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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. P...

Data da publicação: 20/05/2022, 07:34:10

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM. 1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa. 2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia. 3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento. (TRF4, AC 5021433-74.2020.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021433-74.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021433-74.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSSANE MARIA ANDRAUS MARCONDES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que expeça ofício à UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, à BRADESCO SAÚDE S/A e à AMIL CURITIBA para que cumpram o disposto no art. 266 da Instrução Normativa nº 77/2015/PRES/INSS, e apresentem o PPP e os Laudos Ambientais de que a segurada necessita para enquadrar como especial o período em que a segurada prestou serviços em seu favor.

Liminarmente, foi proferida sentença indeferindo a inicial sob fundamento de que a controvérsia é fática, de que não foi comprovada a negativa da autoridade coatora em expedir ofícios nem o decurso de prazo razoável para tanto.

A parte impetrante apela, alegando, em síntese, que tem direito à instrução do processo antes da apreciação do pedido administrativo. Refere, com base no artigo 64 do Decreto nº 3.048/19992 e o artigo 682, § 2º da Instrução Normativa Nº 77/2015, que o INSS tem obrigação de realizar diligências para essa finalidade, como emissão de ofício a empresas, pesquisas e consulta a banco de dados que estão à sua disposição. Conforme Instrução Normativa INSS/DC nº 89 (artigo 13), as cooperativas de trabalho tem obrigação de emitir o PPP aos seus cooperados. Cita também a previsão da Instrução Normativa nº 77/2015/PRES/INSS quanto à obrigação da empresa preencher formulário PPP para contribuintes individuais cooperados. Afirma que a resistência do INSS consistiu no indeferimento da aposentadoria por falta de documentos comprobatórios do trabalho especial, sem examinar o pedido do segurado de emissão de ofícios às empresas. Apesar de interposto recurso ordinário, ainda não julgado, defende haver risco de lesão a direito líquido e certo que autoriza a impetração do mandado de segurança com natureza preventiva.

Pede a reforma da sentença com a concessão da ordem e o deferimento da tutela de urgência.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.

VOTO

A sentença de extinção foi proferida sob os fundamentos de que a controvérsia é fática, de que não foi comprovada a negativa da autoridade coatora em expedir ofícios nem o decurso de prazo razoável para tanto:

O mandamus exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica. Ocorre que, aqui, é sobre os fatos que se controverte, se o INSS deixou de reconhecer tempo de serviço já computado e porquê razão. Na doutrina de Hely Lopes Meirelles:

Quando a lei alude a direito líquido e certo, está exigindo que esse direito se apresente com todos os requisitos para seu reconhecimento e exercício no momento da impetração. Em última análise, direito líquido e certo é direito comprovado de plano. Se depender de comprovação posterior, não é líquido nem certo, para fins de segurança. (Meirelles, Hely Lopes. Mandado de segurança. 26ª ed. atual. por Arnoldo Wald e Gilmar Ferreira Mendes, com colaboração de Rodrigo Garcia da Fonseca. São Paulo. Ed. Malheiros, 2003. p. 37)

Neste ínterim, deve a inicial ser indeferida, sem prejuízo de veiculação da pretensão em ação adequada, uma vez que não restou comprovada nos autos a negativa da autoridade coatora em fazê-lo e nem o decurso de prazo razoável para tanto.

Ademais, há nos autos informação da Unimed que não emite tal documento (evento 1, PROCADM6, fl. 03), e não há comprovação de que as demais emitam tais documentos.

Pelo exposto, indefiro a inicial, na forma do art. 8º da Lei nº 1.533/51, cumulado com o artigo 485, VI, do CPC.

De início, verifica-se que a controvérsia não é fática, mas jurídica. Discute-se se deve o INSS expedir ofício à UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, à BRADESCO SAÚDE S/A e à AMIL CURITIBA exigindo-lhes que preencham formulário PPP e apresentem ao INSS para instrução do processo administrativo da parte impetrante.

O interesse de agir da impetrante, por sua vez, parece-nos caracterizado pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.

Como se vê do processo administrativo, a segurada tentou obter os formulários junto às cooperativas, sem êxito (Evento 1, PROCADM6, fl. 122):

Diante de todo o exposto, observe que, em que pese devidamente intimadas, as Cooperativas de trabalho médico ao qual a segurada está vinculada, deixaram de fornecer o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), bem como Laudos Técnicos de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), conforme demonstram os avisos de recebimentos em anexo.

