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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO. TRF4. 5001368-24.2018.4.04.7131...

Data da publicação: 14/11/2020, 19:00:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO. 1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas. 2. Mantida a sentença. (TRF4 5001368-24.2018.4.04.7131, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 06/11/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001368-24.2018.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIZETE BALESTRERRI (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de Chefe de Agência do INSS visando que seja determinado à autoridade coatora "inclusive em caráter de urgência, a revisão de sua certidão de tempo de contribuição n. 19726007.1.00060/96-8 para inclusão do período de 01/10/1997 a 31/07/2010, trabalhado como empregada do Município de São José do Herval/RS, sem a necessidade de indenização do tempo rural de 21/03/1970 a 11/04/1976 já certificado em 15/07/1996 e utilizado para fins de aposentadoria junto ao RPPS.".

O juízo a quo (Evento 37), concedeu a segurança pleiteada, para determinar à Autoridade Impetrada que revise, em favor de MARIZETE BALESTRERRI, a certidão de tempo de contribuição já emitida (n. 19726007.1.00060/96-8), nela inserindo o período de 01/10/1997 a 31/07/2000, trabalhado como empregada - cargo em comissão - do Município de São José do Herval, independente da indenização do período rural de 21/03/1970 a 11/04/1976.

O INSS apelou requerendo que seja limitada a obrigação do INSS de inserir na CTC o período de 01/01/1999 a 31/07/2000, dada a inexistência de vínculo da impetrante ao RGPS para o período anterior (de 01/10/1997 a 31/12/1998), por se tratar de cargo em comissão municipal exercido emperíodo anterior ao advento da EC 20/98.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Mérito

De acordo com a redação do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, cabe mandado de segurança para a proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente, ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.

Quanto ao direito líquido e certo a que se refere a lei é o que se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercido no momento da impetração, devendo trazer em si todos os requisitos e condições para sua aplicação, de modo que a certeza e liquidez do direito devem ser comprovados de plano.

Na hipótese, segundo consta nos autos, por meio do protocolo n. 1959249919, a impetrante requereu junto ao INSS a revisão de sua certidão de tempo de contribuição emitida em 15/07/1996 - CTC n. 19726007.1.00060/96-8, objetivando a inclusão do período de 01/10/1997 a 31/07/2010, em que ocupou cargo em comissão junto à Secretaria Municipal de Educação e Cultura de São José do Herval/RS.

O pedido foi indeferido pela autarquia previdenciária pelo seguinte motivo: "Comunicamos que não foi localizado pagamento da GPS emitida e a Revisão da CTC foi indeferida" (E1, PROCADM12, fl. 38). Depreende-se do processo administrativo que a GPS referida na decisão foi emitida "em observância ao § 3º do artigo 452 e ao caput do artigo 439 da IN 77/2015", para a indenização do período rural "a ser mantido na revisão da CTC" (fl. 32).

Além disso, é possível constatar que a CTC emitida em 15/07/1996, de fato, compreendeu período de atividade rural não indenizado, de 21/03/1970 a 11/04/1976 (E28, PROCADM1), e que tal lapso, dentre outros, foi utilizado para fins de inativação da autora junto ao RPPS (aposentadoria concedida em 22/09/1997, na identidade funcional n. 1241109/01 - E1, DECL9).

De imediato, portanto, afasto qualquer possibilidade de exclusão do período rural para viabilizar a revisão da CTC, como sugerido na inicial. Ora, tratando-se de intervalo já aproveitado para a concessão de aposentadoria junto ao RPPS, não há como se admitir a sua supressão somente com a finalidade de permitir a revisão do documento.

Assim, a solução da controvérsia passa necessariamente pelo exame do direito à revisão da CTC n. 19726007.1.00060/96-8, sem a exigência de indenização do período rural já certificado em 15/07/1996, o que passo a fazer.

Para fins de averbação pelo INSS e utilização do tempo de serviço rural para a concessão de benefício previdenciário pelo Regime Geral da Previdência Social, o reconhecimento do tempo de serviço rural anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991 independe do recolhimento de contribuições (§ 2º, do art. 55, do referido diploma legal).

