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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDID...

Data da publicação: 01/06/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis. 2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento. 3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC. (TRF4 5003330-34.2021.4.04.7210, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 24/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003330-34.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JONAS ANTONIO KROTH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Cuida-se de reexame necessário de sentença que CONCEDEU, em parte, a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que cumpram os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC. Consigno que a autoridade impetrada já demonstrou que exauriu o objeto deste writ, ao promover o agendamento da perícia médica observando o prazo máximo estabelecido pelo RE. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios.

Sem recursos voluntários, mas por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância, o MPF deixou de se manifestar acerca do mérito.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante buscava, inclusive liminarmente, que o INSS fosse compelido a realizar, em no máximo 45 dias, contados do agendamento 08/09/2021 a perícia de auxílio-doença - prazo contido no RE 1171152/SC -, ou estando impossibilitado, que implante o benefício pelo período atestado pelo médico assistente, nos termos do art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil, c/c art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09 (evento 1, INIC1).

Analisando a situação posta em causa, entendo que deve ser mantida a sentença. Em face disso, tenho por oportuno transcrever o acertado raciocínio do Juiz Federal Substituto Marcio Jonas Engelmann, que, por não merecer reparos, adoto como razões de decidir:

II - FUNDAMENTAÇÃO

PRELIMINARES

Autoridade coatora competente

Nos termos do §3º do artigo 6º da Lei 12.016/2009, "(...) considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática".

Destarte, a autoridade que deve figurar como impetrada é a responsável pela prática do ato impugnado ou, no caso do mandado de segurança preventivo, a que possui competência funcional para cumprir a ordem judicial.

Pois bem, o presente writ versa tanto sobre agendamento de perícia médica quanto eventual concessão do benefício, providência que incumbe ao INSS. Demais disso, foi esclarecido no evento 14, INF1

3. Informamos que a obrigação pela marcação/designação do agendamento dos serviços médicos periciais é do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Em outras palavras, em caso de necessidade de realização de exame pericial presencial, cabe à Autarquia Previdenciária proceder à marcação/remarcação do agendamento nos sistemas próprios e comunicar ao segurado a referida data. 4. À Perícia Médica Federal compete disponibilizar as vagas para agendamento/reagendamento, realizar o ato pericial e devolver o processo ao INSS para prosseguimento que se fizer necessário, a depender do caso concreto.

Estão corretas, portanto, as autoridades apontadas como coatoras pelo impetrante, de modo que rejeito a preliminar.

MÉRITO

Para evitar tautologia, e tendo em conta que a autoridade coatora não trouxe novos elementos e informações, repriso excerto da decisão que analisou o pedido de liminar:

[...]

Do acordo homologado no RE 1171152/SC

Em 10.12.2020, foi publicada a homologação do acordo no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, referendado pelo Plenário do STF em decisão publicada em 17.02.2021, com trânsito em julgado no mesmo dia. No referido acordo estão previstos prazos máximos de conclusão dos processos administrativos para reconhecimento inicial de direito a benefícios previdenciários e assistenciais e de realização de avaliação social.

Todos os prazos não ultrapassam os 90 dias.

Para a realização de perícias médicas foi definido o prazo de 45 dias após o seu agendamento e de 90 dias quando realizadas nas unidades de perícia médica de difícil provimento de servidores:

3.1. A União compromete-se a promover a realização da perícia médica necessária à instrução e análise do processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais operacionalizados pelo INSS, no prazo máximo de até 45 (quarenta e cinco) dias após o seu agendamento.

3.1.1. O prazo de realização da perícia médica será ampliado para 90 (noventa) dias, nas unidades da Perícia Médica Federal classificadas como de difícil provimento, para as quais se exige o deslocamento de servidores de outras unidades para o auxílio no atendimento.

3.1.1.1. A Subsecretaria da Perícia Médica Federal (SPMF) divulgará trimestralmente as unidades que estejam com limitação operacional de atendimento, não podendo superar o percentual de 10% das unidades em nível nacional.