Tendo contrariado o Boletim Técnico da Unimed do Brasil, de 16 de junho de 2003 e o art. 266 da Instrução Normativa nº 77/2015/PRES/INSS, que traz disposições referentes à contribuição ao INSS, prevista na Lei nº 10.666/2003[1], deve o INSS ter entrar em contato com as Cooperativas em destaque, exigindo eventuais documentos comprobatórios de realização de atividades especiais, para análise e conclusão do pedido de aposentadoria

A Unimed Curitiba respondeu à solicitação (Evento 1, PROCADM6, fls. 3/4), informando que não poderia atendê-la, pois não se enquadraria na Lei nº 12.690/2012, que dispõe sobre a organização e funcionamento das Cooperativas de Trabalho. Afirmou que os médicos cooperados são contribuintes individuais (trabalhadores autônomos), na forma do artigo 9º do Decreto nº 3.048/99.

Quanto à BRADESCO SAÚDE S/A e à AMIL CURITIBA não há indicativos de que tivessem respondido a solicitação (Evento 1, PROCADM6, fls. 124/125).

Para comprovação do trabalho especial, incumbe ao segurado apresentar as provas respectivas (artigo 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91).

A segurada tentou a obtenção dessas provas solicitando-as via correio, sem êxito. Formalizou pedido ao INSS de que fossem expedidos ofícios às empresas pela autarquia.

Ainda que não fosse o caso de expedir os ofícios pelo INSS, ainda que devesse a própria segurada realizar diligências na buscar de outras provas, tal questão deveria ter sido enfrentada na esfera administrativa, o que não ocorreu.

Destaque-se que o INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário. Assim prevê a Instrução Normativa 77/2015 da autarquia:

Da carta de exigência

Art. 678. A apresentação de documentação incompleta não constitui motivo para recusa do requerimento de benefício, ainda que, de plano, se possa constatar que o segurado não faz jus ao benefício ou serviço que pretende requerer, sendo obrigatória a protocolização de todos os pedidos administrativos.

Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento.

Apesar de ter sido emitida carta de exigência (Evento 1, PROCADM6, fl. 118), o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.

Por fim, em consulta ao sistema do INSS, verifica-se que o recurso ordinário teve seu julgamento convertido em diligência, não se sabendo a que se refere efetivamente. A anulação da sentença e contraditório possibilitará o esclarecimento da situação do processo administrativo.

Assim, a sentença merece ser anulada, ante a presença de interesse de agir da impetrante, determinando-se o retorno dos autos à origem para regular processamento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelação: provida para anular a sentença e determinar o retorno do processo à origem para regular processamento.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188335v24 e do código CRC 3da9cff8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:31


5021433-74.2020.4.04.7000
40003188335.V24


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5021433-74.2020.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5021433-74.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSSANE MARIA ANDRAUS MARCONDES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA OBTENÇÃO DE PROVAS DO TRABALHO ESPECIAL. OMISSÃO DO INSS EM EXAMINAR O PEDIDO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE IMPETRANTE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DO FEITO À ORIGEM.

1. O interesse de agir da parte impetrante caracteriza-se pelo indeferimento do pedido de aposentadoria sem análise expressa pelo INSS do requerimento de expedição de ofícios. O fato do recurso administrativo ainda estar pendente de julgamento não impede o ajuizamento, pois não se exige o esgotamento da esfera administrativa.

2. O INSS tem o dever de informar o segurado quanto aos documentos necessários para que lhe seja possível receber o benefício previdenciário (Instrução Normativa 77/2015). Hipótese em que, apesar de ter sido emitida carta de exigência, o INSS quedou-se silente quanto à solicitação que lhe foi feita com a finalidade de obtenção da prova, deixando de nortear a segurada relativamente às diligências cabíveis de serem tomadas, seja pela segurada, seja pela autarquia.

3. Apelação provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular processamento.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003188336v5 e do código CRC 051cc739.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:8:31


5021433-74.2020.4.04.7000
40003188336 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5021433-74.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ROSSANE MARIA ANDRAUS MARCONDES DO NASCIMENTO (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANGELA DELLA PRIA HATAMOTO SCHROEDER STEVAN (OAB PR068551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 04:34:10.

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