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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JU...

Data da publicação: 28/04/2023, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Com o julgamento do recurso, após o ajuizamento da ação, independentemente de decisão judicial, há perda superveniente de interesse de agir da parte impetrante relativamente àquilo que incumbia ao Conselho de Recursos. 2. Processo extinto sem julgamento de mérito. (TRF4 5000585-62.2022.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 20/04/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000585-62.2022.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-62.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ELISANGELA CRISTINA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANILO ZANCO BELMONTE (OAB PR070173)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para determinar à autoridade coatora que profira decisão no processo administrativo da impetrante.

O Juízo de origem verificou que o processo administrativo encontrava-se em fase recursal e determinou a retificação do polo passivo da ação para que constasse como autoridade coatora o Presidente do Conselho Nacional de Recursos, procedendo-se, ainda, o descadastramento da procuradoria do INSS e o cadastramento da União - AGU (evento 4 do processo originário).

O Conselho de Recursos noticiou o julgamento do recurso administrativo (evento 14 do processo originário).

A impetrante manifestou-se no sentido de que, embora reconhecido o direito à aposentadoria pela Junta de Recursos, o benefício ainda não constava como ativo no "Meu INSS" (evento 15 do processo originário).

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança para determinar à autoridade coatora que concluísse o processo administrativo NB 182.908.919-3, dando integral cumprimento ao acórdão proferido. Determinou o Juízo nova retificação do polo passivo, com inclusão do INSS para que dê integral cumprimento à ordem. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O presente mandado de segurança tramitou em face do Presidente do Conselho de Recursos da Previdência Social, representado pela União.

Isso depois de ser retificado, ex officio, logo no início da ação, o pólo passivo.

Ou seja, a demora impugnada pela impetrante dizia respeito ao julgamento do seu recurso administrativo.

Pois bem.

Conforme informação anexada no evento 14, o recurso foi julgado em 07/04/2022, depois da impetração, mas independentemente de qualquer ordem judicial.

Com o julgamento do recurso, após o ajuizamento da ação, independentemente de decisão judicial, há perda superveniente de interesse de agir da parte impetrante relativamente à movimentação que incumbia ao Conselho de Recursos.

Já, no que diz respeito à análise do acórdão pelo INSS, à evidência, tal providência não se insere na competência jurídica do Conselho de Recursos.

Conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º do Decreto-Lei 72/66, na redação dada pela Lei 5.890/73, o Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS integra a estrutura do Ministério da Previdência Social, órgão da União Federal, o que está regulamentado no art. 303 do Decreto 3.048/99.

Ilegítima, portanto, a autoridade coatora eleita no writ, ainda que ex officio (Presidente do Conselho de Recursos) para responder em relação à análise do acórdão.

A mera inclusão da autoridade legítima, como fez o juízo de origem na sentença, não poderia ser feita, pois a Teoria da Encampação, - permitindo que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, seja julgado normalmente -, somente se aplica caso: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado, ingressando no mérito da ação de segurança (Súmula 628 STJ).

Portanto, inviável processualmente a simples retificação do polo passivo neste momento processual, pois a autoridade coatora que respondeu o processo não pertence à mesma pessoa jurídica da autoridade que ora seria responsável por dar continuidade ao processo administrativo. Precedentes (TRF4, AG 5058791-29.2017.4.04.0000, Sexta Turma, Relator Artur César de Souza, 12/04/2018; TRF4, AG 5034474-30.2018.4.04.0000, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 30/11/2018).

Portanto, tenho que a sentença deve ser reformada para que seja extinto o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse de agir. Afastando-se a ordem de alteração do polo passivo da ação.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Pelo princípio da causalidade, mantenho a sentença quanto aos ônus de sucumbência.

A União é isenta do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: provida para extinguir o processo sem resolução de mérito, por superveniente perda de interesse de agir. Afastando-se a ordem de alteração do polo passivo da ação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804234v7 e do código CRC a130b0b0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:18:31


5000585-62.2022.4.04.7011
40003804234.V7


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5000585-62.2022.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000585-62.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: ELISANGELA CRISTINA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANILO ZANCO BELMONTE (OAB PR070173)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO - BRASÍLIA (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEMORA NO JULGAMENTO DE RECURSO ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO REALIZADO NO CURSO DA AÇÃO INDEPENDENTEMENTE DE DECISÃO JUDICIAL. PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1. Com o julgamento do recurso, após o ajuizamento da ação, independentemente de decisão judicial, há perda superveniente de interesse de agir da parte impetrante relativamente àquilo que incumbia ao Conselho de Recursos.

2. Processo extinto sem julgamento de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 18 de abril de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003804235v3 e do código CRC 4f3cdbee.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 20/4/2023, às 18:18:32


5000585-62.2022.4.04.7011
40003804235 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/04/2023 A 18/04/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5000585-62.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

PARTE AUTORA: ELISANGELA CRISTINA MENDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): DANILO ZANCO BELMONTE (OAB PR070173)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/04/2023, às 00:00, a 18/04/2023, às 16:00, na sequência 279, disponibilizada no DE de 28/03/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

HELENA D'ALMEIDA SANTOS SLAPNIG

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 28/04/2023 08:00:59.

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