A agência de São Miguel do Oeste/SC é, sabidamente, uma unidade de perícia médica de difícil provimento e, na forma do acordo, cujos trechos acima transcrevi, é o INSS/União que deve promover o deslocamento do servidor/perito para que preste o atendimento e não o segurado que deve se deslocar até o local onde houver médico perito.

Assim, o segurado tem o direito de ser submetido à perícia médica na agência mais próxima de seu domicílio e a perícia deve ser realizada no prazo máximo de 90 dias, por ser a agência do INSS de São Miguel do Oeste/SC de difícil provimento.

Do caso concreto

Os documentos juntados aos autos comprovam que o impetrante protocolou requerimento de perícia presencial em 08.09.2021 e que a perícia foi agendada para o dia 10.02.2022:

Esse documento é suficiente para comprovar a existência de fundamento relevante.

Por outro lado, também está comprovada a urgência da medida, por tratar-se de benefício de natureza alimentar, necessária ao sustento do impetrante.

[...]

Dessa forma, as alegações do impetrante são pertinentes e devem ser acolhidas em parte, observando o prazo máximo de 90 dias do protocolo para agendamento de perícia médica.

Assim, é devida, em parte, a concessão da segurança.

Em análise última, consigno que a autoridade impetrada Coordenador Regional da Perícia Médica Federal - Sul já demonstrou que promoveu o agendamento da perícia médica.

Do pedido de liminar

Nos termos do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de liminar em mandado de segurança é possível quando, havendo fundamento relevante, a demora na prestação jurisdicional possa resultar na sua ineficácia, caso seja finalmente deferida.

No caso em apreço, o fundamento relevante está devidamente consubstanciado neste sentença e a urgência ressai do fato de o processo administrativo versar sobre verba alimentar.

Logo, confirmo a liminar deferida.

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, confirmo a liminar e CONCEDO, em parte, a segurança, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para determinar às autoridades impetradas que cumpram os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.

No caso concreto, a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia presencial por indicação médica, visando à concessão de auxílio-doença, em 08-09-2021 (evento 1, PERÍCIA6); todavia, a perícia foi agendada somente para o dia 10-02-2022, ou seja, mais de 150 dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

Como se vê, o agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de noventa dias entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença concessiva da segurança, que confirmou a liminar e determinou à autoridade coatora que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205551v4 e do código CRC 369ce038.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:34


5003330-34.2021.4.04.7210
40003205551.V4


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003330-34.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PARTE AUTORA: JONAS ANTONIO KROTH (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZO PARA A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA. PRAZO RAZOÁVEL. ORDEM CONCEDIDA.

1. Hipótese em que a parte impetrante protocolou requerimento administrativo de perícia visando à concessão do benefício de auxílio-doença, que, todavia, foi agendada somente para mais de cento e cinquenta dias depois, ocasião em que já se encontravam extrapolados os prazos considerados razoáveis.

2. O agendamento da perícia médica, no caso concreto, afronta o acordo homologado no RE 1171152/SC, originado da ACP n. 50042271020124047200, com trânsito em julgado em 17-02-2021, uma vez que decorrido mais de 90 (noventa dias) entre o requerimento administrativo e a data designada para a realização de perícia médica em unidade da Perícia Médica Federal classificada como de difícil provimento.

3. Mantida a sentença, que confirmou a liminar e concedeu a segurança para determinar à autoridade coatora que cumpra os prazos estabelecidos no acordo firmado no RE 1171152/SC, agendando a perícia médica dentro do prazo de 90 dias, contados da data do requerimento, na agência de São Miguel do Oeste/SC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003205552v3 e do código CRC 3e63b246.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 23/5/2022, às 18:40:34


5003330-34.2021.4.04.7210
40003205552 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003330-34.2021.4.04.7210/SC

RELATOR: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

PARTE AUTORA: JONAS ANTONIO KROTH (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RICARDO FELIPE SEIBEL (OAB SC019217)

PARTE RÉ: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 803, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2022 08:00:59.

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