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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. TRF4. 5025322-27.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 20/02/2021, 07:01:11

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora. (TRF4 5025322-27.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 12/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025322-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: FABIO PEIXTO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial em face de sentença proferida em 29-9-2020 na vigência no NCPC em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, concedo parcialmente a segurança, extinguindo o processo com o julgamento do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar à autoridade coatora a reativação do benefício n° NB 545.304.955-0, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados a partir da intimação desta sentença, desconsiderando-se eventuais períodos em que o INSS estiver aguardando o cumprimento de diligências por parte do segurado, nos termos da fundamentação.

Sem condenação em honorários (art. 25, Lei nº 12.016/09).

Custas pelo INSS, que deverá ressarcir o valor pago já adiantado pela impetrante.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, § 1º, Lei nº 12.016/09).

Por força da remessa oficial, vieram os autos ao Tribunal.

O Ministério Público Federal se manifestou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o relatório.

VOTO

Caso concreto

Trata-se de mandado de segurança, no qual FABIO PEIXTO DA SILVA postula a regularização a imediata reativação do benefício de prestação continuada n° 545.304.955-0.

Com efeito, analisando a situação posta em causa, entendo que as questões controvertidas foram devidamente analisadas na sentença, cujos fundamentos acolho e adoto como razão de decidir, merecendo transcrição (evento 27, SENT1):

(...)

De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for.

A parte autora sustenta haver direito líquido e certo a reativação do benefício, tendo vista que o benefício foi cessado irregularmente.

A impetrante declara que teve seu benefício suspenso, sem prévia comunicação. Informa que ao entrar em contato com a agência foi orientado a revalidar o CadÚnico. Alega que efetuou as atualizações necessárias no dia 18/12/2019, no entanto, o benefício não foi reativado.

A autarquia alega que o benefício foi cessado por a parte, após notificação, não ter atendido à convocação de posto e que para requerer a reativação deve ser protocolado requerimento de recurso.

Passo à análise.

Ao analisar as informações apresentadas pela autoridade coatora impetrada (Evento 25-PROCADM2, p.14) verifica-se que as competências referentes a 09/2019 e 11/2019 foram bloqueadas para que se realizasse atualizações no CadÚnico no prazo de 30 dias. Não tendo ocorrido a atualização o benefício foi suspenso em 25/11/2019 e em 06/01/2020 cessado.

A autarquia informa que o benefício foi cessado, tendo em vista que a atualização do CadÚnico se deu após a cessação do benefício. Contudo, ao analisar o processo administrativo verifica-se que o autor realizou atualização cadastral no dia 18/12/2019 (Evento 25 PROCADM2, p.2), portanto anterior a cessação do benefício.

Desta forma, verifica-se que a cessação do benefício ocorreu de forma irregular, tendo em vista que de fato a parte autora cumpriu com a notificação da autarquia anteriormente ao benefício ser cessado.

Ademais, após realizada inscrição no CadÚnico, a parte autora requereu administrativamente a reativação do benefício NB 545.304.955-0 em 18/12/2019 (Evento 25 PROCADM2). O INSS indeferiu o pedido alegando que o pedido de reativação da parte só poderia ser analisado em instância recursal.

Ocorre que, quando protocolado o requerimento de reativação do benefício, a parte já havia regularizado os documentos pendentes, atualização de CADÚnico e realização de prova de vida, e o INSS já dispunha, portanto, de todos os elementos necessários para análise do pedido administrativo.

Desta forma, não é razoável a exigência de interposição de recurso administrativo. Verifica-se assim a configuração de ilegalidade do ato.

Desta forma, concedo parcialmente a segurança fixando o prazo de 30 (trinta) dias para que seja reativado o benefício de prestação continuada n° 545.304.955-0.

(...)

No caso dos autos, a decisão singular está alinhada ao que foi decidido por este Tribunal, não vejo motivos para alterá-lo. Dessa forma, deve ser mantida a decisão que concedeu parcialmente a ordem.

Conclusão

Negado provimento à remessa oficial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298857v3 e do código CRC 9c1e51e2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:13:59


5025322-27.2020.4.04.7100
40002298857.V3


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5025322-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PARTE AUTORA: FABIO PEIXTO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. REATIVAÇÃO DO BENEFÍCIO. CADASTRO ÚNICO.

1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.

2. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Comprovado que o benefício do impetrante foi cessado mesmo após ele ter realizado a atualização dos dados do CadÚnico, conforme exigido pelo INSS, verifica-se a irregularidade do ato. Deve ser confirmada a sentença que concedeu a segurança para reativar o benefício assistencial da parte autora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002298858v4 e do código CRC 72bfab1f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 12/2/2021, às 10:14:0


5025322-27.2020.4.04.7100
40002298858 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 10/02/2021

Remessa Necessária Cível Nº 5025322-27.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): EDUARDO KURTZ LORENZONI

PARTE AUTORA: FABIO PEIXTO DA SILVA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: JOSE ALEXANDRE GUIMARAES (OAB RS014617)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 10/02/2021, na sequência 664, disponibilizada no DE de 29/01/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 20/02/2021 04:01:10.

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