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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. TRF4. 5000539-85.2013.4.04.7012...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:23

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. Uma vez constatada irregularidade na concessão e na manutenção, não é ilegal a suspensão de benefício previdenciário realizada após regular oportunização de contraditório e ampla defesa. (TRF4, AC 5000539-85.2013.4.04.7012, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-85.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA.
Uma vez constatada irregularidade na concessão e na manutenção, não é ilegal a suspensão de benefício previdenciário realizada após regular oportunização de contraditório e ampla defesa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832524v4 e, se solicitado, do código CRC 171300FC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-85.2013.4.04.7012/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo impetrante contra a sentença que denegou a segurança nos autos do mandado de segurança impetrado para restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez (NB 560.690.625-8) recebido desde 10/02/2010 e suspenso administrativamente em razão de alegadas irregularidades na concessão.

Em síntese, sustenta que o beneficio foi suspenso após ter ajuizado ação revisional para majorar a RMI, sem observância de regular processo administrativo, no qual assegurados contraditório e ampla defesa.

Com contrarrazões.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (ação ajuizada em março de 2013), justifica-se seu imediato julgamento.
Mérito
A sentença denegou a segurança nos seguintes termos, verbis:

"O impetrante alega que seu benefício de aposentadoria por invalidez foi suspenso em razão de o INSS ter constatado a existência de irregularidades no ato de concessão do referido benefício.

De fato, conforme ofício (fl. 41, PROCADM1, evento 49), o INSS constatou indício de irregularidade na concessão do benefício da impetrante, nos seguintes termos: 'remunerações em período concomitante com benefício por incapacidade nos meses de 11/2006; 01 a 03/2007; 06/2007; 07/2007; 10 a 12/2007; 01/2008; 01 a 03/2009; 01 a 05/2010, na empresa EDI FARMA LTDA - CNPJ 03.332.494/0001-08, Dados constante do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais.'
A Administração Pública tem o dever de examinar a regularidade dos atos emanados de seus órgãos e invalidá-los 'quando eivados de vícios que os tornam ilegais' (Súmula 473 do STF).

A Lei n. 8.212/91, em seu art. 69, ao dispor sobre o procedimento administrativo de revisão de benefício, dispõe o seguinte:

Art. 69 - O Ministério da Previdência e Assistência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§1º - Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de 30 (trinta) dias.
(...)
§3º - Decorrido o prazo concedido pela notificação postal ou pelo edital, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.

Por sua vez, o art. 103-A da Lei n. 8.213/91 prevê que:

Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004)

Assim, o INSS, ao verificar indícios de ocorrência de ilegalidades na concessão de benefícios previdenciários, a princípio, pode anular o respectivo ato administrativo e suspender/cancelar o pagamento do benefício.

Na hipótese, o impetrante não discute o mérito do ato administrativo que suspendeu o benefício de aposentadoria por invalidez, apresentando como único fundamento para restabelecimento do benefício, a afronta aos princípios da ampla defesa/contraditório e do devido processo legal, conforme destacado na petição do evento 51.

Contudo, entendo que, no caso, não houve violação aos citados princípios, uma vez que o INSS, antes de suspender o benefício do impetrante, cientificou-lhe da instauração de procedimento administrativo para apuração das irregularidades verificadas no ato concessório, concedendo prazo para defesa escrita.

É o que se observa do ofício de fl. 41 do processo administrativo, onde consta que, em 25/05/2012, o impetrante tomou conhecimento da irregularidade observada, tendo sido, na mesma ocasião, notificado acerca do prazo para apresentar defesa.

Denota-se, ainda, que o impetrante fez uso do seu direito de defesa, tendo apresentado declaração da empresa Edi Farma afirmando que Roberto Carlos não exerceu atividade remunerada em seu estabelecimento, sendo equivocadas quaisquer informações prestadas em desacordo com isso (fl. 42, PROCADM1, evento 49). Além disso, verifica-se que o próprio impetrante apresentou declaração dizendo que não recebeu salário da referida empresa (fl. 43, PROCADM1, evento 49).

Encaminhado o processo administrativo ao MOB (fl. 76), setor de monitoramento operacional de benefício do INSS, nova irregularidade restou constatada no sentido de que Paulo Roberto havia perdido a qualidade de segurado na data de início de incapacidade (fls. 82 e 89).

Observa-se, que novamente o impetrante foi notificado para que apresentasse defesa, conforme correspondência com aviso de recebimento destinada a Roberto Carlos Cardoso, recebida por Juliana dos S. Cardoso em 03/12/2012, com endereço idêntico aquele declinado na inicial.

Nessa oportunidade, em razão de o impetrante não ter apresentado defesa, foi determinada a suspensão do benefício (fls. 91/92), a qual se efetivou em 01/02/13 (fl. 93).

Expedida correspondência para comunicação ao beneficiário da possibilidade de recorrer da decisão no prazo de 30 dias, a carta retornou sem cumprimento (fl. 98v.). Na sequência, o processo foi encaminhado a Cascavel para publicação em edital (fl. 100).

