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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONV...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:39:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício. 2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício. 3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar. (TRF4 5002673-22.2017.4.04.7117, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 05/09/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002673-22.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: ZILMAR MAROSTICA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIONEI SLONGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária em face de sentença que concedeu a segurança para ratificar a liminar deferida, que determinou à autoridade impetrada que mantivesse ativo o benefício por incapacidade de titularidade da parte impetrante até que fosse realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, a ser agendada pela própria autoridade impetrada (evento 45 do originário).

Intimadas as partes da sentença (eventos 46 e 47 do originário), vieram os autos a esta Corte.

Foi dado vista dos autos ao MPF, que proferiu parecer pela desnecessidade de manifestação quanto ao mérito (evento 4).

É o relatório.

VOTO

O presente mandado de segurança foi impetrado, em caráter preventivo, em face de o impetrante ter sido notificado para efetuar agendamento de perícia/reavaliação, no prázo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de suspensão do pagamento de seu auxílio-doença.

Notificada, a autoridade coatora prestou informações, confirmando os fatos alegados pelo impetrante, salientando que "caso o benefício seja suspenso por ausência de vagas, deve o mesmo tentar o agendamento e comparecer a APS para reativação do benefício após o insucesso do agendamento, apresentando o protocolo fornecido pela Central 135" (evento 18 do originário).

Em decisão, foi deferida a tutela provisória nos seguintes termos (evento 21 do originário):

Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para determinar à autoridade impetrada que mantenha ativo o benefício por incapacidade de titularidade da parte impetrante até que seja realizada a perícia médica administrativa de reavaliação, que deverá ser agendada pela própria autoridade impetrada, com comunicação formal ao segurado e a este Juízo.

A questão restou bem apreciada na sentença, que confirmou a liminar, conforme trechos que transcrevo, adotando como razão de decidir:

Ocorre, porém, que a petição inicial foi recebida e a autoridade impetrada notificada para prestar informações. Em suas informações, a autoridade impetrada (a) reconheceu haver dificuldade para os agendamentos de reavaliação médica, assim como (b) a possibilidade de o benefício ser suspenso, neste caso, mesmo sem haver qualquer exame do beneficiário, chegando a autoridade a (c) esclarecer o modo como deveria o segurado proceder em caso de suspensão do benefício por "ausência de vaga para perícia".

O Brasil é, sem dúvida alguma, a cada dia que passa, um país ainda mais surpreendente. A crise do Estado não é só financeira, é generalizada. Esta ação é um excelente exemplo disso, pois é evidente que o problema relatado na petição inicial poderia ser, com facilidade, solucionado na esfera administrativa (simples agendamento de perícia). A parte ré, ouvida, porém, ao invés de confirmar essa obviedade, não, comparece em juízo confirmando a inoperância completa de seus serviços e vai além: afirma a possibilidade de o benefício ser realmente suspenso, mesmo assim, sem perícia alguma, perícia esta, é bom que se diga, que o segurado se dispõe a fazer, mas o INSS não consegue agendar. A cogitação de suspensão do benefício sem prévia perícia é de uma ilegalidade tão manifesta que chega a ser inverossímil. É realmente difícil de acreditar que um segurado da Previdência Social, em gozo de auxílio-doença há mais de dez anos, seja convocado a agendar uma reavaliação médica, não consiga fazer isso por "ausência de vagas" e o que se vislumbre, no caso, seja a pura e simples suspensão do benefício, por ter deixado o segurado de realizar o exame. Isso seria inverossímil, mas deixa de ser quando claramente informado pela autoridade impetrada.

Conclui-se neste caso, então, que para um serviço público que não preze, minimamente, pelo respeito ao cidadão, infelizmente deve haver um correspondente Poder Judiciário que se ocupe desse tipo de litígio e que determine o restabelecimento da legalidade nas relações entre as partes. Desse modo, o deferimento da tutela provisória postulada é medida que se impõe.

