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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5002610-48...

Data da publicação: 27/12/2023, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva. (TRF4 5002610-48.2022.4.04.7011, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/12/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002610-48.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: EGNALDO RAFAEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja restabelecido o benefício assistencial que foi cessado pelo INSS em razão da falta de atualização do CADÚNICO.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar que determinou à autoridade coatora o restabelecimento do benefício assistencial à parte impetrante (NB 100.883.220-8), já cumprida.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, a sentença concedeu a segurança sob os seguintes fundamentos:

No caso concreto, o objeto da ação foi alcançado com o cumprimento da medida liminar deferida, que determinou à autoridade que restabelecesse o benefício assistencial à parte impetrante (NB 140.153.252-4), cumprida ao evento 20.

Portanto, cumpre manter a decisão que concedeu a medida liminar por seus próprios fundamentos, uma vez que já alcançada a pretensão da parte impetrante evento 10, DESPADEC1:

2. Os requisitos para a concessão de liminar em Mandado de Segurança são a plausibilidade do direito invocado e a possibilidade de que eventual concessão da segurança, após o regular processamento do writ, venha a cair no vazio (artigo 7º, inciso III, da Lei n.º 12.016/2009).

Como é sabido, o rito do Mandado de Segurança pressupõe que a liquidez e certeza do direito pleiteado esteja amparada em prova pré-constituída. Ou seja, o direito deve estar demonstrado de plano, sem ensejar qualquer dúvida ou a necessidade de dilação probatória.

No caso em análise, nota-se que o benefício da parte impetrante foi suspenso em 01/05/2022 e cessado em 02/07/2022 por "não atendimento à convocação do Posto" (evento 7, INFBEN2, p. 1/2).

O procedimento de suspensão e cessação do benefício assistencial adotado pelo INSS tem previsão no Decreto n. 9.462/2018, que alterou o Regulamento do Benefício de Prestação Continuada, aprovado pelo Decreto nº 6.214/2007, e o Decreto nº 6.135/2007, que dispõe sobre o Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico:

"Art. 47. O Benefício de Prestação Continuada será suspenso nas seguintes hipóteses:
I - superação das condições que deram origem ao benefício, previstas nos art. 8º e art. 9º;
II - identificação de irregularidade na concessão ou manutenção do benefício;
III - não inscrição no CadÚnico após o fim do prazo estabelecido em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social;
IV - não agendamento da reavaliação da deficiência até a data limite estabelecida em convocação;
V - identificação de inconsistências ou insuficiências cadastrais que afetem a avaliação da elegibilidade do beneficiário para fins de manutenção do benefício, conforme o disposto em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento Social; ou
VI - identificação de outras irregularidades.
§ 1º A suspensão do benefício deve ser precedida de notificação do beneficiário, de seu representante legal ou de seu procurador, preferencialmente pela rede bancária, sobre a irregularidade identificada e da concessão do prazo de dez dias para a apresentação de defesa.
§ 2º Se não for possível realizar a notificação de que trata o § 1º pela rede bancária ou pelo correio, o valor do benefício será bloqueado.
§ 3º O bloqueio do valor do benefício consiste no comando bancário que impossibilita temporariamente a movimentação do valor referente ao benefício, observadas as seguintes regras:
I - o bloqueio terá duração máxima de um mês;
II - o valor do benefício será desbloqueado após contato do beneficiário, do seu representante legal ou do seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS, presenciais ou remotos, ou de outros canais definidos para esse fim; e
III - no momento da solicitação do desbloqueio, o INSS ou outros canais definidos para esse fim deverão notificar o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador sobre a situação de irregularidade e sobre a concessão do prazo para apresentação de defesa, devendo o interessado confirmar ciência.
§ 4º Após a notificação e o desbloqueio, o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador terá o prazo de dez dias para apresentar a defesa junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim.
§ 5º O INSS terá o prazo de trinta dias, prorrogável por igual período, para analisar a defesa interposta.
§ 6º O benefício será mantido caso a defesa apresentada seja acatada.
§ 7º A suspensão do pagamento do benefício consiste na interrupção do envio do pagamento à rede bancária e observará as seguintes regras:
I - o benefício será suspenso:

a) quando o beneficiário, o seu representante legal ou o procurador for notificado e não apresentar defesa no prazo de dez dias;
b) quando os elementos apresentados na defesa forem insuficientes;
c) quando o beneficiário não entrar em contato com os canais de atendimento do INSS ou outros canais autorizados para esse fim no prazo de trinta dias, contado do bloqueio de que trata o § 3º; ou
d) quando informada a ausência do beneficiário pelo representante legal ou pelo procurador, na forma da lei;

