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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DO INSS...

Data da publicação: 29/06/2020, 09:56:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS . 1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado. 2. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5002214-88.2015.4.04.7214, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 16/05/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002214-88.2015.4.04.7214/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MAGDA FERRARI PENTEADO
ADVOGADO
:
FLAVIA HEYSE MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS.
1. Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
2. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes da realização da correspondente perícia, uma vez que não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de maio de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8934505v5 e, se solicitado, do código CRC 413F7248.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 16/05/2017 10:23




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002214-88.2015.4.04.7214/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
MAGDA FERRARI PENTEADO
ADVOGADO
:
FLAVIA HEYSE MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por MAGDA FERRARI PENTEADO, com pedido liminar, contra o INSS, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada restabeleça o benefício auxílio-doença nº 515.604.453-7 até a data designada para a realização de perícia médica.
O pedido de liminar foi deferido, determinando o restabelecimento e a manutenção do benefício de auxílio-doença (NB 515.604.453-7) ao menos até a realização de perícia, sob pena de multa diária por descumprimento de ordem judicial (Evento 3).
A autoridade impetrada prestou informações e informou o cumprimento da ordem liminar (eventos 13).
Na sentença, o magistrado a quo concedeu a segurança pleiteada na inicial, nos termos da liminar deferida. Sem honorários advocatícios e sem custas (evento 28).
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
O MPF opinou pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Cuida-se de mandado de segurança impetrado com o objetivo de compelir a autarquia previdenciária a restabelecer o pagamento de auxílio-doença até comprovação por meio de perícia médica de que a impetrante está apta a retornar ao trabalho.
Da prova colacionada aos autos, denota-se que a impetrante estava em gozo de auxílio-doença (NB 515.604.453-7), concedido em acordo judicial homologado na ação nº 5001283-56.2013.404.7214 (evento 1, ACORDO6). Conforme acordo homologado o benefício deveria ser concedido até 02-09-2015, oportunidade em que a impetrante deveria ser reavaliada por perícia médica. Contudo o benefício foi cessado (evento 1, OUT9), sem realização de perícia médica que verificasse que a impetrante estava apta a retornar ao trabalho. Ao tentar realizar pedido de prorrogação do benefício e nova marcação de perícia, a impetrante encontrou dificuldades devido à greve dos servidores do INSS, tendo conseguido, por fim, agendar nova perícia somente para a data de 26/01/2016.
A sentença foi proferida nos seguintes termos:

2- Fundamentação
Não há motivo para mudar o entendimento exposto na decisão liminar (evento 3), cujos fundamentos adoto como razões de decidir, in verbis:
No caso em tela, conforme estabelecido em acordo judicial, a autora obteve a concessão de benefício de auxílio-doença por prazo determinado, até a data de 02/09/2015. Segundo o acordo homologado, após 02.09.2015 a impetrante seria reavaliada pela autarquia previdenciária.
A princípio, não há ilegalidade na adoção de altas programadas. Todavia, deve ser oportunizada ao segurado a possibilidade de se elidir a presunção ocasionada pelo prognóstico de cura, mediante a realização de nova perícia, a qual deverá ser realizada antes da cessação do benefício. Do contrário, é possível que a cessação do benefício se dê a despeito da não recuperação do segurado, em detrimento do preceito contido no art. 60 da Lei 8.213/1991.
Sobre o assunto, decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. 1. O sistema COPES (Programa de Cobertura Previdenciária Estimada) possibilita que os segurados, nos quinze dias anteriores à data programada para a cessação do benefício, agendem novo exame pericial a fim de verificar a permanência (ou não) da incapacidade. 2. Designar nova perícia para data posterior ao termo final previsto para o percebimento do benefício de auxílio-doença é irrazoável e desproporcional e descumpre o princípio da eficiência, caso, de fato, seja cessado o benefício em prejuízo à subsistência do segurado. 3. Hipótese em que o segurado em gozo de auxílio-doença requereu a prorrogação do benefício nos quinze dias anteriores à provável cessação, devendo ser mantido o pagamento até que se realize nova perícia, a fim de averiguar a persistência da incapacidade. (TRF4, APELREEX 5001708-15.2010.404.7206, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. REQUERIMENTO DE PRORROGAÇÃO TEMPESTIVO. CESSAÇÃO NA ALTA PROGRAMADA. VIOLAÇÃO DO DIREITO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. Tendo sido requerida tempestivamente a prorrogação do auxílio-doença e marcada nova perícia para data posterior à alta programada, cessado o benefício nessa data sem a realização do exame médico administrativo, verificou-se a violação do direito por parte da impetrada, afrontando a determinação do art. 60 da Lei de Benefícios, que assegura a manutenção do benefício enquanto perdurar a limitação laborativa. (TRF4 5000724-06.2011.404.7009, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 05/10/2011)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eventual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora. (TRF4 5010908-82.2010.404.7000, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 09/08/2011)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. (TRF4 5000574-50.2010.404.7206, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 16/08/2011)
Destaco que nos 15 (quinze) dias que antecedem à Data de Cessação do Benefício - DCB, se o beneficiário entender necessária a manutenção do benefício pode requerer a prorrogação na via administrativa, nos moldes como autoriza o art. 304, §, I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de Janeiro de 2015.
