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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5000910-40.2023.4.04.7128...

Data da publicação: 06/07/2024, 07:17:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5000910-40.2023.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 28/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000910-40.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANE VENTURA SERAFIM (OAB RS112792)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de mandado de segurança impetrado para o fim de se determinar que a Autoridade Coatora proceda novo agendamento da perícia médica administrativa, para fins de concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária NB 642.679.117-6.

Na sentença, foi denegada a segurança, com o seguinte dispositivo (evento 18, SENT1):

Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, a teor do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.

Sentença não sujeita à remessa necessária (art. 14, § 1°, da Lei n° 12.016/2009 – a contrario sensu).

Interposto recurso de apelação, intime-se a parte adversa, para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 183, caput, e/ou 1.010, § 1º, do CPC). Após, deve ser dada vista ao recorrente, caso sejam suscitadas pelo recorrido as matérias referidas no § 1º do art. 1.009 do CPC, na forma do § 2º do mesmo dispositivo. Por fim, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 4ª Região, em consonância com o art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.

Custas pela parte Impetrante, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça, outrora deferida.

Sem condenação em honorários, de acordo com o art. 25 da Lei n. 12.061/09 e com as Súmulas ns. 105 do STJ e 512 do STF.

Em seu apelo, o impetrante sustenta que seu requerimento administrativo foi indeferido, em razão de não ter comparecido para realização de perícia médica administrativa. Todavia, não teve conhecimento de que deveria comparecer à agência da previdência para o procedimento, pois, em razão do protocolo judicial para tentativa de restabelecimento de auxílio-doença ou conversão em aposentadoria por invalidez, passou por perícia médica judicial e entendeu que estaria realizando a perícia administrativa. Aduz que os dados constantes no cadastro de informações sociais não são da parte, acrescentando que, embora seja responsável por manter seus dados atualizados, as alterações não foram feitas. Aduz que "somente tomou conhecimento do agendamento da perícia médica, bem como do seu indeferimento em data de 23/08/2023, conforme cópia de protocolo anexado aos autos, ao verificar que não havia pagamentos,". Alega que deve prevalecer a proteção social em seu favor, como hipossuficiente. Pede o provimento do apelo para concessão da segurança (evento 30, APELAÇÃO1).

Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF apresentou manifestação (evento 5, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mandado de segurança

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável. (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença denegou a segurança, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir (evento 18, SENT1):

No caso em tela, conforme noticiado no evento n. 13, o processo administrativo, apresentado pela parte ora Impetrante, referente ao pedido de concessão de benefício previdenciário, teve sua análise concluída, em razão do não comparecimento da parte Impetrante/interessada à perícia administrativa agendada.

Nesse norte, como informado, o aludido feito administrativo já chegou a seu termo e foi indeferido o benefício previdenciário vindicado, pelos motivos acima expostos, cuja decisão não foi objeto de questionamento, pelas vias administrativas/recursais próprias, ocasião em que a parte ora Impetrante poderia expor suas razões para a satisfação da sua pretensão administrativa.

Outrossim, ante a inexistência de previsão legal, assim como por ter o processo administrativo percorrido totalmente o seu curso, sem que a parte interessada, ora Impetrante, tenha feito uso da impugnação cabível, que seria o recurso à esfera administrativa competente, não é possível reabri-lo, com vistas à remarcação da perícia médica em questão.

Quanto às razões sustentadas pelo Impetrante, para o não comparecimento à perícia médica administrativa agendada, da apreciação dos autos, verifica-se que parte Impetrante manejou o presente mandamus, para que a Autoridade Impetrada (...) agende a perícia médica administrativa (...).

Nesse sentido, cumpre salientar que, como se afere na petição inicial, a parte Impetrante expressa e claramente efetuou um pedido de análise de documentos com pleito de reagendamento d uma perícia médica administrativa, para fins de concessão de benefício previdenciário.

Ocorre que, para tanto, faz-se necessária a realização de instrução/dilação probatória, quanto às razões sustentadas pelo Impetrante para o não comparecimento à perícia médica em tela, o que, como se sabe, não é cabível, em sede de mandado de segurança.

Sobre o tema, segue julgado do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVA PRÉ CONSTITUÍDA. 1. O mandado de segurança é um instituto de direito processual constitucional que visa a garantir a recomposição imediata do direito individual ou coletivo lesado por ato ilegal ou abusivo da autoridade, a exigir prova pré-constituída das situações e fatos que amparam o direito do impetrante. 2. Na ausência de prova pré-constituída, seria imprescindível dilação probatória a fim de comprovar as alegações iniciais, o que não se admite em sede de ação mandamental. (TRF4, AC 5008602-52.2020.4.04.7110, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 12/07/2021)

Logo, é forçoso concluir pela denegação da ordem, ora pleiteada.

Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte que se proceda novo agendamento da perícia médica administrativa, pois faltou por desconhecimento de sua ocorrência.

Reforçando o que mencionado acima, o mandado de segurança é instrumento jurídico usado em defesa de direito líquido e certo, contra ato ilegal, ou seja, exige prova pré-constituída.

No caso, as informações prestadas trouxeram os seguintes esclarecimentos (evento 13, PET1):

Observamos que LUCIANO PEREIRA DA SILVA, requereu em 27/02/2023 o Auxílio por Incapacidade Temporária, NB 642.679.117-6, com perícia médica inicial agendada para 16/06/2023, na APS Vacaria.

Não procede suas alegações de desconhecimento que deveria comparecer na perícia, pois foi o próprio segurado que requereu o benefício, através do agendamento da perícia médica presencial. A informação da data da perícia ocorre no próprio ato (DER), inexistindo qualquer convocação por parte do INSS.

O impetrante alega que não requereu, mas não é possível ser realizado por terceiros, salvo se o próprio segurado fornecer das suas informações pessoais (CPF, telefone, e-mail, endereço com CEP, entre outros) com este fim, sendo de sua inteira responsabilidade cobrar o retorno e acompanhar a data do agendamento.

Também pode ser verificado no comprovante do protocolo de requerimento administrativo que já constou no documento a data de agendamento da perícia para 16/06/2023 (evento 1, DOC6).

Portanto, não há ilegalidade no indeferimento por falta de comparecimento à perícia administrativa agendada. Ainda, não há comprovação de desconhecimento pela parte impetrante.

Logo, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, devendo ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso de incerteza ou necessidade de esclarecimentos sobre algum ponto relevante para reconhecimento do direito, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Corroborando o entendimento, colaciono os julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5001544-18.2022.4.04.7113, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 21/09/2023)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. VIA INADEQUADA. Hipótese em que não dispensa dilação probatória, não se mostra viável a estreita via mandamental. (TRF4, AC 5013064-08.2022.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 15/04/2023)

Portanto, deve ser mantida a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



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5000910-40.2023.4.04.7128
40004449875.V10


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000910-40.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANE VENTURA SERAFIM (OAB RS112792)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CAXIAS DO SUL (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de junho de 2024.



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5000910-40.2023.4.04.7128
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2024 A 27/06/2024

Apelação Cível Nº 5000910-40.2023.4.04.7128/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: LUCIANO PEREIRA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DAIANE VENTURA SERAFIM (OAB RS112792)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/06/2024, às 00:00, a 27/06/2024, às 16:00, na sequência 1251, disponibilizada no DE de 11/06/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 06/07/2024 04:17:02.

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