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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRF4. 5013201-...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:38:55

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO. CARÊNCIA. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio. (TRF4 5013201-02.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013201-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARLENE ATANAZIO NEGREIROS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de reexame necessário nos autos de mandado de segurança, no qual foi concedida a segurança, a fim de determinar à autoridade impetrada que, para fins de carência, deixe de exigir o pagamento das contribuições do período de 01/10/2012 a 14/05/2013, com a consequente a implantação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade (NB 41/185.868.930-6).

A douta Procuradoria Regional da República da 4ª Região, oficiando no feito, opinou pelo desprovimento do reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

A fim de evitar tautologia, transcrevo o seguinte excerto da sentença do MM. Juízo a quo (e. 26.1), adotando os seus fundamentos como razões de decidir:

"(...) Diante das informações prestadas pela autoridade impetrada, não há motivo para modificar o entendimento firmado na decisão liminar.

Com efeito, a autora completou 60 anos de idade em 11/04/2016, ou seja, atendeu o requisito etário (60 anos) antes de requerer o benefício (DER em 15/05/2018).

O INSS, entretanto, está exigindo o recolhimento das contribuições em relação ao período de 01/10/2012 a 14/05/2013 (evento 1, PROCADM4, p. 17 a 19). Sem estas contribuições, entende a autarquia que foram comprovadas apenas 175 contribuições.

A questão central que se apresenta, portanto, cinge-se ao aproveitamento para fins de carência de período de labor como empregada doméstica, com registro em CTPS, independentemente da determinação para o recolhimento das contribuições ao RGPS.

Pois bem. O INSS não questiona o vínculo empregatício em si (de forma que não há necessidade de dilação probatória quanto a esse ponto), pois a controvérsia reside tão-somente na obrigatoriedade ou não de a autora efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias do período de labor como empregada doméstica.

Os registros em CTPS possuem presunção juris tantum de veracidade, aparentemente não elididos pelo INSS em sua esfera de atuação.

O período reclamado para fins de implementação da carência legalmente exigida, qual seja, o contrato de trabalho mantido entre 01/10/2012 a 14/05/2013, no qual a impetrante exerceu a atividade de "dama de companhia" para o empregador Luiz Manoel da Costa, está registrado na Carteira de Trabalho (evento 1, PROCADM4, p. 8).

A anotação está em ordem cronológica, é contemporânea à emissão do documento, e não possui rasuras que comprometam a fidedignidade do registro. Há aposição da assinatura do empregador na contratação e rescisão e elas conferem.

Assim, eventual falha de contribuição não prejudica o segurado (impetrante) porque no caso de filiação como segurado empregado, a retenção e o repasse das contribuições é responsabilidade do empregador (Lei nº 8.212/91, art. 30, inciso I).

Do cálculo do tempo de serviço apurado administrativamente (evento 1, PROCADM4, p. 29), verifica-se que o total de carência "doméstica em CTPS e outros" corresponde a 183 contribuições, suficientes ao benefício reclamado que exige sejam perfectibilizadas 180 contribuições.

Logo tem-se por desnecessário o cumprimento da exigência lançada (recolhimento das contribuições), restando atendidos os requisitos para o deferimento do benefício (...)".

Examinando-se os autos é possível concluir que, na hipótese, resta irretocável a sentença que concedeu a segurança, na medida em que proferida à luz da legislação aplicável à espécie, bem como dentro dos parâmetros de coerência e adequação ao caso concreto, não se registrando em tal ato judicial, portanto, indício de ilegalidade ou mesmo de abuso de poder.

No caso concreto, denota-se que a providência requerida pela parte autora somente ocorreu após a concessão da liminar (e. 20.1). Logo, resta inquestionável a decisão sob reexame.

Com efeito, é pacífica, na jurisprudência pátria, a orientação no sentido de que, havendo prova plena do labor urbano, através de anotação idônea, constante de CTPS, que goza da presunção de veracidade juris tantum, deve ser reconhecido o tempo de serviço prestado nos períodos a que se refere (TRF/4, APELREEX nº 0006957-58.2011.404.9999, Relator Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Sexta Turma, D.E. 26/01/2012).

