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MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. ...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:02:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DA UFRGS. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. COMPROVAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ. 2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. 3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12. 4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado. 5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário. (TRF4 5048571-02.2023.4.04.7100, QUARTA TURMA, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048571-02.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: MYQUEIAS DOS SANTOS SANT ANNA (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra sentença ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a matrícula do impetrante na graduação de Ciência Jurídicas e Sociais - Direito - Diurno da UFRG, em vaga na modalidade L1 (candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita).

A UFRGS, em suas razões (evento 57, APELAÇÃO1 ), defende a legalidade da heteroidentificação, alegando que a Universidade tem o dever de examinar, à exaustão, declarações étnicas, exatamente para preservar a política pública que embasa a existência de cotas. Defende, ainda, que a Universidade possui autonomia para incluir em seus processos seletivos a expressa previsão de averiguação da veracidade da autodeclaração por banca constituída para este fim, na forma do decidido na ADPF 186. Sustenta, ainda, que o critério definidor é o fenótipo e não a ascendência, o que impossibilidade a intervenção do Poder Judiciário e que a análise é feita por comissão plural, cuja conclusão é dotada de maior certeza e objetividade. Subsidiariamente, acaso acatada a alegação de ausência de fundamentação da decisão proferida pela Comissão de Heteroidentificação, defende a necessidade de nova decisão administrativa. Requer o provimento do presente recurso para que seja reformada a sentença.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 62, CONTRAZAP1 ).

O MPF entendeu não ser o caso de intervenção e requereu o prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Apelação da UFRGS.

Em que pesem os argumentos expostos, a presente apelação não pode ser conhecida, tendo em vista que as razões recursais estão dissociadas da realidade dos autos.

No caso, verifica-se que o Juízo a quo ratificou a liminar deferida e concedeu a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a matrícula do impetrante na graduação de Ciência Jurídicas e Sociais - Direito - Diurno da UFRGS, em vaga na modalidade L1 (candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita).

No recurso, todavia, a UFRGS não articula nenhuma tese jurídica para afastar a premissa utilizada pelo Juiz de Primeiro Grau, apresentando fundamentos relativos à legalidade da heteroidentificação e autonomia da universidade para incluir em seus processos seletivos a expressa previsão de averiguação da veracidade da autodeclaração, matéria afeita à análise de cotas raciais.

É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida.

Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. NULIDADE DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DANOS MORAIS. DANOS MATERIAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. DANOS MATERIAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. BANCO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que a correção de erro material de ofício pelo julgador, mesmo após a prolação da sentença e o trânsito em julgado, não ofende a coisa julgada.
3. A exposição de razões dissociadas do que foi decidido no acórdão recorrido revela deficiência na fundamentação do recurso e impede a exata compreensão da controvérsia a ser dirimida. Incidência, por analogia, da Súmula nº 284/STF. 4. Para rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para entender pela responsabilidade solidária do Banco em relação aos danos materiais decorrentes da fraude, seria necessário o revolvimento de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.374.148/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)

No mesmo sentido, o entendimento deste Tribunal:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. 1. A retificação do acórdão por meio de embargos de declaração só tem cabimento na hipótese de inexatidão material, omissão, contradição ou obscuridade. 2. Não se conhece de aclaratórios com razões dissociadas 3. Embargos de declaração não conhecidos (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003376-18.2019.4.04.7105, 4ª Turma, Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 06/03/2024)

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PROCESSO DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO. Inexistindo impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão recorrida, é inviável o conhecimento do recurso, não se aplicando, na espécie, a regra prevista no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por não se tratar de vício formal sanável. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003607-89.2017.4.04.7113, 4ª Turma, Juiz Federal SÉRGIO RENATO TEJADA GARCIA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 18/04/2024)

Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, nos seus comentários ao artigo 514, II, do Código de Processo Civil, assim se pronunciam:

"II: 6- Fundamentação: O apelante deve dar as razões, de fato e de direito, pelas quais entende deva ser anulada ou reformada a sentença recorrida. Sem as razões do inconformismo, o recurso não pode ser conhecido."(In Código de Processo Civil Comentado, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery, Revista dos Tribunais, 22ª edição, 1999, pg. 999).

Logo, não há como conhecer da apelação interposta pela UFRGS.

Reexame necessário.

Analisando detidamente o caso dos autos, observa-se que não há reparos à sentença, cujos fundamentos adoto como razões de decidir, verbis:

Por ocasião do exame da liminar, foi proferida a seguinte decisão (evento 3, DESPADEC1) no presente feito:

A concessão de medidas liminares em mandados de segurança está atrelada ao disposto no artigo 7º, III, da Lei nº 12.016/09, segundo o qual o Juiz, ao despachar a inicial, poderá suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante (fumus boni iuris) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (periculum in mora).

