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MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 ...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:03:51

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. COMPLEMENTO POSITIVO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO. SÚMULAS 269 E 271 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio doença, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto não demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial. 2. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas pelo cumprimento de medida liminar, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV). 3. O mandado de segurança não é a ação adequada para a cobrança de valores eventualmente devidos, pretéritos à impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal). (TRF4 5009353-04.2018.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 15/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009353-04.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: LAURO DO NASCIMENTO SUTIL (IMPETRANTE)

APELADO: OS MESMOS

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Fabiano Medeiro Bueno, incapaz, representado por Antônio Coimbra de Brum, impetrou mandado de segurança contra o Gerente Executivo do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Canoas, pedindo que seja determinado restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 541.692.339-0).

Após a prestação de informações e parecer pelo Ministério Público Federal, foi entregue sentença julgando procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:

Ante o exposto, concedo a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o efeito de determinar que a Autoridade Coatora restabeleça o benefício de auxílio-doença (NB 541.692.339-0) em favor do Impetrante, pagando os valores devidos a contar da impetração por complemento positivo, até viabilizar a realização de perícia médica para avaliação do segurado.

Na sentença, tambem foi deferida liminar, determinando-se o restabelecimento do benefício.

O impetrante apelou. Pede que seja determinado o pagamento de todas as prestações, desde 1.6.2018, data da suspensão do benefício, através de complemento positivo ou RPV.

Processada a apelação, vieram os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, também em razão da remessa de ofício.

Nesta instância, manifestou-se a Procuradoria Regional da República pelo desprovimento da apelação.

O impetrante protocolizou petição, informando que o INSS não estaria cumprindo adequadamente a ordem judicial.

VOTO

Afirma o impetrante não ter sido notificado acerca da convocação para revisão médica, para o fim de manter o benefício de auxílio doença.

Ao prestar informações, a autoridade coatora apenas declinou que (evento 21 - 1ª instância) :

1. Em atenção ao mandado de notificação extraído do processo eletrônico em epígrafe, informamos que o benefício NB 31/541.692.339-0, em nome de Lauro do Nascimento Sutil, foi inicialmente suspenso em 15/06/2018 (vide evento 6, OUT4), em razão do não comparecimento do segurado após sua regular convocação para revisão médica, por meio de edital publicado em 12/04/2018, instrumento adotado "em virtude da devolução pelos Correios da carta encaminhada pelo INSS ao endereço constante no cadastro do Sistema Único de Benefícios -SUB, não tendo sido localizado o beneficiário em decorrência de mudança de endereço, ou da existência de informações incompletas no cadastro, que impossibilitaram a emissão de correspondência, ou tendo sido localizado, não realizaram o agendamento ao término do prazo" (vide anexo).

2. Somente em 04/08/2018 ocorreu a cessação (conforme anexo INFBEN), haja vista que o segurado, mesmo após a suspensão dos pagamentos, não compareceu a uma agência do INSS ou entrou em contato com a Central de Atendimento 135.

(...)

Não obstante a explicação veiculada nas informações, não houve a demonstração de que o segurado tivesse sido notificado acerca da realização da perícia.

É certo que cabe ao INSS a manutenção de programa permanente de revisão de benefícios, nos termos do artigo 69 da Lei 8.212/1991. Contudo, além de os parágrafos daquele dispositivo exigirem a notificação do segurado, quando se verificar eventual irregularidade ou mesmo quando necessárias revisões regulares (característica própria dos benefícios por incapacidades), a Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, em seu artigo 26, "caput", prevê que o "(...) órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências".

Ausente a prova da notificação, mostra-se irregular o cancelamento do benefício, razão pela qual merece ser mantida a sentença, ao determinar o seu restabelecimento até a realização de perícia a ser agendada pelo INSS.

Quanto ao pagamento dos valores devidos desde a impetração, por complemento positivo, merece ser revista a sentença, e, ainda, não merece provimento a apelação do impetrante.

Embora admita-se, em sede de mandado de segurança, que se reconheça o direito ao pagamento de prestações vencidas desde a impetração, esse deve se dar pelos meios regulares, ou seja, via precatório ou RPV.

