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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHEC...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:52:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado. 2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a manutenção da sentença proferida. (TRF4 5015482-42.2015.4.04.7205, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/04/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. DEMORA NA ANÁLISE. ATENDIMENTO NO CURSO DA DEMANDA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. A autoridade coatora, quando intimada para prestar informações, colacionou aos autos comprovação da análise do pedido concessório de aposentadoria formulado pela impetrante, cuja demora na apreciação ensejou o ajuizamento do presente mandado.
2. Uma vez atendido o pleito pelo impetrado no curso da demanda, houve o reconhecimento da procedência do pedido, a ensejar a manutenção da sentença proferida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 11 de abril de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8876711v4 e, se solicitado, do código CRC 4F564F35.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
RELATOR
:
TAIS SCHILLING FERRAZ
PARTE AUTORA
:
DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença na qual o magistrado singular concedeu a segurança com fulcro no art. 269, II, do CPC/73, para reconhecer o direito líquido e certo da parte impetrante em ver seu pedido de concessão de benefício previdenciário examinado e concluído na via administrativa. Custas pelo impetrado, das quais é isento (art. 4º da Lei nº 9.289/96). Sem condenação em honorários, a teor do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
O ilustre representante do Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário.
É o relatório.
VOTO
Da análise dos autos, verifica-se que no prazo para prestação das informações o INSS colacionou aos autos cópia do processo administrativo da impetrante, comprovando que concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição, análise realizada em 03-12-2015 (evento 7 - fl. 94).
A pretensão resistida quanto ao fundo de direito não mais subsiste, na medida em que a própria autoridade coatora nas informações comunica que o pedido de concessão de benefício foi analisado.
Nesses termos, a extinção do processo com resolução de mérito é medida impositiva, como bem procedeu o magistrado singular.
Registro que não há falar na espécie em perda de objeto, pois quando da propositura do mandamus havia expressa resistência quanto ao direito líquido e certo da parte impetrante, o qual só restou satisfeito após a notificação do impetrado acerca do deferimento da medida liminar.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 11/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5015482-42.2015.4.04.7205/SC
ORIGEM: SC 50154824220154047205
RELATOR
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
PARTE AUTORA
:
DORLI ELISABETH KIENEN SEIBT
ADVOGADO
:
CRISTINA GUTZ
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 11/04/2017, na seqüência 772, disponibilizada no DE de 23/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juiza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 11/04/2017 18:06




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