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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. TRF4. 5007377-60.2016.4.04.7005...

Data da publicação: 29/06/2020, 10:02:14

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória. Havendo dúvida com relação a existência da incapacidade da parte autora, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita. (TRF4, AC 5007377-60.2016.4.04.7005, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 22/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007377-60.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO TEIXEIRA JORGE
ADVOGADO
:
TEREZA CAROLINA GRACIANO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, sendo exigível a apresentação de prova pré-constituída, pois não comporta dilação probatória.
Havendo dúvida com relação a existência da incapacidade da parte autora, não sendo possível concluir com os documentos apresentados, necessária a dilação probatória, que não se mostra viável na via mandamental eleita.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de junho de 2017.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9009642v3 e, se solicitado, do código CRC C3BD0390.
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Data e Hora: 21/06/2017 16:08




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007377-60.2016.4.04.7005/PR
RELATOR
:
ROGERIO FAVRETO
APELANTE
:
ANTONIO TEIXEIRA JORGE
ADVOGADO
:
TEREZA CAROLINA GRACIANO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança em que o impetrante pretende provimento jurisdicional que ordene o restabelecimento de benefício por incapacidade, o qual foi cancelado administrativamente,.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, denego a segurança pleiteada e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, em razão da concessão do benefício da justiça gratuita, a qual defiro nesse momento processual.
Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009).
Irresignada, a impetrante interpôs apelação requerendo seja restabelecido o benefício de auxílio-doença acidentário, sob o argumento de que cumpriu os requisitos legais, não sendo necessário dilação probatória para comprovação da incapacidade.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal manifestou-se no Evento 4.
É o relatório.
VOTO
O mandado de segurança, previsto no art. 5º, inc. LXIX, da Constituição Federal e regulado pela Lei nº. 12.016/2009, serve à proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O direito líquido e certo para fins de cabimento e concessão de segurança é aquele que pode ser objeto de prova pré-constituída, porque o rito especialíssimo do mandado de segurança não admite dilação probatória (GOMES JUNIOR, L. et al. Comentários à Lei do mandado de segurança: Lei 12.016, de 7 de agosto de 2009. 3ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012).
No caso dos autos, a controvérsia abrange a análise da existência de incapacidade laborativa, necessitando a realização de perícia médica em face da possibilidade de alteração da situação fática. Portanto, o direito alegado pela impetrante não se mostra líquido e certo, impondo dilação probatória, já que é essencial oportunizar ao INSS o contraditório.
Portanto, vê-se claramente a necessidade de complementação da prova a fim de dirimir a controvérsia, o que não é permitido na ação mandamental, que exige prova pré-constituída. Por ser necessária a dilação probatória, a questão deve ser resolvida na via ordinária.
DISPOSITIVO:
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/06/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007377-60.2016.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50073776020164047005
RELATOR
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
ANTONIO TEIXEIRA JORGE
ADVOGADO
:
TEREZA CAROLINA GRACIANO SILVA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/06/2017, na seqüência 441, disponibilizada no DE de 02/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9051567v1 e, se solicitado, do código CRC 67DA5B09.
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