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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. TRF4. 5016064...

Data da publicação: 07/07/2020, 23:34:32

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA. Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional. (TRF4 5016064-86.2017.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016064-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JULIANA BARBOSA LIOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Juliana Barbosa Liotti impetrou, em 07-08-2017, mandado de segurança contra ato praticado pelo Chefe da Agência do INSS de Florianópolis/SC, visando ao deferimento, inclusive liminar, do benefício de auxílio-doença, na condição de aeronauta grávida, desde o 16º dia de afastamento até a data de início do recebimento da licença-maternidade (evento 1).

A liminar foi deferida, "para determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença à impetrante desde a DER" (evento 3).

A autoridade prestou informações (evento 14).

O órgão do Ministério Público Federal opinou pela concessão da segurança (evento 18).

O INSS manifestou interesse no feito (evento 20).

Foi noticiado nos autos o indeferimento do efeito suspensivo almejado pelo INSS em sede de agravo de instrumento (evento 36).

Em sentença proferida no dia 14-02-2018, o magistrado a quo concedeu a segurança para tornar definitiva a liminar concedida initio litis e "determinar à autoridade impetrada que implante o benefício de auxílio-doença desde a DER em 20/07/2017, em 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária pelo descumprimento da ordem". Sem honorários advocatícios (Súmula 512 do STF) e sem custas processuais (evento 38).

Não houve recurso voluntário.

Por força da remessa oficial, os autos foram remetidos a esta Corte.

Nesta instância, o parquet manifestou-se pela inexistência de interesse público a justificar a sua intervenção no feito (evento 5).

É o relatório.

VOTO

Visa a impetrante ao deferimento do benefício de auxílio-doença, na condição de aeronauta grávida, desde o 16º dia de afastamento até a data de início do recebimento da licença-maternidade.

Razão lhe assiste.

Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe. Veja-se:

Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67 - Emenda nº 01

67.1 Aplicabilidade

(a) Este Regulamento aplica-se a:

(1) qualquer pessoa que deseje obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA) de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(2) qualquer médico ou clínica médica que deseje se credenciar junto à ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento.

(b) Este Regulamento estabelece os requisitos que devem ser atendidos para que:

(1) uma pessoa possa obter um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe;

(2) um médico ou clínica médica possa receber um credenciamento da ANAC para realizar exames de saúde periciais em pessoas que desejem obter ou revalidar um CMA de 1ª classe, 2ª classe, 4ª classe ou 5ª classe; e

(3) qualquer entidade pública que firme convênios com a ANAC para exercer atribuições referentes a este Regulamento possa desempenhar tais atribuições.

67.3 Conceitos, definições e siglas

(a) Para os efeitos deste Regulamento são aplicáveis as definições contidas no RBAC 01 e os seguintes conceitos, definições e siglas:

(1) candidato é todo aquele que pretende obter ou revalidar um Certificado Médico Aeronáutico (CMA). Quando aplicável, será explicitado quando um determinado requisito se aplicar somente a um candidato à obtenção ou a um candidato à revalidação de um CMA. Quando for usada somente a palavra “candidato”, ou a expressão “candidato a um CMA”, os termos se referem tanto aos candidatos à obtenção como aos candidatos à revalidação de um CMA;

(2) Certificado Médico Aeronáutico (CMA) é o documento emitido por um examinador ou pela ANAC, após exames de saúde periciais realizados em candidatos, certificando as suas aptidões psicofísicas, de acordo com este Regulamento, para exercer funções relativas a aeronaves. O CMA equivale ao Certificado de Capacidade Física (CCF) para efeito de cumprimento das normas constantes dos arts. 159 a 164 e 302 da Lei no 7.565/86 (Código Brasileiro de Aeronáutica), e do art. 19 da Lei no 7.183/84 (Lei do Aeronauta); (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(3) exame de saúde pericial é o processo pericial realizado em candidatos a um CMA com a finalidade de avaliar se as suas condições psicofísicas estão em conformidade com os requisitos aplicáveis deste Regulamento para fins de concessão ou revalidação de um CMA. O exame de saúde pericial pode ser:

(...)