Todavia, se a pretensão assentar-se na utilização do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria em regime de previdência social diverso do RGPS, o segurado deverá efetuar o recolhimento das correspondentes contribuições previdenciárias. Sobre o tema, o inciso IV do artigo 96 da Lei n. 8.213/1991:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social, será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.

Nesse sentido, também, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 609:

O segurado que tenha provado o desempenho de serviço rurícola em período anterior à vigência da Lei n. 8.213/1991, embora faça jus à expedição de certidão nesse sentido para mera averbação nos seus assentamentos, somente tem direito ao cômputo do aludido tempo rural, no respectivo órgão público empregador, para contagem recíproca no regime estatutário se, com a certidão de tempo de serviço rural, acostar o comprovante de pagamento das respectivas contribuições previdenciárias, na forma da indenização calculada conforme o dispositivo do art. 96, IV, da Lei n. 8.213/1991.

Não obstante, até a vigência da Medida Provisória nº 1.523, de 14-10-1996, convertida na Lei nº 9.528/1997, o acima citado artigo 96 da Lei n. 8.213/1991, contava com um quinto inciso, que assim previa:

Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

(...)

V - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta lei, será computado sem que seja necessário o pagamento das contribuições a ele correspondentes, desde que cumprido o período de carência.

A propósito, é possível extrair da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 que, para as Certidões de Tempo de Contribuição emitidas até 13/10/1996 - situação do documento cuja revisão é debatida nos autos -, era essa a interpretação dada pelo INSS ao tempo rural certificado para fins de contagem recíproca. Veja-se o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 445 da citada norma administrativa:

§ 1º Todos os períodos de atividade rural, constantes de CTC emitidas a partir de 14 de outubro de 1996, data da publicação da MP nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, convalidada pela Lei nº 9.528, de 1997, que exigiu a contribuição para esse fim, devem ter sido objeto de recolhimento de contribuições ou de indenização correspondente, devendo ser revistas as respectivas certidões emitidas em desacordo com o disposto neste parágrafo, ou seja, cujo período não tenha sido objeto de contribuição ou de indenização, observado o disposto nos arts. 452 e 453.

§ 2º Caso haja solicitação de ratificação, de retificação ou de qualquer outra informação em relação às CTC que foram emitidas com período de atividade rural até 14 de outubro de 1996, na forma do inciso IV do art. 96 da Lei nº 8.213, de 1991 em sua redação original e inciso V do art. 200 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, deverá ser observado o § 3º deste artigo, sendo que em caso de revisão desta certidão caberá observância ao contido nos arts. 452 e 453, podendo ser indenizado o período de atividade rural, conforme o § 4º deste artigo.

Sucede que, concedida a certidão independentemente de pagamento de contribuições, a ulterior revisão, por parte do INSS, sujeita-se a limitações, de modo a resguardar a segurança jurídica de atos de que decorram efeitos favoráveis ao particular. De fato, pelo princípio da segurança jurídica, há um limite ao direito da Administração em proceder a revisão de ato administrativo.

A Administração não pode desfazer ato de reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado, cerceando os efeitos de documento regularmente emitido em decorrência de nova interpretação da legislação para exigir a indenização do período rural.

Nesse sentido, colaciono as seguintes ementas:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. INOCORRÊNCIA. MUNICÍPIO. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO REVISADA PELO INSS. EXIGÊNCIA DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PARA CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Não há que se falar em decadência do direito da Administração revisar ato administrativo de expedição de certidão de tempo de contribuição (tempo de serviço rural), visto que não transcorridos dez anos entre a emissão do documento e a data de edição da Lei n.º 9.784/99, 01/02/1999. 2. Hipótese que trata de certidão de tempo de contribuição expedida pelo INSS com cômputo de tempo de serviço rural, posteriormente revisada, sob o argumento de que não recolhida a indenização correspondente. 3. A autarquia não pode revisar/cancelar a certidão expedida, cerceando os seus efeitos, em decorrência de nova interpretação da legislação de regência, ao exigir a indenização pecuniária do lapso correspondente, porquanto, na hipótese, não se está tratando de anulação de ato ilegal, derivado de vício, mas tão somente de matéria cuja interpretação era divergente. 4. A nova interpretação não pode ser aplicada retroativamente de forma a causar prejuízo à parte autora, cuja situação jurídica já está consolidada, com a concessão de aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS e atestado na competente certidão, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica. (TRF4, APELREEX 0008011-88.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 09/12/2016)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CONTRIBUIÇÕES. SEGURANÇA JURÍDICA. A dispensa do pagamento das contribuições previdenciárias não se aplica às situações em que se pretende a contagem do tempo de serviço rural para fins de averbação junto ao serviço público em que haja regime previdenciário próprio. No entanto, há que se considerar que a certidão foi emitida e o benefício de aposentadoria foi concedido à parte autora, não sendo razoável o seu cancelamento pelo motivo declinado, especialmente em nome do princípio da segurança jurídica. (TRF4, AC 5000017-57.2010.4.04.7111, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 06/11/2015)

