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MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 05:33:19

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4 5005522-42.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/07/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005522-42.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Garibaldi (IMPETRADO)

APELADO: Chefe da Seção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: IVETE NEUMEISTER (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra a sentença (evento 38 – SENT1, autos originários) que julgou procedente o pedido formulado no mandado de segurança impetrado por Ivete Neumeister contra o Agente Previdenciário do Instituto Nacional do Seguro Social de Garibaldi/RS e o Chefe da Seção do Instituto Nacional do Seguro Social de Caxias do Sul/RS, para determinar à autoridade impetrada que expeça a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) com a inclusão do período de 1º-7-1990 a 30-6-1993, laborado pela impetrante na qualidade de empregada do Município de Barão.

Irresignada com a sentença, a autarquia previdenciária interpôs apelação, alegando, em síntese, a ausência de direito líquido e certo, em razão do inadimplemento do débito da impetrante em favor da Previdência Social e da falta de prova da baixa da empresa na qual atuou como empresária antes do ano de 2011 (evento 42 – APELAÇÃO1, autos originários).

Manifestou-se o douto representante do MPF pelo desprovimento do recurso de apelação e da remessa necessária, nos termos em que fundamentado na sentença.

Subiram os autos a esta Corte.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, uma vez que na linha de orientação desta Corte , no sentido de que comprovada atividade laborativa e os respectivos recolhimentos, eventual falta de recolhimentos de período diverso, mesmo que concomitante, não justifica a desconsideração do período com regularidade:

II - FUNDAMENTAÇÃO

A impetrante pretende seja averbado no regime próprio de previdência social o período de 01/07/1990 a 30/06/1993, no qual exerceu atividades junto à Prefeitura Municipal de Barão. Narrou que o INSS negou-se a emitir a CTC para o período referido tendo em vista a simultaneidade de atividades, visto que autora também era vinculada ao regime geral como contribuinte individual, estando em débito com as respectivas contribuições previdenciárias.

Quando analisei o pedido liminar, deferi a tutela requerida, nos seguintes termos (evento 3):

(...)

"A medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e a presença de risco de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente na fase da sentença.

Tendo havido a comprovação do exercício de atividade laborativa pela impetrante no período de 01/07/1990 a 30/06/1993 através do CNIS (evento 1 - CNIS5), deve o INSS averbá-lo e incluí-lo na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC, já que se refere a interregnos em que houve efetiva contribuição para o RGPS.

Saliento que eventual falta de recolhimento das contribuições previdenciárias como contribuinte individual não pode implicar a desconsideração do respectivo tempo de serviço/contribuição concomitante como empregado em prejuízo do segurado, pois compete à autarquia fiscalizar e cobrar os valores porventura devidos.

Evidenciada a relevância dos fundamentos, e tendo em vista o caráter alimentar da prestação almejada, a revelar o periculum in mora, a liminar deve ser deferida.

Ante o exposto, DEFIRO a liminar pleiteada, para determinar que a autoridade impetrada expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão do período de 01/07/1990 a 30/06/1993, laborado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Barão."

(...)

A medida liminar, em mandado de segurança, pressupõe, de forma concorrente, a relevância dos fundamentos da impetração e a presença de risco de ineficácia da ordem judicial caso deferida somente na fase da sentença.

Em conformidade com os argumentos deduzidos pela autora, resta evidente, neste momento, o preenchimento dos pressupostos para a tutela de urgência.

A parte impetrada aponta para o art. 373 da Instrução Normativa 45/2010, que preceitua que 'no caso de atividades concomitantes, quando o segurado estiver em débito em uma delas, não será devida a emissão de CTC para o período que abranger o débito, em nenhuma das atividades, ainda que uma esteja regular'.

No ponto, pela análise do art. 201, §9°, da Constituição Federal, verifica-se que a norma constitucional autoriza, reciprocamente, a utilização da contagem de tempo de serviço nos diversos sistemas previdenciários, in verbis:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [...]

§ 9º Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Nesta perspectiva, o Decreto n.º 3.048/99, que regulamentou a Previdência Social, estabeleceu em seu art. 130, inciso II, que compete ao INSS expedir a Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente as contribuições atinentes ao Regime Federal da Previdência Social.

Art. 130. O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida: [...]

II- pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social."

