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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. TRF4. 5003740-34.2021.4.04.7003...

Data da publicação: 18/11/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória. 2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança. (TRF4, AC 5003740-34.2021.4.04.7003, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 10/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003740-34.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RAFAEL TELES GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença que denegou a segurança que a parte objetiva que seja determinada a imediata implantação de seu benefício de auxílio-doença, oportunizando tempo hábil para apresentar pedido de prorrogação (evento 26, SENT1).

Em seu apelo, o impetrante sustenta que impetrou o mandado de segurança, objetivando o restabelecimento do benefício 31/633.473.380-3, pois foi cessado em 09-03-2021, antes da emissão do Comunicado de Decisão, o que impossibilitou a realização do pedido de prorrogação. Refere que foi impedido de fazer o pedido de prorrogação dentro do prazo, o que configura ofensa a direito líquido e certo (evento 38, APELAÇÃO1).

Intimado o INSS para as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo prosseguimento do feito (Evento 5).

É o relatório.

 

VOTO

O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo do impetrante, tratando-se, portanto, de ação submetida a um rito especial, cujo objetivo é proteger o indivíduo contra abusos praticados por autoridades públicas ou por agentes particulares no exercício de atribuições delegadas pelo ente público. Por conseguinte, o que justifica o mandamus é a existência de um ato omissivo ou comissivo da autoridade coatora que afronte um direito passível de ser comprovado de plano pelo impetrante. Reforçando, o procedimento do mandado de segurança não possibilita a instrução probatória, o direito alegadamente violado deve ser demonstrado com prova pré-constituída.

Nesse sentido, segue o precedente:

 MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. INEXISTÊNICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Escolhida a via estreita do mandado de segurança, forçoso é que a prova seja levada ao feito no momento da impetração, sendo incabível dilação probatória na espécie. 2. O caráter sumaríssimo do processo mandamental, portanto, não permite que haja dilação probatória a viabilizar a demonstração do suporte fático, que é necessária ao reconhecimento do direito invocado. A simples existência de controvérsia sobre matéria de fato é apta a descaracterizar a liquidez necessária à configuração de situação amparável pela ação de mandado de segurança, tornando-a inviável.   (TRF4, AC 5005105-60.2021.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

A sentença recorrida entendeu que que o direito pretendido pela parte não se apresenta como líquido e certo, conforme trechos que transcrevo (evento 26, SENT1):

Nota-se, portanto, que o segurado possui ferramentas para requerer prorrogação do benefício por incapacidade não somente nos 15 dias que antecedem sua cessação, mas também nos 30 dias que sucedem a cessação e, ainda, nos 30 dias que sucedem sua ciência da decisão.

É importante salientar que o médico perito fixa a data de cessação do benefício com base nos documentos médicos, exames e conhecimento técnico, não havendo que se falar em obrigatoriedade de fixação da data provável de recuperação com observação do prazo de 15 dias após a realização do exame, tendo em vista, inclusive, que é possível que o segurado já esteja recuperado para o trabalho na data da perícia.

Negar esta circunstância seria o mesmo que defender que o médico perito jamais poderá fixar a D.C.B. em data anterior ao exame, ou nos 14 dias que o sucedem, obrigando o INSS ao pagamento de benefício por incapacidade a segurado eventualmente capaz, unicamente a fim de viabilizar o prazo para pedido de prorrogação.

Pois é justamente para não desamparar o segurado cuja recuperação da capacidade está projetada em data pretérita ou prevista para um futuro próximo, que a norma viabiliza o pedido de reconsideração e o recurso.

Assim sendo, verifico que no caso em análise não se verifica a efetiva ocorrência de ilegalidade, ou a existência de direito líquido e certo quando à viabilização de prazo para a formulação de pedido de prorrogação, uma vez que o impetrante, ao ser notificado quando à data de cessação de seu benefício por incapacidade temporária, dispunha de prazo integral para a realização de pedido de reconsideração e para interposição de recurso administrativo.

Conforme se verifica na inicial e no próprio apelo, postula a parte, mediante o presente mandado de segurança, o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, cessado na data fixada para seu cancelamento.

As informações foram prestadas pela autoridade coatora nos seguintes termos (evento 16, INF1):

1 - Informamos que o benefício por Incapacidade Temporária 31/633.473.380-3 do Autor(a) RAFAEL TELES GONÇALVES com Data de Início de Benefício (DIB) 04/01/2021 e Data de Cessação de Benefício (DCB) em 09/03/2021, foi concedido em 16/03/2021. 2- Salientamos que a perícia médica foi realizada em 01/03/2021; em 06/03/2021, o benefício foi colocado em exigência para a apresentação de documentos; exigência foi cumprida em 11/03/2021 e analisada e concluída em 16/03/2021. 3-Os pagamentos referente ao período estavam disponíveis para saque em 06/04/2021 e foram retirados pelo autor no dia 08/04/2021. 4- Verficamos que os prazo de análise e concessão do benefício se deram dentro do prazo para que o segurado pudesse solicitar o Pedido de Prorrogação de Benefício.

Aqui dois pontos importantes: - a data de cancelamento deu-se conforme perícia médica do INSS; - o benefício em exame exige para sua concessão a configuração da incapacidade temporária do segurado.

Logo, para afastar a conclusão da perícia médica ou até para ser possível a prorrogação do benefício é necessária a comprovação de que a incapacidade temporária persiste além do prazo fixado. Tal verificação exige prova, sendo que o mandado de segurança não admite instrução probatória.

Sob esse prisma, como a liquidez e certeza são condições para impetração de Mandado de Segurança, que deve ser instruído com todos os elementos de prova para seu julgamento, no caso ora em debate a comprovação da permanência da incapacidade, não se mostra adequada a via eleita. Quando necessária a instrução probatória, inviável seu reconhecimento via mandado de segurança.

Portanto, deve ser mantida a sentença, apenas por fundamento diverso.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003529551v5 e do código CRC 1188e806.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:35

 


 

5003740-34.2021.4.04.7003
40003529551.V5


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003740-34.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: RAFAEL TELES GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova préconstituída, pois não comporta dilação probatória.

2. Havendo necessidade de produção de prova para maiores esclarecimentos, exigindo dilação probatória, não é possível via mandado de segurança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003529552v3 e do código CRC 7b0cb62b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 10/11/2022, às 22:9:36

 


 

5003740-34.2021.4.04.7003
40003529552 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/11/2022 A 10/11/2022

Apelação Cível Nº 5003740-34.2021.4.04.7003/PR

RELATOR: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: RAFAEL TELES GONCALVES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: SHEYLA GRAÇAS DE SOUSA (OAB PR031616)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2022, às 00:00, a 10/11/2022, às 16:00, na sequência 186, disponibilizada no DE de 20/10/2022.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/11/2022 04:01:00.

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