II - o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador deverá ser comunicado sobre os motivos da suspensão do benefício e sobre o prazo de trinta dias para a interposição de recurso junto aos canais de atendimento do INSS ou a outros canais autorizados para esse fim; e
III - o recurso interposto será analisado pelo Conselho de Recursos do Seguro Social - CRSS.
§ 8º A interposição de recurso não gera efeito suspensivo.
§ 9º O benefício será restabelecido caso o recurso interposto ao CRSS seja provido, sendo devidos os valores desde a suspensão do benefício, respeitado o teor da decisão." (NR)

"Art. 48. O benefício será cessado:
I - nas hipóteses de óbito, de morte presumida ou de ausência do beneficiário, na forma da lei;
II - quando o beneficiário, o seu representante legal ou o seu procurador não interpuser recurso ao CRSS no prazo de trinta dias, contado da suspensão do benefício; ou
III - quando o recurso ao CRSS não for provido.
§ 1º O representante legal ou o procurador são obrigados a informar ao INSS a ocorrência das situações a que se refere o inciso I do caput.
§ 2º O INSS comunicará o beneficiário, seu representante legal ou o seu procurador, por meio dos canais de atendimento do INSS ou de outros canais autorizados para esse fim, sobre os motivos que levaram à cessação do benefício." (NR)

"Art. 48-B. Fica vedada a reativação de benefício cessado quando esgotadas todas as instâncias administrativas de recurso." (NR)

"Art. 49. Cabe ao INSS, sem prejuízo da aplicação de outras medidas legais, adotar as providências necessárias à restituição do valor do benefício pago indevidamente, ressalvados os casos de recebimento de boa-fé.................................................." (NR)

Ao analisar caso semelhante ao apresentado nesta ação, de cessação de benefício assistencial em razão do não atendimento à convocação do Posto por falta de atualização do Cadastro Único, o Relator Desembargador Federal Luiz Fernando Wowk Penteado entendeu a necessidade do INSS de comprovação de que notificou o beneficiário para atualização do cadastro, sob pena de violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Ainda, destacou que não cabe ao beneficiário fazer prova de fato negativo, de não ter sido notificado. Veja-se parte do voto condutor do acórdão (TRF4, AC 5015029-31.2020.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 30/06/2022):

Verifica-se da documentação juntada aos autos ( INFBEN - Informações do Beneficio, juntado no evento 12), que o benefício foi suspenso em 16/08/2019, pelo Motivo 048 "NAO ATENDIMENTO A CONVOCACAO AO PSS".

Conforme o Ofício-Circular Conjunto nº 34 /DIRBEN/DIRAT/INSS, de 19/08/2019, que fornece orientações aos servidores do INSS para atendimento aos benefícios de prestação continuada bloqueados ou suspensos, o código 048 corresponde à suspensão por ausência de inscrição no CadÚnico.

A exigência de inscrição/atualização no Cadastro Único para o deferimento e manutenção do benefício de prestação continuada está autorizada pelo Decreto nº 6.214, de 26/09/2007:

Art. 12. São requisitos para a concessão, a manutenção e a revisão do benefício as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF e no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico. (Redação dada pelo Decreto nº 8.805, de 2016)

§ 1º O beneficiário que não realizar a inscrição ou atualização no CadÚnico terá seu benefício suspenso após encerrado o prazo estabelecido na legislação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

§ 2º O benefício será concedido ou mantido apenas quando o CadÚnico estiver atualizado e válido, de acordo com o disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007 . (Redação dada pelo Decreto nº 9.462, de 2018)

Segundo o referido ofício, depreende-se que os beneficiários são notificados sobre a necessidade de atualização do Cadastro Único:

4.4. Os beneficiários que forem notificados e não realizarem a inclusão no Cadastro Único, após o final do prazo de seus respectivos lotes, terão o benefício suspenso, e a reativação deverá ser requerida nas Agências, seguindo o roteiro a seguir, que trata dos benefícios suspensos por não inscrição no CadÚnico.

Todavia na hipótese, não há nos autos comprovação de que a parte autora foi intimada sobre a irregularidade identificada. Logo, não lhe foi oportunizada o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa no âmbito administrativo. Não cabe à parte autora fazer prova de fato negativo, isto é, de não ter sido notificada para cumprimento da convocação exigida pelo INSS. A ré, por sua vez, não juntou qualquer documento que comprove a prévia notificação do beneficiário sobre a necessidade de atualização do cadastro único.

