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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CRITÉRIO SOCIOECONÔMICO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIA. REABERTURA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. 1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. 2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91. 3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida. (TRF4 5020386-27.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020386-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: TERESITA GLADIS LAGREGA MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO GUIDOLIN (OAB RS042351)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado em 10/04/2018, objetivando a concessão da ordem para que a autoridade impetrada proceda à reabertura do processo administrativo protocolado sob o nº 1408588977 (evento 1 - PROCADM3), no qual foi indeferido o benefício assistencial em razão do não atendimento de exigências formuladas pelo órgão administrativo (evento 1 - INDEFERIMENTO5), sob o fundamento de que não houve regular intimação para o cumprimento da referida exigência.

A análise do pedido liminar foi postergada para depois das informações a serem prestadas pela autoridade impetrada (evento 7).

Prestadas as informações pela autoridade coatora (evento 21), foi deferida a liminar pleiteada (evento 43) para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação, procedesse à retomada da tramitação do processo administrativo, expedindo à impetrante nova carta de exigências completa e outorgando-lhe o prazo regulamentar para juntada da declaração sobre a composição da renda e grupo familiar.

O juízo a quo, em sentença publicada em 22/02/2019, concedeu a segurança, tornando definitiva a liminar concedida. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ) ou em custas processuais.

Sem recursos, e por força de remessa oficial, vieram os autos a esta Corte Regional.

O representante do MPF ofertou parecer pelo desprovimento da remessa oficial (evento 4 desta instância).

É o relatório.

VOTO

A r. sentença proferida pela Exmo. Juiz Federal Fábio Dutra Lucarelli bem analisou a questão controvertida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, aos quais me reporto como razões de decidir, in verbis:

(...)

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca o reconhecimento de irregularidades na tramitação de seu processo administrativo, com a determinação de reabertura do mesmo a fim de que seja regularmente instruído e decidido pelo INSS.

A pretensão merece ser acolhida.

Tenho que, ao que se verifica nos processos administrativos e bem salientado na decisão do evento 35, havia a necessidade de juntada do documento referente à composição da renda e formação do grupo familiar da impetrante, estando tal necessidade aposta no comentário 219098, página 21 do expediente. No entanto, a intimação havida - e neste sentido é o Memorando Circular Conjunto nº 34/DIRBEN/DIRAT/INSS - não foi do comentário em si mesmo mas de uma carta de exigências emitida (página 24). E o fato inequívoco é que, como bem aponta a impetrante, a carta apenas pleiteou a declaração acerca do endereço nada referindo sobre a composição da renda e grupo familiar.

Não tendo sido veiculada a exigência da apresentação do documentação sobre a renda e grupo familiar, a consequência da mesma - indeferimento do benefício - não pode surtir efeitos, por óbvio! Se o equívoco decorreu de falha humana (na eventualidade de um servidor necessitar emitir, redigir o texto ou incluir texto copiado, p.ex., na carta de exigências) ou do sistema automatizado, o fato é que não pode a parte impetrante ser penalizada em tal situação, ausente a regular intimação no processo administrativo.

Saliente-se, uma vez mais, que a eventual comprovação - oportunizada à APSDJPOA - de que os procuradores ou a parte compareceram presencialmente à APSDJPOA após a carta de exigências incompleta poderia ter por sanada a nulidade. No entanto, não houve tal demonstração pela autarquia, impondo-se a reabertura do processo administrativo para possibilitar à impetrante a regularização do mesmo.

Sendo assim, necessário reconhecer a necessidade de reabertura da tramitação do processo administrativo NB 88/703.265.961-7, a partir da pág. 21 do mesmo (Comentário 219098), com a expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida, até efetiva decisão do pleito, o que foi atendido no prazo estipulado na decisão que deferiu a decisão liminar, inclusive tendo sido ao final concedido o benefício postulado (evento 56).

ANTE O EXPOSTO, tornando definitiva a liminar concedida nestes autos que já esgotou as consequências práticas decorrentes da presente demanda, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA, reconhecendo o direito líquido e certo do(a) impetrante à reabertura e regular processamento do processo administrativo referente a seu benefício até decisão final, nos termos ocorridos.

Demanda isenta de custas.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

(...)

Como visto, o indeferimento do requerimento administrativo foi embasado na não satisfação de exigência sobre a qual a impetrante não foi adequadamente cientificada, não tendo sido comprovado pela Autarquia que a nulidade do processo administrativo tenha sido sanada de outra forma. Assim, deve ser mantida a concessão da segurança, com a determinação da retomada da instrução do processo administrativo.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001176228v8 e do código CRC b6bfe238.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:7:5


5020386-27.2018.4.04.7100
40001176228.V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5020386-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PARTE AUTORA: TERESITA GLADIS LAGREGA MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO GUIDOLIN (OAB RS042351)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. benefício assistencial. indeferimento administrativo por ausência de comprovação do critério socioeconômico. ausência de notificação para cumprimento de exigência. reabertura do processo administrativo.

1. A Administração Pública tem o dever de obediência aos princípios da legalidade e da eficiência, previstos no artigo 37, caput, da Constituição Federal, devendo ainda observar o postulado do due process of law estabelecido no inciso LV do artigo 5º da Carta Política. Por outro lado, desde o advento da EC nº 45/04 são assegurados a todos pelo inciso LXXVIII do artigo 5º a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

2. A prática de atos processuais administrativos e respectiva decisão em matéria previdenciária encontram limites nas disposições dos artigos 1º, 2º, 24, 48 e 49 da Lei nº 9.784/99, e 41, § 6º, da Lei nº 8.213/91.

3. Indeferido o benefício assistencial ao idoso pela falta de comprovação do critério socioeconômico, sem a sua prévia notificação para juntada dos documentos necessários à aferição do critério de renda, deve ser concedida a segurança com reabertura do processo administrativo, expedição de carta de exigência ao impetrante e a abertura de prazo para a juntada de declaração da composição de seu grupo familiar e da renda por ele auferida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001176229v6 e do código CRC fe8b3b9a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 26/9/2019, às 17:7:5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5020386-27.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

PARTE AUTORA: TERESITA GLADIS LAGREGA MOREIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: RENATO GUIDOLIN (OAB RS042351)

PARTE RÉ: GERENTE EXECUTIVO - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Porto Alegre (IMPETRADO)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 170, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:29.

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