PREVIDENCIÁRIO. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO EXPEDIDA PELO INSS. TEMPO RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA EM REGIMES DISTINTOS. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO PELA ADMINISTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. PRECEDENTES. 1. Os benefícios previdenciários concedidos e os atos administrativos praticados pelo INSS antes do advento da Lei n.º 9.784/99, têm, como termo inicial do prazo decadencial, a data de vigência da norma que o estabeleceu, ou seja, 01.02.1999. Já para os benefícios concedidos e os atos administrativos praticados sob a égide da referida legislação, o termo inicial do prazo decadencial a ser considerado é a data do respectivo ato. Em qualquer hipótese, o prazo decadencial é de dez anos. Precedente do Superior Tribunal de Justiça (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.114.938/AL). 2. Em face do princípio da segurança jurídica, garantidor da estabilidade das relações jurídicas, já tendo sido concedida aposentadoria estatutária com utilização de tempo de serviço rural reconhecido pelo INSS, não pode a autarquia promover o cancelamento administrativo de certidão de tempo de serviço ao argumento de que devida indenização das contribuições, tendo em vista que já se passaram mais de quinze da concessão da aposentadoria. 3. A Certidão de Tempo de Serviço que já continha a impossibilidade de contagem recíproca do tempo de serviço rural deve ser mantida nos seus exatos termos, cabendo ao órgão municipal avaliar a manutenção ou não da aposentadoria concedida. (TRF4, APELREEX 0009164-93.2012.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, D.E. 05/07/2013)

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. 1. A mudança de interpretação da norma ou da orientação administrativa, notadamente no que concerne à avaliação da prova, não autoriza a anulação de atos anteriores praticados pela Administração, porquanto tal circunstância não caracteriza ilegalidade, mas simples alteração de critérios administrativos, incapaz de invalidar situações jurídicas regularmente constituídas, em especial aquelas de que decorram efeitos favoráveis para o destinatário. 2. Hipótese em que, à falta de cópia integral do processo administrativo, não é possível verificar se o cancelamento do benefício previdenciário efetivamente decorreu da mudança de critério jurídico sobre os documentos apresentados pelo segurado. 3. A Administração não apenas pode, mas deve rever os seus próprios atos para cancelar ou suspender benefício previdenciário que foi concedido irregularmente, ou cuja manutenção não mais seja possível, porque não mais concorrentes os requisitos legais da concessão, desde que mediante procedimento administrativo que assegure ao beneficiário o devido processo legal, sem que, com isso, haja violação a direito adquirido tampouco afronta à coisa julgada administrativa. (TRF4, AG 5004573-95.2010.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2011)

Assim, a nova interpretação da norma relativa à necessidade de indenização do período rural não pode ser aplicada retroativamente de forma a prejudicar a parte autora.

Registro, ainda, que também na situação em exame, a situação jurídica da demandante está consolidada com a concessão da aposentadoria em regime previdenciário próprio a partir do cômputo do período de labor agrícola certificado pelo INSS sem a exigência da respectiva indenização (E1, DECL9).

Ademais, no caso, a exigência de indenização para a revisão do documento encontra também obstáculo na fluência do prazo decadencial.

