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MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCAB...

Data da publicação: 22/02/2022, 11:01:06

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. 3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ. (TRF4, AC 5011889-59.2020.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 14/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011889-59.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011889-59.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZA CAMARGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI (OAB PR033213)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança em que é postulada a concessão da segurança para que seja oficiada a autoridade impetrada para que não considere a aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da parte impetrante no cálculo da renda familiar e lhe conceda o benefício assistencial ao idoso. Requer, ainda, que seja o impetrado compelido a pagar à impetrante os valores devidos desde a DER em 23/06/2020, acrescidos de correção monetária e juros moratórios legais.

Processado o feito, foi proferida sentença concedendo a segurança. Determinou o juiz sentenciante que a autoridade implantasse o benefício assistencial de prestação continuada NIB 88/706.227.557-4, com DIB em 23/06/2020 e DCB em 17/01/2021. Bem como determinou que fossem pagas as prestações vencidas e vincendas desde a data de início do benefício (DIB), com a incidência de juros e correção monetária.

Não submeteu o decisum ao reexame necessário.

O INSS apela, alegando que deve ser observado que o mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, por isso, não serve como substitutivo de ação de cobrança das parcelas vencidas anteriormente à sua impetração, conforme art. 14, § 4º da Lei 12.016/2009 c/c as Súmulas nº 261 e nº 271 do Supremo Tribunal Federal.

Pede que seja reconhecida a impossibilidade de condenação do INSS na via estreita do mandado de segurança a pagamento de benefício em período anterior ao ajuizamento da ação.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento da apelação.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

Tratando-se de mandado de segurança, a remessa necessária é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009.

Assim, no caso em tela, há fundamento para o recurso de ofício.

MÉRITO

A controvérsia reside na possibilidade de computar-se aposentadoria por tempo de contribuição do cônjuge da parte impetrante no cálculo da renda familiar, o que lhe impediria o recebimento do benefício assistencial ao idoso. Ainda, o INSS afirma não ser possível a condenação em prestações vencidas do benefício previdenciário em sede de mandado de segurança.

O mandado de segurança é o remédio cabível "para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação, ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça", segundo o art. 1º da Lei nº 12.016/09.

O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

No presente caso, quanto à condenação da autoridade coatora à implantação de benefício assistencial de prestação continuada, observa-se que foi fundamentado no fato de que determinados valores recebidos pelo núcleo familiar devem ser desconsiderados do cálculo da renda per capita do conjunto familiar, como o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário percebido por integrante do conjunto familiar quando possua valor mínimo e seja destinado a idoso ou pessoa com deficiência, conforme previsto no art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, no art. 20, parágrafos 14 e 15, da Lei n.º 8.742/93, e já pacificado pela jurisprudência (STF, RE 580.963/PR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 18/04/2013).

Nesse sentido, foi desconsiderado benefício previdenciário no valor de 1 salário-mínimo recebido por pessoa idosa com mais de 65 anos, qual seja, a aposentadoria por tempo de contribuição recebida pelo cônjuge da parte impetrante que possui 82 anos.

Após, dividiu-se o auxílio suplementar por acidente do trabalho também recebido pelo cônjuge da parte impetrante entre os 2 (dois) membros do grupo familiar, o que culminou em um valor de R$104,50. Portanto, tal valor não ultrapassaria a renda per capita de ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente à época (R$ 1.045,00/4 = R$ 261,25), razão pela qual se compreendeu satisfeito o requisito de miserabilidade.

Entendo que andou bem a sentença do juiz de primeiro grau, posto que aplicou a legislação pátria vigente e seguiu entendimento deste Tribunal, veja:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. IRREVERSIBILIDADE. MISERABILIDADE CONFIGURADA. […] 4. Deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, conforme o decidido pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 580.963/PR, em 17/04/2013, com repercussão geral. Também deverá ser desconsiderado o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. (TRF4, AG 5016125-08.2020.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 29/10/2020)

Portanto, mantenho a sentença no que diz respeito à concessão e implantação de benefício assistencial de prestação continuada a que tem direito a parte impetrante.