Do exposto, vislumbra-se que o INSS atendeu ao disposto no artigo 69 da Lei nº 8.212/91 já mencionado, uma vez que promoveu a instauração de procedimento próprio para a apuração dos fatos, com a prévia notificação do beneficiário para a apresentação de defesa escrita, possibilitando ao interessado o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Cumpre anotar que o ato de concessão do benefício, como ato administrativo, goza de presunção relativa de legalidade. Desse modo, com a apuração dos fatos em devido processo legal, poderá haver a sustação do pagamento do benefício anteriormente concedido.

No mesmo sentido já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA. IRREGULARIDADE NO ATO CONCESSÓRIO. POSSIBILIDADE APÓS CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. CONSECTÁRIOS.
1. A suspeita de fraude na concessão de benefício previdenciário, não enseja, de plano, a sua suspensão ou cancelamento, mas dependerá de apuração em procedimento administrativo.
2. A revisão de benefício previdenciário pelo INSS deve ser precedida de regular processo administrativo, onde sejam garantidos ao segurado o contraditório e a ampla defesa. Inteligência dos artigos 5º, inciso LV, da Constituição Federal de 1988, 69 da Lei nº 8.212, de 24-07-1991, 79, parágrafo único, do Decreto nº 3.048, de 06-05-1999, e 11 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003. Precedentes desta Corte.
(...)
(TRF4, AC 2004.71.00.045018-0, Turma Suplementar, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/03/2007)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO ANTES DA APRESENTAÇÃO DA DEFESA NA VIA ADMINISTRATIVA.
1. O art. 179 do Dec. n.º 3.048/99, é expresso ao somente permitir a suspensão de qualquer pagamento de benefício que tenha sido objeto de revisão após o julgamento da defesa apresentada ou após o transcurso do prazo sem que tenha havido apresentação de defesa.
2. Após o transcurso de tal prazo reveste-se de legalidade a suspensão do benefício, cabendo ao segurado, na via judicial, questionar ou impugnar as irregularidades constatadas pelo INSS, especialmente diante do fato de que não realizou tais impugnações no âmbito do processo administrativo, optando por apresentar uma defesa destituída de aspectos materiais elucidativos. Para tanto, todavia, deverá fazer uso das vias ordinárias.
(TRF4, AMS 2004.71.02.002660-0/RS, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, publicado em 17/05/2006)

Além do mais, nos termos do artigo 61 da Lei n.° 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício.

Nesse sentido, a jurisprudência do TRF/4ª Região, conforme exemplifica a seguinte ementa, na parte que interessa aos autos:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 61 DA LEI N.° 9.784/99. DECADÊNCIA. CTPS. PROVA PLENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. NOVA INTERPRETAÇÃO DOS FATOS. VEDAÇÃO.
1. Nos termos do artigo 61 da Lei n.° 9.784/99, a regra geral no procedimento administrativo é a não-atribuição de efeito suspensivo ao recurso, não havendo necessidade do esgotamento da via para a suspensão do benefício.
2. Existente a previsão legal para o imediato cancelamento do benefício, que pode ocorrer após observada a realização de notificação do segurado para apresentar defesa e produzir provas, com o que atendido os princípios da ampla defesa e devido processo legal.
[...]
(5ª T. do TRF/4ª Região, AG 200804000069138-SC, Relator JUIZ ANTONIO BONAT, unânime, D.E. 14/07/2008).

Além disso, observo que, embora não questionada a legalidade da suspensão do benefício pela impetrante, o restabelecimento da aposentadoria depende da realização de ampla instrução probatória, o que é incabível na via estreita do mandado de segurança.

3. Dispositivo

Ante o exposto, denego a segurança e declaro extinto o processo, com resolução do mérito (art. 269, I, CPC)." - grifei
A sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos.

Registre-se que o mandado de segurança não ataca os motivos da suspensão do benefício, limitando-se a defender a irregularidade formal do procedimento administrativo.

Foi constatada irregularidade, consistente no recebimento de remuneração paga por pessoa jurídica durante a manutenção do benefício. O impetrante foi notificado e apresentou defesa, negando os fatos. Além disso, também se concluiu que o impetrante havia perdido a qualidade de segurado. Novamente foi notificado, sem apresentar defesa. O benefício foi suspenso. Como dito pela sentença, eventual recurso administrativo interposto não seria dotado de efeito suspensivo, razão pela qual, uma vez respeitado o contraditório e a ampla defesa, poderia haver a suspensão.

É irrelevante a circunstância de eventualmente a apuração da irregularidade ter se dado após procedimentos de revisão determinada por ação judicial movida pelo apelante, porquanto a Administração tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade. Tomando ciência, deve proceder à apuração, respeitados o devido processo legal, como ocorreu no caso.

Tendo sido respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa, correta a sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo e à remessa oficial.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8832523v3 e, se solicitado, do código CRC 70659A03.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000539-85.2013.4.04.7012/PR
ORIGEM: PR 50005398520134047012
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
ROBERTO CARLOS CARDOSO
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 786, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8910272v1 e, se solicitado, do código CRC DA4B6820.
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Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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