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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. TRF4. 500358...

Data da publicação: 02/07/2020, 03:09:52

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes. (TRF4 5003580-04.2015.4.04.7202, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/05/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES
:
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO.
A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa ex officio e à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de maio de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217563v3 e, se solicitado, do código CRC CCA38B44.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:27




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES
:
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de reexame necessário e de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que concedeu a segurança vindicada "para o efeito de determinar à autoridade coatora que restabeleça o benefício auxílio doença". Sem honorários advocatícios ou custas.

Afirma o apelante, em síntese, que deve ser modificada a solução, com base em razões jungidas à "ausência de direito líquido e certo ... legalidade do ato administrativo ... requisitos para a concessão do benefício por incapacidade". Suscita prequestionamento.

Não há contrarrazões.

Neste Tribunal, o Ministério Público Federal entende não ser caso de sua atuação.

É o relatório.

Solicito inclusão em Pauta.
VOTO
A questão de fundo, evoluindo em torno da inobservância do devido processo legal, está adequada e satisfatoriamente examinada e resolvida pela sentença, cujos fundamentos reproduzo e adoto -
[...]
O INSS requereu seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09 (evento 14).
Embora devidamente intimada, a autoridade coatora não apresentou informações (evento 16).
O Ministério Público Federal informou que não possui interesse na lide (evento 19).
Os autos foram convertidos em diligência para que o INSS juntasse aos autos o inteiro teor do processo administrativo relativo ao auxílio-doença controvertido. A providência foi cumprida no evento 31.
Após a manifestação da impetrante acerca dos documentos juntados, vieram os autos conclusos.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Mérito
A matéria foi assim analisada por ocasião da decisão que deferiu o pedido liminar (evento 3):
[...]
De acordo com documentos que instruem a inicial, afigura-se notória a violação ao direito líquido e certo da impetrante.
A segurada recebe auxílio-doença desde 25/02/2013, devido a neoplasia maligna do cólon. Foi submetida a mais três perícias administrativas (em 15/10/2014, 05/12/2014 e 05/01/2015) e em todas as oportunidades os respectivos laudos técnicos concluíram que, devido a tal enfermidade, a incapacidade laborativa persistia. Contudo, no último exame realizado na impetrante, no dia 20/01/2015, o perito relatou o histórico da segurada e relacionou os aspectos do exame físico, mas não apresentou considerações e tampouco conclusão acerca do resultado da perícia (evento 1, PROCADM7, p. 7).
Embora a impetrante não tenha juntado aos autos o inteiro teor da decisão administrativa, tendo em vista que a data da cessação coincide com a data do exame (evento 1, PROCADM7, p. 1), tudo indica que o último laudo pericial tenha sido o motivo determinante da cessação do benefício por incapacidade referido na inicial.
Portanto, considerando que a omissão do laudo pericial diz respeito justamente à presença ou não de incapacidade laboral, e, ainda, que essa conclusão não é passível de ser feita pelos demais elementos do laudo técnico, não há dúvida de que o ato administrativo que deu ensejo à cessação do benefício violou as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa insertas no inciso LV do art. 5º da CF/88, in verbis:
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.
O TRF da 4ª Região possui precedente no sentido de que o benefício por incapacidade somente pode ser cancelado se, em devido processo legal administrativo, restar demonstrada a recuperação da capacidade laborativa do segurado através de perícia técnica devidamente fundamentada e submetida ao crivo do contraditório (AG 5029634-16.2014.404.0000, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, juntado aos autos em 08/04/2015).
O perigo na demora é inerente ao benefício por incapacidade, uma vez que a impetrante, de acordo com o laudo pericial realizado em 05/01/2015 (evento 1, PROCADM7, p. 10), encontra-se impossibilitada de exercer a sua atividade profissional e auferir consequente renda. Aliás, em se tratando de pedido de auxílio-doença (B-31), a urgência é presumida, dada a natureza substitutiva de rendimentos e principalmente a incapacidade laborativa.
Nesse contexto, tenho que se encontram presentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar pleiteada, para determinar que o benefício de auxílio-doença seja prontamente restabelecido.
[...]
O inteiro teor do processo administrativo não deixa dúvida de que a perícia realizada no dia 20/01/2015 apresentou-se inconclusiva quanto à capacidade laboral da impetrante e por isso inadequada para justificar a cessação administrativa do benefício.
Por outro lado, a autoridade impetrada e o próprio INSS não apresentaram nenhum elemento apto a desconstruir os fundamentos lançados na liminar.
Nesse contexto, a decisão liminar deve ser integralmente ratificada, concedendo-se em definitivo a segurança pleiteada.
[...]

É como julga a Sexta Turma, como fazem certo, exemplificativamente, os seguintes julgados recentes e unânimes -
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECUPERAÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. GOZO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE EM PERÍODO ININTERRUPTO INFERIOR A CINCO ANOS. SEGURADO DESEMPREGADO.
1. É possível o cancelamento administrativo de benefício decorrente de decisão judicial transitada em julgado, sempre que verificada a recuperação da capacidade laboral da parte por perícia médica. 2. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
...
AC 5003976-20.2011.404.7202, Rel. Vânia Hack de Almeida, j. em 03/09/2015.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTABELECIMENTO DO PAGAMENTO AUXÍLIO-DOENÇA.
É cabível o mandado de segurança, tendo sido bloqueado o pagamento relativo à competência de 08/2013 sem que antes tivesse havido perícia médica em que verificada a recuperação da capacidade laborativa do Impetrante (Evento 1, EXTR 3 e 4) e, ainda, tal ato administrativo perpetrado pela Autarquia Ré foi, de fato, indevido, porquanto além de imotivado, sequer foi possibilitado ao Impetrante o exercício do contraditório e da ampla defesa.
- 5005362-26.2013.404.7102, Rel. Paulo Paim da Silva, j. em 21/08/2014.
___________________________________________________________

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIO SUSPENSO. INOBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. RESTABELECIMENTO.
1. A suspensão ou cessação de qualquer benefício previdenciário deve vir acompanhada da observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 2. Na espécie, o INSS suspendeu o pagamento do benefício de auxílio doença sem o devido processo legal, mesmo com a reclamação do segurado de que o procedimento de reabilitação estava sendo inadequado às suas limitações físicas, impondo-se, assim, o seu restabelecimento.
- 5005959-23.2012.404.7201, Rel. Néfi Cordeiro, j. em 04/02/2013.

Os consectários estão em conformidade com o entendimento desta Turma.

DO PREQUESTIONAMENTO

O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa ex officio e à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8217562v2 e, se solicitado, do código CRC 1750EE65.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 09/05/2016 12:27




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/05/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5003580-04.2015.4.04.7202/SC
ORIGEM: SC 50035800420154047202
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
EVALDINA DE FATIMA DE ALMEIDA
ADVOGADO
:
EDUARDO BALDISSERA CARVALHO SALLES
:
MAURICIO SOLANO DOS SANTOS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/05/2016, na seqüência 445, disponibilizada no DE de 19/04/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA EX OFFICIO E À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8300089v1 e, se solicitado, do código CRC 1E026B01.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 05/05/2016 11:46




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