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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DA...

Data da publicação: 01/07/2020, 07:12:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO. 1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica. 2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco. (TRF4 5006102-13.2015.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 27/01/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006102-13.2015.4.04.7005/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ALMERI MARQUES
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO NÃO PROTOCOLADO PELA GREVE DOS SERVIDORES. INDEFINIÇÃO QUANTO À DATA PARA PERÍCIA MÉDICA. VIOLAÇÃO AO PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente até a realização da perícia médica.
2. O não-agendamento de pericia médica para fins de concessão de benefício por incapacidade em razão da greve de servidores, sem definição de data para a avaliação médica, atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 25 de janeiro de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753688v7 e, se solicitado, do código CRC 6C164DDB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:47




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006102-13.2015.4.04.7005/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
ALMERI MARQUES
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado em 13/10/2015 por Almeri Marques, objetivando o restabelecimento ou manutenção de seu auxílio-doença até que fosse designada perícia médica pelo INSS.

Alegou, em síntese, que em razão da greve dos servidores do INSS não conseguiu protocolar pedido de prorrogação de seu auxílio-doença e o benefício foi cancelado; que não tendo condições de trabalhar, e sem fonte de renda que lhe garanta o sustento, não pode aguardar indefinidamente até ser designada data para o exame pericial; e que a demora na realização da perícia fere o princípio da duração razoável do processo administrativo.

A liminar foi parcialmente deferida, para que em 48 horas fossem tomadas as providências necessárias para o agendamento imediato da avaliação médica (ev. 03).

A autoridade impetrada prestou informações (ev. 09), noticiando o agendamento da perícia e a prorrogação do benefício (ev. 13)

A sentença, proferida em 21/01/2016, ratificou a liminar e concedeu a segurança, garantindo a imediata realização de perícia administrativa. Sem custas e honorários advocatícios.

Sem interposição de recursos voluntários, subiram os autos por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pela manutenção da sentença.

É O RELATÓRIO.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que "o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código"; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada"; e em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que "ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973." (sublinhei)
Nesse contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o qual estabelece que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista que o processo é constituído por um conjunto de atos dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, que, por sua vez, será aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado, de acordo com o princípio tempus regit actum.
Por conseqüência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:

(a) na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.

Feitos esses esclarecimentos, passo ao exame da remessa oficial.

Remessa Oficial
Conforme já referido, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, determinando que a sentença que conceder a segurança estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, conheço da remessa oficial.

Mérito

Trata-se de mandado de segurança impetrado com o fim de garantir o agendamento de perícia médica de prorrogação de auxílio-doença, obstado em razão da greve dos servidores do INSS, ao argumento de que a demora ofende a duração razoável do processo administrativo.

A sentença concedeu a segurança, garantindo o agendamento da perícia médica pelo INSS nos seguintes termos:

"(...)
Quanto ao pedido de que seja determinado ao INSS que designe data para a realização da perícia na via administrativa com a máxima urgência, considerando que o estado de greve das agências do INSS se trata de fato notório, entendo presente a verossimilhança das alegações da Impetrante neste ponto.

Tendo em vista que se trata de benefício de auxílio-doença, a demora para realização do ato necessário à análise do pedido administrativo, qual seja, a perícia médica, é desproporcional e não possui amparo legal, ferindo os princípios constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo, cabendo ressaltar que o estado de greve das agências do INSS não é justificativa para tal demora.

A situação em análise mostra-se extremamente prejudicial ao segurado, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois, enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, ela não teria condições de ajuizar eventual ação.

Portanto, o pedido liminar de imediato restabelecimento (prorrogação) do benefício de auxílio-doença deve ser indeferido, impondo-se a concessão de liminar apenas para o agendamento imediato da perícia médica administrativa.

(...)

Assim sendo, e considerando que nada foi trazido aos autos a fim de alterar o entendimento já exposto na decisão que concedeu a liminar, tenho por bem conceder a ordem, confirmando a liminar. (...)" (sublinhei)

Acerca do tema, a Lei nº 9.784/99, que regulamentou o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, além de estabelecer os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência como norteadores da administração pública, forneceu parâmetros capazes de controlar a duração e impor a celeridade ao processo administrativo:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

No caso dos autos, restou comprovado que o pedido de prorrogação do auxílio-doença sequer foi protocolado, tendo em vista a greve dos servidores do INSS, que postergou, indefinidamente, o agendamento da respectiva e indispensável perícia médica.

Ainda que notórios os problemas administrativos enfrentados pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas, motivados pela greve ou pelo volume de solicitações de exames periciais, tais circunstâncias não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde indefinidamente para a realização da perícia médica, pois, tratando-se de benefício por incapacidade, o retardamento administrativo pode vir a comprometer a própria subsistência do segurado.

A natureza intrínseca do benefício pleiteado impõe que a avaliação do requerente se dê da forma mais célere possível, não podendo o administrado sofrer as consequências dos percalços pelos quais o ente autárquico passou ou esteja passando, sob pena de comprometimento da eficiência e adequação do serviço público prestado.

Nesse sentido já decidiu esta Corte:

MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. AGENDAMENTO. PRAZO RAZOÁVEL. EFICIÊNCIA DO PROCEDER ADMINISTRATIVO.
1. A fixação da perícia médica para mais de três meses após o requerimento administrativo atenta contra a razoável duração do processo, podendo, em tese, comprometer absolutamente a sua efetividade, bastando, para isso, que a doença incapacitante encontre termo em momento anterior ao referido marco.
2. Demonstrado o direito líquido e certo do impetrante, não merece reparos a sentença que concedeu a segurança, devendo ser realizada a perícia em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente.
(TRF 4ª Região, Reexame Necessário Cível n. 5005706-48.2011.404.7208, 5ª Turma, Rel. Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 12/03/2012)

Não restam dúvidas, portanto, de que o não-agendamento de perícia médica, a ser realizada em data indefinida, excedeu o razoável, especialmente no caso de segurado que, sem condições de trabalhar, não tem como prover o próprio sustento.

Assim, inexistindo recursos voluntários, e estando a decisão de acordo com o entendimento desta Corte, mantenho a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial.

É O VOTO.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8753687v6 e, se solicitado, do código CRC 4F32497E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 27/01/2017 12:47




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/01/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5006102-13.2015.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50061021320154047005
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Claudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
ALMERI MARQUES
PROCURADOR
:
MARCOS MAZZOTTI (DPU) DPU178
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/01/2017, na seqüência 962, disponibilizada no DE de 10/01/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8804835v1 e, se solicitado, do código CRC 82F2AF74.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 26/01/2017 01:31




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