Por conseguinte, o fato de a impetrante possuir débitos junto à Previdência Social, relativos às contribuições decorrentes do desempenho de atividades de vinculação na condição de contribuinte individual, não impossibilita que a expedição da Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) relativa aos vínculos em que houve a adequada contribuição, e até mesmo em relação àqueles intervalos sobre os quais regularmente arcou com suas obrigações de custeio - mesmo porque a Administração Pública dispõe de meios idôneos para reaver seus créditos.

Ademais, os documentos carreados aos autos (evento 27, ANEXO2) comprovam que a impetrante trabalhou para o Município de Barão nos períodos de 01/06/1990 a 30/07/1993 no cargo de Escriturário. Logo, considerando a sua qualidade de empregado/servidor municipal, a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias, no referido período, era do Município, as quais, conforme a documentação anexada (CNIS5 - evento 1), foram efetivamente recolhidas e repassadas ao RGPS.

No mesmo sentido os precedentes da Corte Regional, como se vê:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO DE PERÍODO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCOMITÂNCIA COM PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI CONTRIBUINTE INDIVIDUAL SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
1. A eventual existência de débito do segurado em relação ao período em que exerceu atividade como contribuinte individual não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.
2. O fato de haver débito relativo às exações do período concomitante em que era contribuinte individual não pode refletir no cômputo desse tempo de serviço/contribuição como empregado, porquanto são diferentes os vínculos.
3. É vedado ao INSS pretender negar, para fins previdenciários, a existência de uma relação formal de emprego. (TRF4, APELAÇÃO, 5012454-98.2017.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator: JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 04/09/2018)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. 1. Nos termos do art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, a certidão de tempo de contribuição será fornecida apenas no tocante aos períodos de efetiva contribuição para o RGPS, devendo ser excluídos aqueles intervalos para os quais não tenha havido contribuição. 2. Isso não significa, contudo, que, tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, nenhuma das duas será certificada, se existente débito em relação a uma delas; com efeito, a única condição imposta pelo art. 130, § 9.º, do Decreto n. 3.048/1999, para a certificação do tempo regude serviço, é a existência de contribuições, ou seja, vertidas regularmente as contribuições relativas a uma das atividades, o período respectivo deverá ser computado, ainda que haja débito em relação à outra. (TRF4 5009904-52.2011.404.7201, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, juntado aos autos em 12/07/2012)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE COMO EMPREGADO. A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes. (TRF4, AG 5001843-67.2017.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora: SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 10/03/2017)

Não foram apresentados elementos para infirmar o entendimento inicialmente adotado, o qual deve ser confirmado para conceder a segurança postulada.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a tutela provisória e concedo a segurança postulada, forte no artigo 487, I, do CPC, para determinar à autoridade impetrada que expeça Certidão de Tempo de Contribuição - CTC com a inclusão do período de 01/07/1990 a 30/06/1993, laborado pelo impetrante junto à Prefeitura Municipal de Barão, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).

Não há custas a serem ressarcidas.

Sentença sujeita ao reexame necessário.

Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.

Como se vê reiterada a jurisprudência no sentido de que tendo o segurado desempenhado duas atividades concomitantes, o fato de uma delas apresentar irregularidade, não justifica a não certificação da atividade regular.

Logo deve ser mantida a sentença com a concessão da segurança.

Sem honorários face ao conteúdo das Súmulas 105 do STJ e 512 do STF e do disposto no art. 25 da Lei 12.016/2009.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recusro e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001149425v3 e do código CRC 966f4c87.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005522-42.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Garibaldi (IMPETRADO)

APELADO: Chefe da Seção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: IVETE NEUMEISTER (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO EM QUE O AUTOR FOI EMPRESÁRIO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. POSSIBILIDADE DE AVERBAÇÃO DO PERÍODO QUE TRABALHOU CONCOMITANTEMENTE EM ATIVIDADE REGULAR.

A existência de débito em relação ao período em que exerceu atividade empresarial não obsta a emissão de Certidão de Tempo de Serviço/Contribuição com a inclusão de período laborado como empregado público, mesmo que os vínculos sejam concomitantes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recusro e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001149426v3 e do código CRC 97cea1b7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 4/7/2019, às 14:48:53


5005522-42.2018.4.04.7113
40001149426 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/07/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005522-42.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Agente Previdenciário - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Garibaldi (IMPETRADO)

APELADO: Chefe da Seção - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Caxias do Sul (IMPETRADO)

APELADO: IVETE NEUMEISTER (IMPETRANTE)

ADVOGADO: VINICIUS BEN (OAB RS075528)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/07/2019, na sequência 191, disponibilizada no DE de 17/06/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECUSRO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 02:33:18.

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