Entretanto, no que concerne à condenação ao pagamento das prestações vencidas desde a data de início do benefício (DIB), ainda que anteriores à impetração do mandado de segurança, possui razão o INSS.

Não pode o mandado de segurança ser utilizado como substitutivo da ação de cobrança, nem é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, devendo o impetrante postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Veja o entendimento deste Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO. 1. O mandado de segurança é remédio constitucional destinado a sanar ou a evitar ilegalidades que impliquem violação de direito líquido e certo, sendo exigível prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. 2. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim, constituindo a presente decisão título executivo tão-somente para as prestações posteriores à data da impetração do writ. Precedentes do STJ e deste TRF/4ª Região. (TRF4, AC 5000337-92.2020.4.04.7132, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 08/04/2021)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. Os efeitos financeiros da segurança concedida abarcam apenas as parcelas a contar da data da impetração, pois o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, devendo as parcelas pretéritas ser reclamadas em ação própria (Súmulas 269 e 271/STF). 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para determinar a concessão do benefício de aposentadoria por idade, com pagamento dos valores desde a data da impetração, por meio de complemento positivo. (TRF4, AC 5072869-09.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 30/09/2020)

Dessa forma, com fundamento nas súmulas n. 269 e 271 do STF, deve ser reformada a sentença quanto à condenação do INSS às parcelas vencidas do benefício previdenciário anteriores à impetração do mandamus.

Concluo pela manutenção da sentença exarada em primeiro grau quanto à condenação da autoridade coatora à concessão do benefício de prestação continuada à parte impetrante. Entretanto, dou provimento ao recurso de apelação do INSS, e determino que sejam pagas apenas as prestações vencidas após a impetração deste mandado de segurança, bem como as parcelas vincendas, com a incidência de juros e correção monetária.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em sede de mandado de segurança, consoante entendimento consolidado pela jurisprudência pátria, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/09 e nas Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.

CUSTAS PROCESSUAIS

Sendo a parte impetrante titular da gratuidade da justiça, permanece suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, não merecendo nova análise do benefício neste momento.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Remessa necessária: parcialmente provida para que, com fundamento nas súmulas n. 269 e 271 do STF, seja reformada a sentença quanto à condenação do INSS às parcelas vencidas do benefício previdenciário anteriores à impetração do mandamus.

Apelo do INSS: provido para que, com fundamento nas súmulas n. 269 e 271 do STF, seja reformada a sentença quanto à condenação do INSS às parcelas vencidas do benefício previdenciário anteriores à impetração do mandamus.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000105v19 e do código CRC d55d90c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:25


5011889-59.2020.4.04.7001
40003000105.V19


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5011889-59.2020.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011889-59.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZA CAMARGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI (OAB PR033213)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: CHEFE - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - LONDRINA (IMPETRADO)

EMENTA

MANDADO DE SEGURANÇA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. MISERABILIDADE CONFIGURADA. PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. DESCABIMENTO.

1. O direito líquido e certo a ser amparado através de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória.

2. Deverá ser desconsiderado do cálculo da renda per capita do conjunto familiar o benefício previdenciário de valor superior ao mínimo, até o limite de um salário mínimo, bem como o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade.

3. O mandado de segurança não é a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas n. 269 e 271 do STF. Deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente, ou valer-se da via judicial própria para tal fim. Esta decisão serve como título executivo apenas para as prestações posteriores à data da impetração do writ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e dar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003000106v5 e do código CRC a88d5106.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 14/2/2022, às 11:3:25


5011889-59.2020.4.04.7001
40003000106 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5011889-59.2020.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

APELADO: TEREZA CAMARGO DE OLIVEIRA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ANA CAROLINA ARNALDI ZANONI (OAB PR033213)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 483, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 22/02/2022 08:01:05.

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