67.13 Classes e categorias de CMA

(...)

(b) Salvo o exposto no parágrafo (a) da subparte H deste Regulamento, referente às disposições transitórias, um CMA de 2ª classe válido deve ser obrigatoriamente exigido de um candidato ou detentor de licença ou habilitação das seguintes categorias:

(...)

(2) Comissário de Voo (CMS);

(...)

(l) Nenhuma pessoa do sexo feminino pode exercer qualquer função a bordo de aeronave em voo a partir do momento em que seja constatada a sua gravidez, exceto quando exercendo as prerrogativas de um CMA de 4ª classe e respeitados os requisitos da seção 67.213. (Redação dada pela Resolução nº 420, de 02.05.2017)

(...)

SUBPARTE D – REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DE CMA DE 2ª CLASSE

(...)

67.133 Requisitos obstétricos

(a) A candidata deve ser julgada não apta assim que for constatada gravidez.

(b) A candidata ou tripulante deve informar ao examinador ou à ANAC da ocorrência de sua gravidez, como requer o parágrafo 67.15(c) deste Regulamento, a fim de que estes possam providenciar a suspensão de seu CMA, caso este esteja ainda válido e, enquanto isso não for feito, ela deve deixar imediatamente de cumprir as atribuições de sua licença aeronáutica que requeiram um CMA válido.

(c) Após o período de licença pós-parto ou cessação da gravidez, a candidata poderá ser julgada apta, a critério do examinador ou da ANAC, após novo exame de saúde pericial de revalidação.

Da mesma forma, a inviabilidade do exercício de sua atividade profissional, pela aeronauta gestante, é reconhecida em Convenção Coletiva de Trabalho, conforme demonstrado a seguir (evento 1 - OUT24 - p. 9 e 13):

Convenção Coletiva de Trabalho da Aviação Regular – 2016/2017

3.1.9. Garantia à aeronauta gestante

Será garantido o emprego à aeronauta gestante, desde a comprovação de sua gravidez até 180 (cento e oitenta) dias após o parto.

(...)

3.3.2. Afastamento da escala de aeronautas grávidas

As empresas se comprometem a dispensar de voo as aeronautas grávidas e, também, imediatamente, encaminhá-las à Junta Mista da Aeronáutica, para o fim de se habilitarem aos benefícios da Previdência Social, respondendo a empregadora, quando necessário, pela locomoção da aeronauta, pelo respectivo transporte e hospedagem.

Desse modo, e estando comprovadas nos autos originários a profissão (evento 1 - OUT8-11) e a condição de gestante da segurada (evento 1 - OUT251), cumpre reconhecer o direito ao benefício postulado, desde a DER até a data do parto, visto que a incapacidade laboral, neste caso, é presumida.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609821v5 e do código CRC f10ef1cf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:32


5016064-86.2017.4.04.7200
40000609821.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5016064-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JULIANA BARBOSA LIOTTI (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA PARA GESTANTE AERONAUTA. INCAPACIDADE PRESUMIDA. SEGURANÇA CONCEDIDA.

Nos termos do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, de autoria da ANAC, tratando-se de segurada aeronauta comissária de vôo, categoria que exige um Certificado Médico Aeronático (CMA) de 2ª Classe, a própria gravidez, por si só, já impõe o reconhecimento da incapacidade para exercício da sua atividade profissional.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 19 de setembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000609836v5 e do código CRC fade4350.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 27/9/2018, às 18:36:32


5016064-86.2017.4.04.7200
40000609836 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:31.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/09/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5016064-86.2017.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: JULIANA BARBOSA LIOTTI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/09/2018, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 31/08/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 20:34:31.

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