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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:21:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO. A demora excessiva para implantação de benefício concedido pela instância recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados. (TRF4 5012048-25.2022.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 30/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Remessa Necessária Cível Nº 5012048-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LIZELAINE LEMOS FONSECA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído a Chefe da Agência da Previdência Social, objetivando seja determinado à autoridade impetrada que analise e profira decisão no restabelecimento de benefício assistencial devido ao deficiente físico e ao idoso.

Sustenta a impetrante, em síntese, que apesar de ter sido dado provimento, em 19/10/2021, ao recurso administrativo interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de restabelecimento da prestação, até a data da impetração do mandamus não havia sido cumprida a decisão da instância superior administrativa, tudo a evidenciar abuso de poder por parte do INSS.

O pedido liminar foi deferido (processo originário, Evento 13- DESPADEC1).

A sentença concedeu a segurança.

Subiram os autos por força da remessa oficial.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da remessa necessária.

É o sucinto relatório.

VOTO

Para evitar tautologia, permito-me transcrever os fundamentos da sentença, adotando-os como razões de decidir, dado que, efetivamente, verifica-se presença de direito líquido e certo para ter deferido o restabelecimento do benefício assistencial:

(...) Decido.

Trata-se de ação de mandado de segurança no qual o(a) impetrante busca a concessão de ordem judicial compelindo a autoridade impetrada a restabelecer seu benefício assistencial.

A pretensão merece ser acolhida.

Com efeito, a demora na implantação do benefício da parte impetrante é inaceitável. Apesar do notável volume de solicitações de benefícios previdenciários, não se justifica que, transcorrido(s) mais de sete meses desde a decisão da 5ª JRPS que deu parcial provimento ao recurso da parte impetrante, somente em 18/04/2022 tenha sido reconhecido o direito ao restabelecimento da prestação a contar de 05/08/2021 (evento 10, PROCADM2, p. 30), até a presente data não tenha sido cumprida a referida decisão. Dessa forma, ultrapassados os prazos fixados na legislação, especialmente os previstos nos artigos 42 e 49 da Lei 9.784/99, tenho evidenciada a ilegalidade apontada na inicial.

ANTE O EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Mandamental, CONCEDENDO A SEGURANÇA para fins de determinar à autoridade impetrada o restabelecimento do benefício assistencial NB 88/603.176.681-3 em favor da impetrante LIZELAINE LEMOS FONSECA, CPF 769.809.100-78.

Incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência, por força do disposto na Súmula 512 do Supremo Tribunal Federal.

É princípio constitucional assegurar a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (Constituição da República, art. , LXXVIII).

A Lei nº 9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, dispõe, em seu art. 49, o prazo de 30 (trinta) dias para a decisão dos requerimentos veiculados pelos administrados (prorrogável por igual período mediante motivação expressa).

A demora na implantação de benefício concedido em sede recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

Portanto, não merece reparos a sentença que apontou pela regularidade da concessão não contestada pelo INSS.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à remessa.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461625v4 e do código CRC 2775fa89.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 30/9/2022, às 18:11:19


5012048-25.2022.4.04.7100
40003461625.V4


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:22.

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Remessa Necessária Cível Nº 5012048-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PARTE AUTORA: LIZELAINE LEMOS FONSECA (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO. DEMORA NA REGULARIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRAZO RAZOÁVEL PARA ANÁLISE DO PEDIDO.

A demora excessiva para implantação de benefício concedido pela instância recursal, transcorrido prazo excessivo entre a data de entrada do pedido e a impetração, sem justificado motivo, não se mostra em consonância com a duração razoável do processo, tampouco está de acordo com as disposições administrativas acerca do prazo para atendimento dos segurados.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa, com ressalva do entendimento da Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003461626v6 e do código CRC 2b130c4d.Informações adicionais da assinatura:
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5012048-25.2022.4.04.7100
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/09/2022 A 28/09/2022

Remessa Necessária Cível Nº 5012048-25.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

PARTE AUTORA: LIZELAINE LEMOS FONSECA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ADELITA FONSECA SILVEIRA (OAB RS115513)

PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/09/2022, às 00:00, a 28/09/2022, às 14:00, na sequência 289, disponibilizada no DE de 09/09/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Ressalva - GAB. 62 (Des. Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ) - Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ.

Acompanho, por entender que a manutenção do debate sobre a mera questão formal, perante a turma e a seção, no caso dos autos, em nada contribui para o equacionamento do caso concreto, além de impactar negativamente, na carga de trabalho.

Ressalvo apenas que tenho decidido pela possibilidade de extinção sem julgamento do mérito, nos casos de mandado de segurança em que se debate sobre a demora na análise dos pedidos administrativos formulados pelos segurados ao INSS. Quando há processamento e decisão sobre os pedidos, no curso da ação mandamental, venho entendendo pela perda superveniente de objeto. Embora estivesse presente o interesse processual por ocasião do ajuizamento, o posterior processamento, com solução do pedido formulado, retira do impetrante a necessidade da tutela jurisdicional de mérito, bem como sua própria utilidade.

Tendo a mera impetração, com notificação da autoridade impetrada, cumprido a sua finalidade, desnecessário o provimento de mérito, que, ademais, sequer comportaria eventual reversão.



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:21:22.

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