No presente caso, verifica-se que o benefício foi concedido até 02/09/2015 e a impetrante efetuou requerimentos administrativos visando a prorrogação do benefício em 01.10.2015 e 03.11.2015 (OUT8 e OUT 10), ou seja, após a cessação do benefício.
Contudo, a ausência de pedido de prorrogação nos quinze dias que antecederam à Data de Cessação do Benefício não decorreu de omissão da impetrante ou por entender que já estava capaz para o labor, mas sim do fato público de que servidores do INSS estiveram em greve desde o início do mês de julho até o final do mês de setembro, prejudicando assim o protocolo de requerimentos administrativos e realização de perícias médicas (http://g1.globo.com/economia/noticia/2015/09/greve-do-inss-e-encerrada-na-maior-parte-do-pais.html).
Como a perícia médica só foi agendada para o dia 26/01/2016 (OUT9), entendo que não é razoável que a impetrante permaneça por mais de quatro meses sem a prestação previdenciária, enquanto aguarda o dia da perícia, pois isso não apenas contraria o acordo realizado como também pode causar danos à saúde da impetrante.
Acrescento, por oportuno, que a perícia administrativa deve ser realizada em prazo razoável, independentemente dos percalços administrativos do INSS, que não podem vir em prejuízo do segurado, em virtude da necessidade de prestação do serviço público de modo adequado e eficiente (TRF4, AC 0025396-15.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 06/04/2015).
Assim, seja por problemas operacionais ou em razão da greve realizada pelos servidores, não pode o Instituto Nacional do Seguro Social deixar de atender aos segurados adequadamente, adotando os procedimentos que, inclusive, estão previstos na Instrução Normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de Janeiro de 2015. Ademais, não sendo possível a realização da perícia em tempo razoável, a impetrante não pode ficar sem o recebimento do benefício previdenciário, o que, inclusive, pode comprometer a sua saúde.
Registro, por fim, que a autarquia cumpriu a determinação judicial no prazo concedido (Evento 13), não havendo que se falar na incidência de multa, como requerida pela impetrante (Evento 15)
Não há motivos para alteração da sentença proferida pelo Exmo. Juiz Federal Substituto Pedro Paulo Ribeiro de Moura, que bem analisou a questão fática e fundamentou a conclusão, adotando-se como razões de decidir nos termos retro transcritos e diante da ausência de recurso das partes.
Efetivamente, aos segurados não se deve impor que suportem excessivo gravame decorrente de movimento grevista.
Assim, a impossibilidade de agendamento de perícia médica para que fosse examinada a capacidade laboral e a necessidade de prorrogação do benefício, é prejudicial à impetrante, tanto pelo caráter alimentar do benefício, como por lhe obstar o pleno exercício de seus direitos, pois enquanto não houver resposta por parte da autarquia previdenciária, estaria o segurado desamparado.
Considerando-se que ao Estado cabe proteger o segurado da previdência quando se encontra em situação de vulnerabilidade a que não deu causa, a Administração Pública, dentro dos limites da razoabilidade, tem o poder-dever de evitar que a greve de seus servidores prive o acesso aos benefícios previdenciários a que poderia fazer jus o segurado.
Nesse sentido o seguinte julgado deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. MANUTENÇÃO/RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ATÉ NOVA PERÍCIA. GREVE NO INSS.
Merece ser confirmada a sentença que concede segurança para manter/restabelecer benefício de auxílio-doença até a data de nova perícia - mantido o correspondente pagamento, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS.
(TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5003652-52.2015.404.7117, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 03/02/2016)
Ademais, o benefício não poderia ter sido cancelado antes da realização de perícia médica, pois não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo.
A concessão do benefício de auxílio-doença encontra-se prevista no art. 59 da Lei n. 8.213/91, in verbis: "O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
Da leitura do dispositivo, depreende-se a incapacidade como requisito à correspondente concessão. A contrario sensu, seu cancelamento exige a recuperação do segurado, a qual, por sua natureza, é apurada por profissional da medicina. E é exatamente esse o tratamento dispensado pelo art. 60 da LBPS, ao rezar que o benefício é devido enquanto o segurado permanecer incapaz.
Nesse contexto, afigura-se adequado impor, como pressuposto ao cancelamento do benefício, diagnóstico médico que certifique a superação da incapacidade. Entretanto, nessa hipótese, havendo provocação da parte autora invocando a necessidade de continuidade do auxílio-doença, será exigível manifestação expressa do profissional médico.
Essa cautela é necessária porquanto inúmeros fatores se interpõem no período que decorre entre o exame médico que prognostica a recuperação e a data em que esta provavelmente irá suceder. Daí por que é indevido atribuir pleno caráter vinculativo ao prognóstico de alta médica. É irrazoável descartar a hipótese de restar frustrada a perspectiva de restabelecimento do segurado.