Nesse mesmo sentido o voto condutor do acórdão no julgamento da Apelação Civel n.º 5000562-02.2021.4.04.7028, em que a Relatora Des. Federal Cláudia Cristina Cristofani determinou o restabelecimento do benefício assitencial desde a impetração da ação mandamental tendo em vista que não comprovada a notificação do beneficiário no caso de cessação do benefício assistencial para atualização do Cadastro Único, e que a beneficiária apresentou prova da atualização do referido cadastro. Veja-se a ementa do acórdão:

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO. INTERESSE PROCESSUAL. CARACTERIZAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. CADÚNICO REGULARIZADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DA IMPETRANTE. APELAÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. AUSÊNCIA DE EFEITOS PATRIMONIAIS PRETÉRITOS. SÚMULAS 269 E 271 DO STF. 1. Para que se caraterize a perda superveniente do objeto, o novo fato jurídico a ser considerado deve afastar o preenchimento das condições da ação, mormente o interesse processual. 2. Ação mandamental em plenas condições de julgamento, aplicação da teoria da causa madura, inteligência do artigo 1.013, § 3º, do Código de Processo Civil. 3. Ocorrendo a notificação do segurado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e não sendo restabelecido o benefício mesmo depois de realizadas as atualizações necessárias, há direito líquido e certo ao restabelecimento do BPC e ao pagamento das parcelas do benefício vencidas após a impetração do mandamus. 4. Quaisquer outros valores pretéritos devidos devem ser cobrados em ação própria, conforme determinado nas Súmulas 269 e 271 do STF. (TRF4, AC 5000562-02.2021.4.04.7028, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/11/2021)

No caso dos autos, a autoridade coatora, ao prestar as informações no evento 7, INF1, não comprovou a notificação da impetrante, bastando para tanto a apresentação da carta com aviso de recebimento. Além disso, a impetrante apresentou a atualização do Cadastro Único no evento 1, OUT8, realizado em 23/06/2022, antes do requerimento administrativo de reativação (01/07/2022 - evento 1, PADM7) e antes da cessação do benefício (02/07/2022 - evento 7, INFBEN2).

Assim, resta evidente que a atuação do impetrado feriu o devido processo legal, contraditório e ampla defesa.

Assim, não há razão que justifique o não restabelecimento imediato do benefício, uma vez que a parte impetrante comprovou suas alegações, demonstrando seu direito líquido e certo. O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, está patente em razão de que o benefício tem natureza alimentar concedido à família em estado de miserabilidade.

Portanto, restram demonstrados os requisitos autorizadores da concessão da liminar, uma vez que evidenciada a presença de periculum in mora e do fumus boni iuris.

3. Ante o exposto, defiro o pedido liminar, com fundamento no art. 7º, III, da Lei nº 12.016/09, e, em consequência, determino à autoridade coatora que, no prazo de 10 dias, restabeleça o benefício assistencial à parte impetrante (NB 140.153.252-4), desde a data de ajuizamento desta ação, em 23/08/2022.

Desta forma, cumpre conceder a segurança pretendida, confirmando-se a liminar que determinou à autoridade o restabelecimento do benefício assistencial à parte impetrante (NB 140.153.252-4), cumprida ao evento 20, CUMPR_SENT1.

Assim, verifica-se que o benefício assistencial que a impetrante vinha recebendo foi suspenso em razão da falta de atualização do Cadastro Único. Tal ato administrativo ocorreu, no entanto, sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da segurada para regularizar a situação.

Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, há violação ao devido processo legal que justifica a anulação do ato de suspensão do benefício:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INSCRIÇÃO NO CADUNICO. AUSÊNCIA DE COMPROVADA INTIMAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. RESTABELECIMENTO. CABIMENTO. DESPROVIMENTO. PELA MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. É cabível o restabelecimento do benefício, uma vez que o INSS não se desincumbiu de comprovar a efetiva intimação do beneficiário para regularização do seu cadastrado. 4. Pela manutenção da sentença que concedeu a ordem. (TRF4 5022779-51.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 07/05/2021)

Portanto, a sentença deve ser mantida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216454v6 e do código CRC 77518377.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:3:35


5002610-48.2022.4.04.7011
40004216454.V6


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5002610-48.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PARTE AUTORA: EGNALDO RAFAEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. suspensão do benefício por falta de atualização do CADÚNICO. restabelecimento.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Hipótese em que o benefício da impetrante foi suspenso sem a observância do devido processo legal, pois ausente notificação da beneficiária para regularizar a situação. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para atualizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de dezembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004216455v4 e do código CRC 5e52729b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/12/2023, às 22:3:35


5002610-48.2022.4.04.7011
40004216455 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2023 A 19/12/2023

Remessa Necessária Cível Nº 5002610-48.2022.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

PARTE AUTORA: EGNALDO RAFAEL DOS SANTOS (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) (IMPETRANTE)

ADVOGADO(A): RENAN HENRIQUE DA SILVA REIS (OAB PR073857)

REPRESENTANTE LEGAL DO PARTE AUTORA: MARIA DE LOURDES DOS SANTOS (Curador) (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/12/2023, às 00:00, a 19/12/2023, às 16:00, na sequência 930, disponibilizada no DE de 30/11/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Juíza Federal MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA

MARIANA DO PRADO GROCHOSKI BARONE

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/12/2023 04:00:58.

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