No caso em apreço, vê-se que interposto o recurso administrativo pelo impetrante da decisão que inicialmente não havia homologado a documentação sobre a condição socioeconômica do grupo familiar, a conclusão do parecer foi pelo seu indeferimento (evento 1, COMP3):

Diante do exposto, considerando que o limite permitido pela legislação para ingresso por condição de renda é de R$1818.00 per capita e que o grupo familiar do candidato Myqueias dos Santos Santanna não se enquadra neste perfil socioeconômico e tendo em vista o disposto no item 17.1 alínea "h" do Edital do Concurso Vestibular UFRGS 2023, o parecer é pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.Diante do exposto, considerando que o limite permitido pela legislação para ingresso por condição de renda é de R$1818.00 per capita e que o grupo familiar do candidato Myqueias dos Santos Santanna não se enquadra neste perfil socioeconômico e tendo em vista o disposto no item 17.1 alínea "h" do Edital do Concurso Vestibular UFRGS 2023, o parecer é pelo NÃO PROVIMENTO do recurso.

Como destacado na inicial, o indeferimento teve por base o fato de que o grupo familiar do impetrante teria uma renda média bruta de R$ 10.060,45, o que resulta em um valor per capita de R$ 2.515,11, portanto, superior ao limite estabelecido pela legislação para a vaga pleiteada, que seria de R$ 1.818,00 per capita. Da análise da composição da renda familiar (evento 1, COMP2), vê-se efetivamente que foram considerados os salários da mãe do impetrante no período investigado de julho, agosto e setembro de 2022, no valor de 3.464,14, de seu pai, no valor de R$3.512,40, e mais os ingressos em contas bancárias no valor de R$3.083,91, o que faz com que a soma dos valores alcance R$10.060,45. De outro lado, no exame dos contracheques apresentados da mãe do impetrante (evento 1, CHEQ8), nota-se que não houve recebimento de salários no período investigado, porque houve descontos de faltas ao trabalho. Tais faltas seriam objeto de ação judicial ajuizada pela genitora do autor em que se discute o direito à licença de saúde (evento 1, COMP5,evento 1, COMP7), o que evidencia que não houve recebimento de salários e o direito à percepção de benefício previdenciário estaria em discussão judicial.

Nesse contexto, diante da alegações constantes na inicial sobre o grupo familiar, da comprovação de que a genitora do autor não percebeu renda no período investigado, sua movimentação financeira foi ínfima (evento 1, COMP2, p.12), e não há registro de declaração de rendimentos perante a Receita Federal (evento 1, COMP15), verifica-se a probabilidade do direito quanto ao reconhecimento de ausência de renda a ensejar o deferimento do pedido liminar.

Além disso, a manutenção do vínculo do impetrante com a Universidade não trará qualquer prejuízo, pois a vaga que lhe foi destinada em razão das cotas e que atualmente ocupa, no primeiro ano da faculdade de Direito, não será destinada a outro estudante.

Diante dos interesses envolvidos, deve-se privilegiar o direito à educação frente às exigências meramente formais, cabendo ao Poder Judiciário, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ponderar e atuar como instrumento de controle dos atos administrativos.

Nesse sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO SUPERIOR. AÇÃO AFIRMATIVA. BAIXA RENDA FAMILIAR. DIREITO À MATRÍCULA. A apresentação de documentação incompleta para fins de matrícula não é motivo legítimo e razoável para a exclusão do estudante do vestibular e consequente perda da vaga desejada e conquistada por ele, tendo em vista a ausência de qualquer prejuízo à Universidade e a necessidade de proteção ao direito de acesso à educação pública. Tendo o estudante comprovado - ainda que tardiamente - a situação econômica da família, possui direito à confirmação da vaga e sucessiva matrícula no curso em que foi aprovado. (TRF4 5006957-94.2017.4.04.7110, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 04/04/2019)

Presente igualmente o perigo de dano, considerando a possibilidade de cancelamento da matrícula na Universidade e a perda da vaga em razão da decisão administrativa ora combatida.

Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar a fim de que a Universidade mantenha o vínculo acadêmico do impetrante e o autorize a realizar as matrículas para o curso de Ciências Jurídicas e Sociais — Direito — Diurno, enquanto perdurar a presente demanda.

Nesta oportunidade, não verifico motivos para alterar o referido entendimento, pelo que adoto tais fundamentos como razões de decidir.

Assim sendo, verificada a ilegalidade do ato impugnado, impõe-se a procedência da demanda.

Ante o exposto, ratifico a liminar deferida e concedo a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC, para tornar definitiva a matrícula do impetrante na graduação de Ciência Jurídicas e Sociais - Direito - Diurno da UFRGS.

