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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:05:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento. 2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente. 3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação. 4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora. (TRF4, AC 5002686-31.2015.4.04.7007, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 29/08/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002686-31.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PEDRO BALSANELLO
ADVOGADO
:
JULIANO HENICKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EXPEDIÇÃO DE NOVA CTC. DADOS EM CTPS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. REFORMA DA SENTENÇA PARA RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
1. O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento.
2. Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante dos autos se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.
3. Desse modo, o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.
4. Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à origem para processamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8498347v3 e, se solicitado, do código CRC F7CBECAF.
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Data e Hora: 29/08/2016 15:23




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002686-31.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PEDRO BALSANELLO
ADVOGADO
:
JULIANO HENICKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Pedro Balsanello impetrou mandado de segurança contra ato administrativo que indeferiu o pedido de revisão de Certidão de Tempo de Contribuição - CTC para inclusão do tempo de serviço de 1º/4/1976 a 31/12/1976, durante o qual esteve vinculado ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, no cargo de auxiliar técnico censitário.
A sentença (ev. 5), face à inadequação da via eleita, indeferiu a petição inicial com fundamento no art. 10 da Lei n. 12.016/2009 e, em consequência, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC/1973.
O autor apelou, alegando, em síntese, que comprovou documentalmente o período de trabalho requerido. Sustentou ter havido equívoco do magistrado quanto aos dados constantes da CTPS, pois constam expressamente as datas do ano de 1976. Pediu a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
Intimado, o Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo provimento do recurso.

É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002686-31.2015.4.04.7007/PR
RELATOR
:
SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
PEDRO BALSANELLO
ADVOGADO
:
JULIANO HENICKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A sentença merece reforma.

O magistrado a quo fundamentou o indeferimento da inicial nas inconsistências de dados constantes dos documentos dos autos, em especial as datas de admissão do impetrante no IBGE e do seu desligamento, nos termos a seguir:

Em relação ao presente caso, não restou comprovado o direito líquido e certo do demandante em incluir na CTC o tempo de serviço em que esteve vinculado ao IBGE.
Para demonstrar suas alegações, a parte autora apresentou CTPS, carteira de identidade expedida pelo IBGE e ficha de registro; porem, nenhum deles comprova, de plano, a relação de trabalho alegada.
Inicialmente, em relação a carteira de identidade apresentada, pode-se verificar que a admissão do autor no IBGE consta 27/6/1972, e não 1º/4/1976 como foi indicado na inicial. A ficha de registro indica apenas a data da admissão sem informar, contudo, a data de afastamento do emprego.
De igual modo, a carteira de trabalho também não demonstra a relação de emprego, pois os registros não anotados em ordem cronológica; afastando, assim, a presunção de veracidade naturalmente verificada em documentos públicos. Nesse sentido:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS.1. As anotações na CTPS fazem prova plena dos vínculos empregatícios registrados. Destarte, estando as anotações em ordem cronológica, sem rasuras, bem como inexistentes quaisquer indícios de fraude, impõe-se o reconhecimento dos contratos de trabalho e a contagem do tempo de serviço correspondente. 2. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, com incidência do fator previdenciário, a contar da data do requerimento administrativo.3. Não incide a Lei 11.960/2009 (correção monetária equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc.4. Os juros de mora, contados da citação, são fixados à taxa de 1% ao mês até junho/2009, e, após essa data, pelo índice de juros das cadernetas de poupança, com incidência uma única vez, nos termos da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 0014639-59.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Paulo Paim da Silva, D.E. 26/06/2015) - sem destaque no original
Destaque-se ainda que a anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social tem presunção juris tantum, ou seja, não é absoluta e pode ser refutada mediante prova em contrário, não constituindo prova plena do exercício de atividade em relação à Previdência Social. Nesse sentido:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE MISTA. VÍNCULOS ANOTADOS EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.1. Restou comprovado que o impetrante faz jus ao benefício de aposentadoria por idade mista.2. É reconhecido o direito à aposentadoria por idade mista ou híbrida, conforme o art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, na redação da Lei 11.718/08, se implementadas a idade mínima e carência, considerado o tempo de serviço rural e o urbano.3. Em mandado de segurança somente pode ser utilizado para cálculo do benefício tempo de serviço já devidamente averbado pelo INSS, não sendo possível o cômputo de períodos controversos, ainda que registrados na CTPS, tendo em vista que a presunção relativa desses registros pode ser afastada em ação de conhecimento. (TRF4, APELREEX 5002787-57.2013.404.7001, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Paulo Paim da Silva, juntado aos autos em 30/05/2014) - sem destaque no original.
Além disso, registre-se que não foi apresentada qualquer prova que demonstre que durante o período controvertido o autor esteve vinculado ao RGPS ou a eventual Regime Próprio de Previdência.
Observa-se, portanto, que a prova apresentada é discutível e não pode ser considerada absoluta. É necessário que se oportunize às partes discutirem sobre a existência da relação de trabalho, inclusive com a produção de prova oral.
Logo, cuida-se de matéria que não pode ser analisada, porque sujeita à dilação probatória, na via estreita do mandado de segurança, que exige direito líquido e certo, definido como o que não admite controvérsia fática, mas apenas jurídica.
Neste sentido:
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.- Não há direito líquido e certo à concessão da benesse, porquanto o caso concreto exige dilação probatória, consistente na realização de perícia/prova testemunhal para averiguar o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do adicional de insalubridade.- Por direito líquido e certo, único amparável por mandado de segurança, se entende o que é comprovado de plano, apto a ser exercido pelo titular sem necessidade de instrução probatória.- Ausente prova pré-constituída suficiente a fundar o reconhecimento do direito na espécie, emerge a inadequação da via eleita, que, em sede de mandamus, conduz à denegação da ordem (TRF4, AC 5006308-52.2014.404.7105, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, juntado aos autos em 17/06/2015)
Portanto, a ordem deve ser denegada, por ausência de demonstração da liquidez e certeza do direito postulado. Ressalvo, contudo, a possibilidade de conhecimento da matéria nas vias ordinárias.

Da análise dos autos, contudo, verifica-se não haver a inconsistência citada pelo juiz de primeiro grau, pois na CTPS constante do evento 01 (PROCADM6 pág. 37) se vêem claramente as datas de admissão e de término do contrato de trabalho do autor com o IBGE em 01/04/1976 e 31/12/1976, respectivamente.

Desse modo, na linha do parecer do MPF, entendo, diversamente da decisão de primeira instância, que o caso não requer dilação probatória, porquanto o vínculo de trabalho do impetrante, ao que parece, depende exclusivamente da prova documental para sua comprovação.

Porém, não é possível o julgamento do mérito do processo no estado em que se encontra. Por isso, deve o feito retornar a origem para regular prosseguimento, já que extinto por indeferimento da petição inicial, sem mesmo intimação e resposta da autoridade coatora.

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso para determinar a remessa dos autos à origem para processamento.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002686-31.2015.4.04.7007/PR
ORIGEM: PR 50026863120154047007
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
PEDRO BALSANELLO
ADVOGADO
:
JULIANO HENICKA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 249, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DETERMINAR A REMESSA DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROCESSAMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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Data e Hora: 24/08/2016 19:17




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