A revisão dos atos praticados antes do advento da Lei nº 9.784/99 sujeita-se à decadência, a partir da vigência da norma que a estabeleceu - ou seja, 01/02/1999 -, observado o prazo de dez anos, ampliado pelo art. 103-A da Lei º 8.213/1991 e aplicável imediatamente, mediante cômputo do período já transcorrido sob a vigência da legislação anterior.

Sobre o tema:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.
Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.
(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

Na prática, portanto, os atos administrativos levados a efeito antes da Lei nº 9.784/1999 podem ser anulados até 01/02/2009.

Sendo este o caso - já que a CTC revisanda foi emitida em 15/07/1996 -, impõe-se concluir que a exigência de indenização da atividade rural já reconhecida, formalizada somente em 2018, por ocasião do pedido de revisão do documento para inclusão de tempo de serviço urbano, está albergada pela decadência.

Nesse sentido, a seguinte decisão do TRF da 4ª Região:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA CONCEDIDA EM REGIME PRÓPRIO COM SUPEDÂNEO EM CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO QUE VALIDA TEMPO DE LABOR RURAL INDEPENDENTEMENTE DE INDENIZAÇÃO. SUPERVENIENTE REVISÃO ADMINISTRATIVA DO BENEFÍCIO - EXIGÊNCIA DE INDENIZAÇÃO DO TEMPO DE TRABALHO RURAL À VALIDAÇÃO DA CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA DO DIREITO À REVISÃO ADMINISTRATIVA DA CTC - LIMINAR INDEFERIDA - MODIFICAÇÃO DO JULGADO. Verificada a conjugação dos pressupostos legais a tanto (Lei nº 12.016/09, art. 7º, III) - notadamente a probabilidade de decadência do direito à revisão administrativa de certidão de tempo de contribuição que, reconhecendo tempo de labor rural independentemente de indenização, embasa a concessão de aposentadoria em regime próprio -, impõe-se o deferimento de liminar, em mandado de segurança, ao ditamento de óbice à cobrança de indenização do tempo de serviço rural reconhecido anteriormente pela certidão de tempo de contribuição, bem como ao próprio prosseguimento do procedimento administrativo revisional da CTC. (TRF4, AG 2009.04.00.036533-9, QUINTA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, D.E. 29/03/2010)

Finalmente, ainda em favor da tese inicial, deve ser registrado que o cancelamento ou a modificação da CTC pressupõe a instauração de procedimento específico, sob pena de ofensa ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Com efeito, conforme decisões do TRF da 4ª Região, a revisão incidental de certidão de tempo de contribuição, sem procedimento administrativo próprio, não é o meio adequado para o INSS vindicar valores que entende devidos a título de indenização ao RGPS, sobretudo quando já houve concessão de aposentadoria estatutária com base no documento (E1, DECL9):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. DECADÊNCIA PARA A ADMINISTRAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM RECÍPROCA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO CONTRIBUIÇÕES. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. 1. O prazo decadencial para revisão de ato administrativo de concessão de benefício previdenciário ocorrido entre a revogação da Lei nº 6.309/75 e o início da vigência da Lei nº 9.784/99 é de dez anos, conforme estabelece a Lei nº 10.839/04, a contar da data de início da vigência da Lei nº 9.784/99, em 01/02/1999. 2. Tratando-se de obter aposentadoria em regime próprio mediante contagem recíproca de tempo de serviço, a averbação de tempo rural, assim como a expedição da respectiva certidão pela entidade previdenciária, está condicionada à indenização prevista no inciso IV do artigo 96 da Lei 8.213/91. 3. Nos casos em que já houve concessão de aposentadoria estatutária com base em certidão de tempo de serviço expedida sem a ressalva da necessidade do recolhimento de contribuições, esta Corte vem entendendo que a suspensão dos efeitos da certidão que reconhece tempo de serviço rural não é o meio adequado para o INSS vindicar valores devidos a título de indenização ao Regime Geral da Previdência Social. (TRF4, AC 0009839-22.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 28/04/2017). Grifei.