Ademais, quanto a veracidade dos argumentos expostos acerca da renda familiar, importante transcrever excerto do parecer do MPF, anexado no Evento 20:

"No evento 16, a parte autora juntou documentos que demonstram a existência de um processo judicial, ajuizado por sua genitora em 2020, através do qual pleiteia indenização de valores não pagos, concessão da licença à saúde e aposentadoria por invalidez. Dessa forma, tem-se que a situação da genitora do impetrante não é contemporânea aos fatos expostos na exordial, mas lhe são anteriores, o que afasta possível manobra do autor para fins de cálculo de sua renda familiar. Ainda, os andamentos processuais mais recentes presentes no evento 16, COMP2, apontam que a demanda ajuizada pela genitora ainda está em trâmite, sem que se tenha previsão de quando se encerrará. Assim, considerando-se que tais fatos foram informados pelo impetrante em seu requerimento administrativo perante a impetrada, configura-se violação ao direito líquido e certo do impetrante o indeferimento da matrícula pelo fundamento de superação da renda de 1,5 salário mínimo por pessoa."

Para corroborar o entendimento adotado, colaciono os seguintes precedentes:

ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. PROGRAMA DE AVALIAÇÃO DE VIDA ESCOLAR. COTAS SOCIAIS. RENDA PER CAPITA INFERIOR AO LIMITE LEGAL. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EDUCACIONAL RECONHECIDO. 1. Excluídas verbas computadas a maior do cálculo realizado administrativamente, a condição socioeconômica da autora enquadra-se nas exigências previstas pelo edital para a ocupação de vagas destinadas a cotistas egressos do sistema público de ensino com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita. 2. A responsabilidade por indenização de danos morais, seja ela subjetiva ou objetiva, pressupõe a comprovação de efetivo dano moral, ou seja, a efetiva comprovação de abalo moral relevante sofrido pela vítima, o que não restou comprovado nos autos. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5005815-92.2021.4.04.7117, 3ª Turma, Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 19/03/2024)

ADMINISTRATIVO. ENSINO. COTAS SOCIAIS. VESTIBULAR. UFRGS. RENDA PER CAPITA SUPERIOR AO TETO LIMITADOR. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal Regional Federal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do artigo 207 da CRFB. Entretanto, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12, que dispõe sobre o ingresso nas universidades federais e instituições federais de ensino técnico e de nível médio. Providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita superior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento adequado. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5063104-05.2019.4.04.7100, 3ª Turma, Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/05/2021)

Dispositivo.

Ante o exposto voto por não conhecer da apelação e negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578811v9 e do código CRC 0b79da70.Informações adicionais da assinatura:
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5048571-02.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048571-02.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: MYQUEIAS DOS SANTOS SANT ANNA (IMPETRANTE)

EMENTA

mandado de segurança. ENSINO SUPERIOR. COTA SOCIAL. RENDA IGUAL OU INFERIOR DE 1,5 SALÁRIO MÍNIMO. recurso da ufrgs. razões dissociadas. não conhecimento. mérito. comprovação. manutenção da sentença.

1. É condição sine qua non, para conhecimento de qualquer recurso, a crítica fundamentada da decisão recorrida, conforme dispõe o inciso II do art. art. 1.010, do CPC, razão pela qual não há como conhecer do recurso de apelação interposto pela UFGRS. Precedentes deste Tribunal e do STJ.

2. A legislação nacional implementou políticas de acesso à educação por sistemas de cotas, tendo as Instituições de Ensino Superior autonomia administrativa para providenciar sua implementação. É certo que este Tribunal, há tempos, reputa ilegítima a intervenção do Poder Judiciário em matéria adstrita à autonomia didática das IESs, por força das disposições do art. 207 da CF. Todavia, esta Corte tem aplicado a regra da razoabilidade na interpretação do destacado dispositivo constitucional, lastreando-se também no precípuo direito fundamental à educação.

3. Quanto às cotas sociais, são reservadas aos alunos de baixa renda e aos alunos egressos de escolas públicas, tal como previsto na modalidade de ingresso L1 na UFRGS: candidato egresso do Sistema Público de Ensino Médio com renda familiar bruta mensal igual ou inferior a 1,5 salário-mínimo nacional per capita, tendo como lastro legal a Lei nº 12.711/12.

4. No caso, providenciadas todas as deduções possíveis das contas do grupo familiar, perfazendo renda per capita inferior ao limite das normativas, a não homologação da matrícula é procedimento inadequado.

5. Não conhecida a apelação e negado provimento ao reexame necessário.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da apelação e negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004578812v4 e do código CRC 2f7fe95a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
Data e Hora: 31/7/2024, às 23:27:7


5048571-02.2023.4.04.7100
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2024 A 31/07/2024

Apelação/Remessa Necessária Nº 5048571-02.2023.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL - UFRGS (INTERESSADO)

APELADO: MYQUEIAS DOS SANTOS SANT ANNA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): MATHEUS RITTER DOS SANTOS (OAB RS129230)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 24/07/2024, às 00:00, a 31/07/2024, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Votante: Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

GILBERTO FLORES DO NASCIMENTO

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:02:05.

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