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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. TRF4. 5005782-53.2021.4.04.7101...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:18:45

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988. (TRF4 5005782-53.2021.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-53.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JORGE LUIZ AMORIM FERNANDES (IMPETRANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de omissão praticada pelo GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - São José do Norte; objetivando seja a autoridade coatora instada a proceder o imediato restabelecimento do benefício amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 700.385.880-1), vez que suspenso mesmo sem a devida notificação do impetrante.

Foi deferido o pedido liminar e a gratuidade da justiça (evento 9, DESPADEC1).

A Autarquia Previdenciária requereu a extinção do presente writ pela inexistência de direito líquido e certo (evento 14, PET1).

Foi solicitada a dilação do prazo para cumprimento da liminar (evento 21, INF_MSEG1).

O impetrante requereu a aplicação de astreintes em razão do descumprimento da ordem judicial (evento 23, PET1).

A sentença assim dispôs:

a) ratifico a liminar anteriormente deferida;

b) julgo procedente o pedido e concedo a segurança, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que levante a suspensão e restabeleça o pagamento do amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 700.385.880-1), cancelando o amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8), com DIB em 02/08/2021, nos termos da fundamentação.

Não há custas processuais a serem ressarcidas.

Sem honorários advocatícios nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.

Sentença sujeita a reexame necessário.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A impetrada informou a implantação do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8) em favor do autor com DIB em 02/08/2021 (evento 26, INF_IMPLANT_BEN1).

O INSS alega, em apelação, que houve regular notificação do procedimento de cancelamento, via edital, uma vez que não localizada a parte por meio de AR.

É o Relatório.

VOTO

Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:

2) Fundamentação

A presente ação mandamental foi impetrada sob o argumento de que o benefício previdenciário de amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 700.385.880-1) foi suspenso por suposta superação da renda per capita do grupo familiar do impetrante sem a sua devida notificação e abertura de prazo para defesa.

Quando da análise do pedido liminar, o Juízo entendeu que:

Os documentos juntados aos autos comprovam que a parte impetrante não foi notificada para exercer seu direito de defesa no âmbito administrativo. Observo que o comprovante AR (Aviso de Recebimento) emitido pelos Correios constou com a informação de ausência do destinatário, o que comprova que a parte impetrante não foi notificada (evento 1, OUT5, fls. 7/9).

Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não comporta a possibilidade de suspensão de benefício por parte da autarquia previdenciária sem a prévia notificação do beneficiário, omissão que ofende aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, também aplicáveis aos processos de natureza administrativa.

Em alinhamento com tal entendimento, colaciono recente precedente do e. TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Para que possa ser cessado ou suspenso o pagamento do benefício assistencial, é imprescindível a notificação do segurado para que seja oportunizado o contraditório e a ampla defesa. 2. Há violação ao devido processo legal, se o INSS, no procedimento administrativo, não oportunizou à parte impetrante meio hábil para o exercício do contraditório e a ampla defesa. 3. Mantida a sentença, que deferiu a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da intimação desta sentença, restabeleça o benefício de prestação continuada NB. 700.477.557-8, titularizado pela parte impetrante, observando que o pagamento das parcelas vencidas é devido somente a partir da data da impetração. (TRF4 5004922-46.2021.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 31/08/2021)

Presente, portanto, a plausibilidade do direito invocado.

O risco no aguardo da decisão final está igualmente presente, uma vez que o país passa por grave crise decorrente do Covid19, fato que incrementa o risco no aguardo da decisão final, até em razão da natureza do pedido administrativo que cuida de benefício assistencial.

Assim, tenho que deve ser deferido o pedido de medida liminar.

III)

Diante do exposto, defiro o pedido de medida liminar, para determinar à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de prestação continuada titularizado pela parte impetrante (87 / 7003858801).

A autoridade impetrada deverá comprovar o cumprimento da medida no prazo de 10 (dez) dias.

Destarte, não havendo qualquer circunstância hábil a ensejar qualquer alteração no que já restou decidido, impõe-se a ratificação da liminar anteriormente deferida, com a concessão da segurança postulada.

Entretanto, considerando que a impetrada, diferentemente do determinado por este Juízo, implantou benefício diverso, in casu, o amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8), tenho que resta descumprida a decisão liminar.

Por tal motivo, deverá a impetrada levantar imediatamente a suspensão e restabelecer o pagamento do amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 700.385.880-1) em favor do impetrante, cancelando o amparo social a pessoa portadora de deficiência (NB 636.833.976-8), com DIB em 02/08/2021.

O motivo apontado no AR, foi apenas "ausente", não há indicação que mudou-se.

Ademais sequer há identificação no AR de seu conteúdo, devendo o INSS envidar todos esforços para que o segurado efetivamente seja notificado para se defender, mormente nas hipóteses de hipossuficientes, inclusive com intimação pessoal.

Nesses casos, deve o INSS lançar mão de outros meios com a finalidade de tornar efetiva a intimação/notificação, tais como meio eletrônico, telefone ou até mesmo intimação/notificação pessoal, com a designação de servidores para tanto, conforme faculta a Lei nº 10.855/2004 ao definir as atribuições gerais de diversos cargos.

Logo não merece reparos a sentença, devendo ser mantida em todos os seus termos.

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344436v3 e do código CRC bbafd330.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/7/2022, às 22:23:58


5005782-53.2021.4.04.7101
40003344436.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:45.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-53.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JORGE LUIZ AMORIM FERNANDES (IMPETRANTE)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. cancelamento de benefício. INOBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O cancelamento de benefício deve ser precedido do devido processo legal, com observância do contraditório e da ampla defesa, nos termos do artigo 5º, inciso LV da CF/1988.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003344437v3 e do código CRC 01af87c1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 28/7/2022, às 22:23:58


5005782-53.2021.4.04.7101
40003344437 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:45.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/07/2022 A 27/07/2022

Apelação/Remessa Necessária Nº 5005782-53.2021.4.04.7101/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: JORGE LUIZ AMORIM FERNANDES (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ENDEL DA FONSECA PEREIRA (OAB RS123016)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/07/2022, às 00:00, a 27/07/2022, às 14:00, na sequência 357, disponibilizada no DE de 11/07/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:18:45.

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