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MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. TRF4. 5025183-42.2015.4.04...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:17:20

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784. 2. Uma vez que o INSS não deu cumprimento à implantação da revisão do benefício da parte impetrante, deferida em recurso administrativo, cabível o mandado de segurança. 3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária. (TRF4 5025183-42.2015.4.04.7200, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
HIRAM GARCIA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. IMPLANTAÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DETERINADA POR DECISÃO DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. A Administração Pública está submetida aos princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784.
2. Uma vez que o INSS não deu cumprimento à implantação da revisão do benefício da parte impetrante, deferida em recurso administrativo, cabível o mandado de segurança.
3. Mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8502107v3 e, se solicitado, do código CRC 93B05CE4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Salise Monteiro Sanchotene
Data e Hora: 29/08/2016 15:26




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PARTE AUTORA
:
HIRAM GARCIA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança ajuizado em 03/12/2015, em que o impetrante postulou que fosse determinada à Autarquia Previdenciária a implantação da revisão de seu benefício previdenciário conforme determinação da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
Sustentou que, em 10/01/2014, pediu a revisão de sua aposentadoria, concedida em 22/10/2013, para inclusão de período fruto de conversão de tempo especial em comum. Como o pedido foi indeferido, interpôs recurso administrativo que restou acolhido, e, em 03/06/2015, foi encaminhado o processo para implantação da revisão, que, todavia, não foi efetivada.
Indeferida a liminar, a autoridade impetrada informou que, em 10/12/2015, foi implantada a revisão do benefício, que não foi processada anteriormente em face do acúmulo de serviço gerado em função de movimento paredista dos servidores da autarquia.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem.
A sentença concedeu a segurança e julgou o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do novo Código de Processo Civil.
Por força do reexame necessário, vieram os autos para julgamento.
Nesta instância, o parquet opinou pela confirmação da sentença.
VOTO
No presente mandando de segurança o impetrante buscou que o INSS fosse compelido à implantação da revisão de seu benefício previdenciário conforme determinação da 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social.
A sentença concedeu a segurança nos seguintes termos (evento 18):

Houve, na presente ação mandamental, verdadeiro reconhecimento do pedido por parte da Autoridade Impetrada.
A pretensão do impetrante era assegurar-lhe a implementação da revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº. 42/166.436.506-8, concedido em 22/10/2013, cuja revisão postulou em 10/01/2014; e o INSS deferiu a pretendida revisão em 03/06/2015, sem que até a data do ajuizamento deste mandamus houvesse sido implementada.
Ocorre que uma vez notificada para prestar informações, a autoridade impetrada informou o processamento da revisão do benefício do autor, cujos valores serão recebidos administrativamente. Aduziu, outrossim, a impossibilidade de efetuar em período anterior o processamento em questão face ao movimento paredista do INSS em 2015.
Em que pese seja assegurado constitucionalmente o direito de greve aos servidores públicos, a eles, em face da omissão legislativa, aplica-se subsidiariamente, no que couber, a Lei nº. 7.783/1999, cujo art. 11 determina a manutenção dos serviços ou atividades essenciais.
Neste aspecto, o movimento paredista não serve como justificativa ao INSS para postergar a implementação de revisão de benefício previdenciário deferida ao segurado por quase 6 (seis) meses, eis que a questão já estava decidida desde junho/2015 e bastava tão-somente a implementação da revisão ocorrida apenas em novembro/2015.
Portanto, com as informações prestadas houve verdadeiro reconhecimento do pedido do impetrante.

Com efeito, ainda que não se desconheça o acúmulo de serviço a que são submetidos os servidores do INSS, impossibilitando, muitas vezes, o atendimento dos prazos estipulados em norma legal, a demora na resposta por parte da Administração não pode extrapolar limite aceitável, sob pena de contrariar os princípios da eficiência e da razoabilidade, previstos, respectivamente, no artigo 37, caput, da Constituição Federal e no art. 2º, caput, da Lei 9.784, aos quais a Administração Pública está submetida.
Deve, pois, ser mantida a decisão que concedeu a ordem, já cumprida pela autarquia previdenciária.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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Data e Hora: 29/08/2016 15:26




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5025183-42.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50251834220154047200
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
PARTE AUTORA
:
HIRAM GARCIA
ADVOGADO
:
MARCOS ROTTA PUCCI
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 358, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548547v1 e, se solicitado, do código CRC A8C6AC76.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:19




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