Não é demais salientar que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já se manifestou inúmeras vezes pela impossibilidade de cancelamento de benefício por incapacidade sem que o INSS realize prévia perícia médica para avaliar as condições de saúde do segurado. Nesse sentido, a título de exemplo, cito os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. NEGATIVA DA ADMINISTRAÇÃO EM RESTABELECER OS BENEFÍCIOS CANCELADOS SEM PRÉVIA PERÍCIA. 1. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia. 2. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. 3. Ilegalidade também configurada no impedimento do sistema da Previdência em protocolizar, via internet, o agendamento da perícia para manutenção do benefício de auxílio-doença, antes de 30 dias do cancelamento. 4. Circunstâncias administrativas enfrentadas pela Autarquia Previdenciária no agendamento e realização de perícias médicas não podem servir de justificativa para que o cidadão aguarde, por tempo injustificado até a realização da perícia médica, mormente quando já cancelado o benefício. 5. Restabelecimento que se impõe. (TRF4, AC 5004745-09.2017.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 07/07/2017) (grifo nosso)

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. TERMO FINAL. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora. 3. A estipulação de um prazo, pelo perito judicial, para a reavaliação parte autora, se trata de mera estimativa, sendo insuficiente, pois, para a fixação de uma data de cessação do benefício, sobretudo porque a verificação da continuidade, ou não, da incapacidade laboral cabe, por imposição legal, ao INSS, não havendo necessidade de pronunciamento judicial a respeito. Ademais, o auxílio-doença somente pode ser cessado quando a Autarquia Previdenciária verificar que o segurado esteja capaz para o exercício de suas atividades habituais, mediante realização de perícia médica. Precedentes da Corte. (TRF4, APELREEX 0014258-80.2016.404.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 31/05/2017) (grifo nosso)

No caso, depois da sentença, a autoridade coatora informou que após realizada a perícia médica, em 01/09/2017, foi concedida a aposentadoria por invalidez (evento 57, OFICIO/C1, do originário). Logo, com a avaliação médica, não apenas foi confirmada que a incapacidade permanecia, como foi reconhecido que deixou de ser temporária, passando a ser permanente, por isso convertido o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez.

Assim, tem-se que a posterior concessão da aposentadoria por invalidez não configura perda superveniente de objeto, mas confirmação da segurança concedida. Em caso análogo, segue o precedente:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCLUSÃO DO PEDIDO DE REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. 1. A demora excessiva na análise do pedido de concessão/revisão/reativação do benefício previdenciário, para a qual não se verifica nenhuma justificativa plausível para a conclusão do procedimento, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados, que é de 30 dias. 2. Mesmo concluído o exame do pedido no curso do processo não se verifica perda superveniente de objeto mas sim reconhecimento do pedido no curso do processo. 3. Mantida concessão da segurança. (TRF4 5049189-54.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança.

Ante o exposto, voto por nergar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568602v4 e do código CRC 66476dde.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:24


5002673-22.2017.4.04.7117
40000568602.V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002673-22.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PARTE AUTORA: ZILMAR MAROSTICA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIONEI SLONGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO/SUSPENSÃO ANTES DE REAVALIAÇÃO MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO ADMINISTRATIVA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

1. Notificada a parte de que o benefício será suspenso caso não tenha agendada reavaliação médica no prazo de cinco dias, o que foi confirmado pela Autarquia nas informações prestadas, deve ser concedido, excepcionalmente, o mandado de segurança preventivo para assegurar a permanência do benefício.

2. Eventual dificuldade administrativa do INSS em agendar revisão médica não pode ensejar suspensão do benefício.

3. A conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez após reavaliação médica não enseja perda de objeto, apenas confirma a segurança já concedida em sede liminar.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu nergar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000568603v4 e do código CRC 372a8233.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Data e Hora: 5/9/2018, às 16:12:24


5002673-22.2017.4.04.7117
40000568603 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/08/2018

Remessa Necessária Cível Nº 5002673-22.2017.4.04.7117/RS

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: ZILMAR MAROSTICA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLAUDIONEI SLONGO

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/08/2018, na seqüência 449, disponibilizada no DE de 13/08/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu nergar provimento à remessa necessária.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:39:06.

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