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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. TRF4. 5003093-...

Data da publicação: 15/11/2022, 07:00:59

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO POR FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO CADÚNICO. RESTABELECIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva. (TRF4 5003093-02.2022.4.04.7004, DÉCIMA TURMA, Relatora FLÁVIA DA SILVA XAVIER, juntado aos autos em 08/11/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003093-02.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003093-02.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PARTE AUTORA: JOSEFA MARIA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO BITENCOURT VIVI (OAB PR088314)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão, inclusive liminarmente, da segurança para determinar à autoridade coatora que anule o ato de suspensão do benefício do impetrante, com o seu restabelecimento desde 01/01/2022.

Foi deferida a medida liminar pleiteada. (Ev. 10 do processo de origem)

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança, confirmando a liminar deferida inicialmente, em que o juízo determinara o restabelecimento do benefício da impetrante, anulando o ato administrativo que havia suspendido o mesmo. Para tanto fixara o prazo de 20 (vinte) dias. Submeteu o decisum ao reexame necessário.

Sem recurso voluntário, vieram os autos por força da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, verifica-se que o benefício assistencial da impetrante (NB 700507551-0) foi suspenso em razão da falta de atualização do Cadastro Único. Tal ato administrativo ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo a segurada apenas tomado conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício.

A fundamentação utilizada na concessão da medida liminar foi precisa ao examinar a matéria do caso concreto, razão pela qual adoto-a como razões de decidir:

[...]
2. Quanto ao pedido de concessão de liminar, reputo presentes os pressupostos ao seu deferimento.

A parte autora comprova que o benefício foi suspenso em despacho administrativo de 24/01/2022 tão somente em razão da não atualização do CadÚnico (1.8, p. 10), sem que antes tenham sido tomadas medidas menos severas, como, por exemplo, a simples suspensão do pagamento até a atualização do cadastro (1.8, p. 9), ou mesmo sem que tenha sido intimada para promover a atualização. A impetrante demonstra, ainda, que tão logo o benefício foi cessado - momento em que provavelmente tomou conhecimento da pendência - prontamente atualizou o CadÚnico, sem qualquer indicação de alteração da renda familiar que ensejou a concessão do benefício assistencial (1.8, p. 6/7).

Diante dessas considerações, e na cognição sumária própria deste momento processual, afigura-se indevida a cessação do benefício assistencial, conforme tem assentado a jurisprudência do TRF da 4ª Região:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. RESTABELECIMENTO. REVISÃO PERIÓDICA. BENEFÍCIO CESSADO SEM INTIMAÇÃO PRÉVIA PARA PROVA DE INSCRIÇÃO NO CADUNICO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A suspensão do pagamento de benefício previdenciário deve observar o devido processo legal, o contraditório e assegurar a ampla defesa, sob pena de violação aos direitos fundamentais do segurado. 2. Cabe à autarquia o ônus de comprovar a intimação prévia do segurado ou beneficiário para o cumprimento de exigências antes de sustar o pagamento do benefício. 3. Determinado o restabelecimento imediato do pagamento do benefício assistencial. (TRF4, AC 5001457-09.2020.4.04.7121, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 01/04/2022)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA, SUSPENSO PELO INSS SEM PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. DEMONSTRADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DO IMPETRANTE. MANTIDA CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. Da análise dos autos, verifica-se que as alegações do impetrante encontram-se comprovadas, demonstrando ele ter o direito líquido e certo pleiteado. De outro lado, as informações prestados pela autoridade coatora não são aptas a infirmar as alegações e os documentos apresentados pelo impetrante, mormente aquele que demonstra a notificação do segurado, isto é, a data de ciência da necessidade de regularização do benefício após sua suspensão pelo INSS. 3. Resta evidente, no caso, que não houve a prévia intimação do segurado acerca da necessidade de regularizar o seu CADÚNICO, mostrando-se nulo o ato de cancelamento perpetrado pela autoridade coatora. 4. Comprovado que o impetrante foi notificado para atualização do CADÚNICO somente após a cessação do benefício assistencial e que efetuou as atualizações necessárias, não há motivo para manter a suspensão do benefício, devendo ser mantida a sentença que concedeu a ordem para reativar o amparo. (TRF4 5000391-67.2020.4.04.7032, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/08/2021)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RESTABELECIMENTO. REGULARIZAÇÃO DE CADASTRO. 1. Deve ser imediatamente restabelecido o pagamento de benefício assistencial, cessado por ausência de inscrição no CadÚnico, vinculado ao Ministério da Cidadania, assim que comprovada a regularização. 2. Remessa oficial a que se nega provimento. (TRF4 5002098-58.2020.4.04.7133, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 29/06/2021)

O perigo na demora é inconteste, dada a idade avançada da impetrante (73 anos) e o caráter alimentar do benefício, sua fonte de renda habitual há mais de oito anos.
[...]

Assim, mantenho a sentença que confirmou a liminar concedida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96).

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: improvida.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003556409v7 e do código CRC 253a68d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:24


5003093-02.2022.4.04.7004
40003556409.V7


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5003093-02.2022.4.04.7004/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003093-02.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PARTE AUTORA: JOSEFA MARIA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO BITENCOURT VIVI (OAB PR088314)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - UMUARAMA (IMPETRADO)

INTERESSADO: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - MARINGÁ (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. benefício assistencial. suspensão do benefício por falta de atualização do CADÚNICO. restabelecimento.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. O ato administrativo que suspendeu o benefício da impetrante ocorreu sem a observância do devido processo legal, tendo em vista que a segurada apenas tomou conhecimento da suspensão no momento em que foi sacar o seu benefício. Segundo a jurisprudência deste Tribunal, diante da ausência de intimação prévia para o segurado regularizar o CADÚNICO, o ato de suspensão do benefício é nulo. Portanto, correta a sentença concessiva.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de novembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por FLAVIA DA SILVA XAVIER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003556410v3 e do código CRC d10ea802.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FLAVIA DA SILVA XAVIER
Data e Hora: 8/11/2022, às 18:45:24


5003093-02.2022.4.04.7004
40003556410 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/10/2022 A 08/11/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5003093-02.2022.4.04.7004/PR

RELATORA: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PRESIDENTE: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

PARTE AUTORA: JOSEFA MARIA DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THIAGO BITENCOURT VIVI (OAB PR088314)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/10/2022, às 00:00, a 08/11/2022, às 16:00, na sequência 407, disponibilizada no DE de 18/10/2022.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/11/2022 04:00:58.

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