003650442 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:20:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2023 A 08/02/2023

Apelação Cível Nº 5030513-10.2021.4.04.7200/SC

RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: GENESCI TEREZINHA DA SILVA DUARTE (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MARCOS COSSUL (OAB SC014476)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2023, às 00:00, a 08/02/2023, às 16:00, na sequência 195, disponibilizada no DE de 19/12/2022.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO APELO PARA REFORMAR A SENTENÇA E CONCEDER A SEGURANÇA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 17/02/2023 04:20:26.

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