No campo administrativo, imperioso registrar a edição da Resolução INSS/PRES n. 97/2010, com a proposta de definir procedimentos relativos ao pagamento de beneficiários de auxílio-doença, em cumprimento a sentença relativa à Ação Civil Pública n. 2005.33.00.020219-8, disciplinou o que segue:
Art. 1º Estabelecer que no procedimento de concessão do benefício de auxílio-doença, inclusive aqueles decorrentes de acidente do trabalho, uma vez apresentado pelo segurado pedido de prorrogação, mantenha o pagamento do benefício até o julgamento do pedido após a realização de novo exame médico pericial.
Art. 2° O INSS e a DATAPREV adotarão medidas necessárias para o cumprimento desta resolução.
Destarte, a própria autarquia previdenciária reparou que a sistemática da "alta programada" merece ser suavizada nas situações em que provável a continuidade da incapacidade do segurado. Observe-se que, mesmo na ausência de regulação administrativa, a jurisprudência desta Corte é partidária dessa espécie de encaminhamento, conforme ilustram os precedentes a seguir colacionados:
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. O auxílio-doença somente pode cessar quando o segurado estiver habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez. O ato administrativo do INSS caracterizado no fato de 'programar' a alta do segurado fere o direito do segurado de submeter-se à perícia médica, para que, nesta oportunidade, seja realizado diagnóstico de seu estado de saúde. É neste momento que deverá ser configurada ou não a permanência da incapacidade. Determinado à autoridade impetrada que restabeleça o benefício de auxílio-doença, mantendo seu pagamento até a data de realização de perícia médica e seu resultado (AC 5000006-31.2010.404.7110, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 01/11/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA. PERÍCIA PARA REAVALIAÇÃO. Consolidado entendimento desse Egrégio Tribunal no sentido de que ilegal o procedimento de alta programada, ou seja, suspensão do benefício sem a realização de perícia. Com efeito, para o cancelamento do benefício, faz-se necessária a manifesta comprovação de que o segurado está apto para o labor, fato que não é a situação destes autos (AC 5010466-19.2010.404.7000, Quinta Turma, Rel. p/ acórdão Des.ª VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, D.E. 09/10/2012).
MANDADO DE SEGURANÇA. ALTA PROGRAMADA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. Quando solicitada a prorrogação do benefício de auxílio-doença, deve o INSS mantê-lo até a realização de nova perícia médica, sob pena de ofensa ao disposto no artigo 60 da Lei n. 8.213/1991 (AC 5000739-09.2010.404.7203, Quinta Turma, Relatora p/ acórdão Juíza CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, D.E. 17/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA MÉDICA PROGRAMADA. FIXAÇÃO DE TERMO FINAL INDEPENDENTEMENTE DE PERÍCIA. 1. É de ser concedida a segurança, uma vez que o ato da autoridade administrativa, no sentido de suspender o benefício de auxílio-doença sem a realização de perícia médica, violou disposição prevista na Lei nº 8.213/91. 2. A fim de verificar a eventual recuperação da capacidade laborativa do segurado, o INSS, por meio de sua junta médica, deve avaliar as condições físicas do impetrante, para que, caso constatada a aptidão laboral, cancele inequivocamente o benefício de auxílio-doença. 3. Inexiste motivo razoável para que o impetrante fique desamparado do auxílio-doença em razão da demora da administração em avaliar o quadro incapacitante do segurado, sendo inadmissível conferir a este o ônus decorrente da eventual insuficiência de peritos e funcionários nos quadros de servidores do INSS, configurando-se, também nesse ponto, a ilegalidade da autoridade coatora (APELREEX 5009222-55.2010.404.7000, Sexta Turma, Relator p/ acórdão Des. CELSO KIPPER, D.E. 10/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO ANTES DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO FORMULADO NO PRAZO DEVIDO. FATO CONSUMADO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO ATÉ DATA JÁ TRANSCORRIDA. I. Não pode ser suspenso ou cancelado o benefício em manutenção por alta médica programada antes mesmo da realização da correspondente perícia, tanto mais nos casos em que é requerida a tempo sua prorrogação. II. Não se pode presumir a recuperação de capacidade laborativa, pura e simplesmente em razão do decurso de determinado tempo. III. Incide, na espécie, o fato consumado, pois a sentença prolatada já garantiu a colimada prorrogação do benefício até a data indicada, que já transcorreu (AC 5000687-13.2010.404.7203, Quinta Turma, Relator p/ acórdão Des. ROGERIO FAVRETO, D.E. 16/02/2012).

Nesses termos, deve ser mantida a sentença recorrida.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/05/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5002214-88.2015.4.04.7214/SC
ORIGEM: SC 50022148820154047214
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira
PARTE AUTORA
:
MAGDA FERRARI PENTEADO
ADVOGADO
:
FLAVIA HEYSE MARTINS
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/05/2017, na seqüência 373, disponibilizada no DE de 19/04/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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