Consoante é cediço, constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, portanto, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

Esgotando a vexata quaestio, o parecer do douto representante da Procuradoria Regional da República foi conclusivo (e. 5.1), razão pela qual peço vênia para transcrever o seguinte excerto, in verbis:

"(...) Cinge-se o feito ao reconhecimento da necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias do período de 01/10/2012 a 14/05/2013, em que a autora laborou como empregada doméstica (dama de companhia), com registro em CTPS, bem como ao direito à concessão do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante.

Nos autos, a impetrada prestou informações (evento 20) no sentido de que a liminar deferida foi cumprida, com a efetiva implantação do benefício (NB 41/185.868.930- 6).

Em relação à comprovação de contribuições, esclareceu que, de acordo com o art. 146, §§ 5° e 6º da IN77/INSS/PRES, não é exigida do empregado doméstico quando se trata de concessão de benefício no valor de um salário-mínimo, “nos termos do art. 36 da Lei nº 8.213/1991, e caso possua qualidade de doméstico na DER ou na data de implementação das condições.” O debate no caso em exame restringe-se ao direito de implantação do benefício de aposentadoria por idade em favor da impetrante, devendo ser considerado que está comprovado o contrato de trabalho entre 01/10/2012 a 14/5/2013, sendo a retenção e o repasse das contribuições de responsabilidade do empregador.

Nessa linha, colaciona-se a jurisprudência do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. EMPREGADA DOMÉSTICA. CTPS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ENCARGO DO EMPREGADOR. 1 É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91). 2. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91). (TRF4, AC 5002538-65.2015.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 06/10/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA HÍBRIDA POR IDADE. ART. 48, §3º DA LEI 8.213/91. INTEGRAÇÃO DE PERÍODO REMOTO DE TRABALHO RURAL AO DE CATEGORIA DIVERSA.TEMA REPETITIVO N° 1007. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. No tocante ao aproveitamento de períodos remotos de trabalho rural (Tema Repetitivo n° 1007), o STJ no julgamento do RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.221- SP, da Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em 04/09/2019, fixou a seguinte tese sobre a matéria: "o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" 2. Assim, comprovado o exercício de atividade rural, ainda que a autora estivesse exercendo atividade urbana quando do requerimento administrativo/implemento do requisito etário, é possível a sua soma ao tempo de serviço urbano, que ora se reconhece, para conceder à autora a aposentadoria por idade híbrida desde a DER. 3. A legislação atribuiu ao empregador doméstico a responsabilidade quanto ao recolhimento das contribuições previdenciárias (art. 30, V, da Lei nº 8.212/91), de modo que a falta de comprovação do efetivo recolhimento (ou, no caso, eventual recolhimento a menor) não permite a inferência de não cumprimento da carência exigida. 4. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. (TRF4, AC 5021916-02.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/11/2019) (...)."

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496500v4 e do código CRC 8fe70eb8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:14:39


5013201-02.2018.4.04.7208
40001496500.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5013201-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PARTE AUTORA: MARLENE ATANAZIO NEGREIROS (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. cômputo de tempo de serviço. Carência. Recolhimento das contribuições. responsabilidade do empregador.

Constitui ônus do empregador o recolhimento das contribuições devidas e, acaso não satisfeitas, não é lícito que acarrete prejuízo ao segurado empregado em seu direito, até porque a Autarquia dispõe de estrutura fiscalizatória própria para a apuração de tais omissões das empresas. A responsabilidade, caso existente, deve recair nos seus empregadores, a ser aferida por meio de instrumento processual existente no ordenamento jurídico pátrio.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001496501v3 e do código CRC c409bc84.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:14:39


5013201-02.2018.4.04.7208
40001496501 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5013201-02.2018.4.04.7208/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: MARLENE ATANAZIO NEGREIROS (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALBA MERY REBELLO (OAB SC017122)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 82, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:38:55.

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