Assim, diante do exposto, merece acolhida a pretensão para fins de determinar à Autoridade Impetrada que revise a certidão de tempo de contribuição n. 19726007.1.00060/96-8 nos moldes pretendidos pela impetrante (inclusão do período de atividade urbana de 31/10/1997 a 31/07/2000) sem exigir indenização do período rurícola já certificado (de 21/03/1970 a 11/04/1976)

Esclareço, por oportuno, que não há controvérsia a respeito do vínculo urbano a ser incluído na CTC (E1, OUT8), com a ressalva quanto ao termo final do período, que deve ser fixado em 31/07/2000, nos exatos termos da declaração do empregador.

Em sede de embargos de declaração (Evento 51) o juízo a quo acrescentou à fundamentação da sentença o que segue:

No caso dos autos, assiste razão, ao menos em parte, à embargante. Embora a matéria não tenha sido veiculada expressamente pelas partes, por se tratar de questão prejudicial à emissão do documento requerido, passo ao seu exame.

Inicialmente, cabem algumas considerações sobre a natureza da vinculação previdenciária do exercente de cargo em comissão e atribuição da responsabilidade pelas respectivas contribuições.

Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, restou claro que as normas sobre regime previdenciário estabelecidas na Seção II do Capítulo VII do Título III da Constituição Federal, em especial no artigo 40, em rigor, dizem respeito apenas aos servidores ocupantes de cargos públicos de provimento efetivo (não abrangem, pois, os servidores temporários ou os ocupantes de cargos comissionados). Com efeito, o artigo 40, §13, traz a seguinte previsão: "Ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público, aplica-se o regime geral de previdência social".

Ocorre que, mesmo antes de tal previsão e do advento da Lei n.º 8.213/1991, os servidores públicos que não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio eram abrangidos pelo Regime Geral. Nesse sentido, estabeleciam os artigos 4º e 5º do Decreto 83.080/1979:

Art. 4º Para efeitos da previdência social urbana considera-se:

§ 1º Incluem-se entre os segurados empregados;

(...)

d) o servidor, qualquer que seja o seu regulamento de trabalho, de Estado, município ou autarquia estadual ou municipal não sujeito a regime próprio de previdência social.

Art. 5º Estão excluídos da previdência Social urbana:

(...)

III - o servidor civil ou militar dos Estados ou Municípios, bem como o das respectivas autarquias sujeitos a regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no artigo 219;

Da mesma forma, no plano da Lei n.º 8.213/91, que, em sua redação original, assim estabelecia:

Art. 12. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social - RGPS consubstanciado nesta Lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades. Grifei.

O dispositivo teve sua redação alterada pela Lei n.º 9.876, de 26/11/99, passando a prever que:

Art. 12. O servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, são excluídos do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta Lei, desde que amparados por regime próprio de previdência social. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/99) Grifei.

Além disso, a Lei n.º 8.647/1993, já havia tratado expressamente da matéria, pois incluiu o servidor público ocupante de cargo em comissão sem vínculo efetivo como segurado obrigatório da Previdência Social, na condição de empregado (art. 12, I, alínea "a" da Lei n. 8.212/1991). Na mesma perspectiva, a norma também alterou os artigos 11 e 55 da Lei n.º 8.213/1991, os quais passaram a ter a seguinte redação:

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

I - como empregado:

(...)

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais.

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência.

Extrai-se desse panorama legal, portanto, que no regime anterior e pela redação original das Leis n.º 8.212/1991 e 8.213/1991, os servidores públicos que não estivessem sujeitos a regime previdenciário próprio, de um modo geral, eram abrangidos pelo Regime Geral. Com o advento da Lei n.º 8.647/1993, os servidores detentores de cargos em comissão passaram a ser expressamente considerados segurados obrigatórios do Regime Geral.

Como consequência da vinculação ao RGPS, a responsabilidade pelo eventual não recolhimento das contribuições previdenciárias devidas é do empregador (no caso, a municipalidade), não podendo o trabalhador ser prejudicado pela inércia desse. Sobre o tema, transcrevo as seguintes decisões:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CARGO EM COMISSÃO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS PELO OCUPANTE DO CARGO. 1. Uma vez comprovado que o autor ocupou cargo em comissão sem vínculo efetivo em município, no qual não há regime próprio de previdência, não há necessidade de comprovação do recolhimento das contribuições previdenciárias, a fim de contar tempo de serviço. Com efeito, o ocupante de cargo em comissão equipara-se ao empregado e integra o regime geral da previdência social, incumbindo ao empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias. (TRF4 5000853-78.2016.404.7124, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 12/06/2017). Grifei.