Isso porque a determinação de complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, o qual prevê que o pagamento das dívidas do poder público se opere via requisição, além da proibição de fracionamento da execução.

Além disso, o mandado de segurança não pode ser manejado como ação de cobrança e não produz efeitos patrimoniais pretéritos (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

Com efeito, nega-se provimento à apelação do impetrante e, pela via da remessa oficial, reforma-se a sentença para determinar que as prestações do benefício, devidas desde a impetração, sejam pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV), nos termos do artigo 100, parágafos, da Constituição.

Aos créditos devidos serão computados juros e correção monetária nos termos abaixo.

Correção monetária

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.

O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:

1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e

2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.

Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.

No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.

Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.

O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.

Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.

Juros moratórios

Os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, serão aplicados a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados de forma equivalente aos aplicáveis à caderneta de poupança, conforme dispõe o art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.

Cumprimento da decisão judicial

Nesta instância, o impetrante apresentou petição informando que o INSS não estaria cumprindo a ordem judicial (evento7).

De fato, no evento 43 (1ª instância), RESPOSTA2, consta a seguinte comunicação do INSS:

Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) autor(a) LAURO DO NASCIMENTO SUTIL, com implantação/reativação do benefício de auxílio-doença Esp/NB 31/541.692.339-0, com DIB em 08/07/2010, DIP em 01/09/2018, que será mantido na APS Guaíba.

Informamos que o benefício será cessado em 24/01/2019 (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso permaneça incapacitado(a) para retorno ao trabalho, protocolar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.

Conforme decidido na sentença e ora confirmado, deve o INSS manter o pagamento do benefício de auxílio-doença ao impetrante, até a realização de perícia médica de reavaliação, ato para o qual a autarquia deverá notificar adequadamente o segurado.

Na hipótese de haver cessado o pagamento, conforme consta na comunicação, deverá restabelecê-lo em 2 dias úteis, devendo o INSS informar a situação do benefício e comprovar o cumprimento da ordem judicial.

Expeça-se ofício às APS de Canoas e de Guaíba, acerca da determinação acima.

Em face do que foi dito, voto por negar provimento à apelação do impetrante, dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar que as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas em face da liminar, sejam pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV), e determinar o diferimento para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983570v15 e do código CRC 33ef5c90.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 15:43:8


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009353-04.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELANTE: LAURO DO NASCIMENTO SUTIL (IMPETRANTE)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. auxílio doença. EXAME PERICIAL. CONVOCAÇÃO. RESTABELECIMENTO. complemento positivo. violação ao artigo 100 da constituição. súmulas 269 e 271 do supremo tribunal federal.

1. Devido o restabelecimento do benefício de auxílio doença, bloqueado indevidamente pelo Instituto Nacional do Seguro Social, porquanto não demonstrada a efetiva notificação do segurado acerca da convocação para revisão pericial.

2. A determinação de pagamento por complemento positivo viola o artigo 100 da Constituição, devendo as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas pelo cumprimento de medida liminar, serem pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV).

3. O mandado de segurança não é a ação adequada para a cobrança de valores eventualmente devidos, pretéritos à impetração (Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do impetrante, dar parcial provimento à remessa oficial, para determinar que as prestações devidas desde a impetração, salvo as adimplidas em face da liminar, sejam pagas via requisição de pagamento (precatório ou RPV), e determinar o diferimento para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000983571v8 e do código CRC 82972117.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 15/4/2019, às 15:43:8


5009353-04.2018.4.04.7112
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5009353-04.2018.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA

APELANTE: LAURO DO NASCIMENTO SUTIL (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: Chefe da Agência de Previdência Social - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Canoas (IMPETRADO)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 398, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO IMPETRANTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA DETERMINAR QUE AS PRESTAÇÕES DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO, SALVO AS ADIMPLIDAS EM FACE DA LIMINAR, SEJAM PAGAS VIA REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO (PRECATÓRIO OU RPV), E DETERMINAR O DIFERIMENTO PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEL, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:03:51.

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