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TEMPO DE SERVIÇO. CARGO EM COMISSÃO. AVERBAÇÃO. REVISÃO DO ATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SEGURANÇA JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR 1. A anulação de ato administrativo de que resulte efeitos favoráveis aos destinatários, ainda que dentro do prazo legal, só é admissível em face de ilegalidade, hipótese na qual não se enquadra a mudança de orientação ou critério interpretativo da norma, salvo comprovada fraude ou má-fé daquele, por atentar contra o princípio da segurança das relações jurídicas e a coisa julgada administrativa. 2. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de que o cômputo do tempo de serviço, urbano ou rural, prestado na atividade privada, para fins de aposentadoria no regime próprio (contagem recíproca), pressupõe o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. Não obstante, o vínculo previdenciário ao qual o servidor esteve submetido no período controvertido era o do Regime Geral da Previdência Social, e o fato de o Município não ter repassado as contribuições previdenciárias devidas ao INSS não pode prejudicá-lo, na medida em que o recolhimento da exação era obrigação do empregador. O Município, na condição de responsável tributário pelo recolhimento das contribuições previdenciárias de seu servidor, segurado empregado do INSS, deverá compensar os valores devidos ao Regime de Previdência Social. Precedentes. (TRF4, MS 0000648-69.2016.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 17/05/2017). Grifei.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CARGO EM COMISSÃO. RESPONSABILIDADE PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. 1.Servidor público municipal exercente de cargo em comissão, não sujeito a regime próprio de Previdência Social, está vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, devendo-se computar esse período no cálculo da carência para fins de aposentadoria urbana. 2. Seja no regime pretérito (da CLPS), seja no regime da Lei 8.213/91, o servidor público não submetido a regime próprio sempre foi segurado obrigatório da previdência urbana. 3.Com o advento da Lei 8.647/93 os ocupantes de cargo em comissão passaram a ser segurados obrigatórios do regime geral. 4. Hipótese em que o demandante, como ocupante de cargo em comissão, não estava amparado por regime próprio de previdência, de modo que sua filiação ao regime de previdência social urbana (e na vigência da Lei 8.213/91 ao regime geral de previdência) era automática. 5.A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para seus dependentes. (TRF4, APELREEX 5018610-70.2010.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 19/12/2013). Grifei.

Assim, sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.

Pelo exposto, portanto, é caso de acolher parcialmente os embargos em questão, a fim de sanar a omissão apontada e de integrar a fundamentação do julgado com as razões acima.

Tal retificação, no entanto, não importa em qualquer alteração nos demais termos do julgado.

Mantém-se a sentença, adotando-se os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140929v2 e do código CRC b564a85e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/10/2020, às 21:15:0


5001368-24.2018.4.04.7131
40002140929.V2


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001368-24.2018.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIZETE BALESTRERRI (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE TEMPO EXERCIDO COMO CARGO EM COMISSÃO.

1. Sendo incontroverso o efetivo exercício de atividade laborativa pela parte autora, como exercente de cargo em comissão, no período de 01/10/1997 a 31/07/2000 (documentos emitidos pelo município empregador - E1, OUT8), não há óbices à sua inclusão, pelo INSS, na Certidão por Tempo de Contribuição - CTC da autora, sem prejuízo de eventual cobrança dos valores devidos pelo município por meio das vias apropriadas.

2. Mantida a sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de novembro de 2020.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002140930v3 e do código CRC 2f0ce665.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 6/11/2020, às 12:13:39


5001368-24.2018.4.04.7131
40002140930 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 27/10/2020 A 05/11/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5001368-24.2018.4.04.7131/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: MARIZETE BALESTRERRI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JONES COLUSSI (OAB RS062843)

APELADO: Chefe da Agência do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Soledade (IMPETRADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2020, às 00:00, a 05/11/2020, às 14:00, na sequência 198, disponibilizada no DE de 16/10/2020.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/11/2020 16:00:56.

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