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PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AU...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:27:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5033761-32.2017.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 15/06/2018)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033761-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. REAVALIAÇÃO MÉDICA. NÃO REALIZAÇÃO POR DIFICULDADE NO AGENDAMENTO DA PERÍCIA. RESPONSABILIDADE DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA.
Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de junho de 2018.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389949v3 e, se solicitado, do código CRC DD795DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033761-32.2017.4.04.7100/RS
RELATOR
:
ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PARTE AUTORA
:
ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se reexame necessário em face de sentença (publicada na vigência do CPC/2015) proferida em Mandado de Segurança, contendo o seguinte dispositivo:

"DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, ratificando a liminar antes concedida e resolvendo o mérito forte no art. 485, VI, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
Remetidos os autos para manifestação do Ministério Público Federal, foi apresentado parecer no sentido de que não se trata de caso de intervenção ministerial.

É o relatório.
VOTO
Tenho que deve ser mantida a sentença por seus próprios fundamentos, que passam a integrar o presente voto, nos seguintes termos:

O Impetrante reclama neste feito seja determinado à Autoridade Impetrada o restabelecimento de seu benefício de auxílio doença e sua manutenção até a realização de perícia médica.
Em sede de liminar foi lançada decisão deferindo em parte a medida, para fins apenas de agendamento de perícia médica em prazo sucinto (evento 21), nos seguintes termos:
...
Inicialmente, consigno que, ainda que o benefício de auxilio-doença recebido pela impetrante tenha sido concedido judicialmente, há obrigatoriedade de comparecimento, pelo segurado, às revisões periódicas para verificação, mediante avaliação na via administrativa, da permanência - ou inclusive de agravamento - da condição de capacidade laborativa, tudo na forma do artigo 101 da Lei 8.213/91.
Assim, o INSS pode cancelar administrativamente o beneficio quando constatar que o segurado recuperou a capacidade para o trabalho, ainda que o auxílio-doença tenha sido concedido por sentença, desde que observados no procedimento administrativo os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (nessa linha, a decisão do STJ no REsp 1429976/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 24/02/2014).
Nesse sentido:
PREVIDENCÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO. INTIMAÇÃO NÃO VÁLIDO. PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. 1. A legalidade é um dos princípios basilares do direito administrativo. A administração pública não pode deixar de observar as normas instituídas pela atividade legiferante, sua atuação só será legítima quando estiver condizente com aquilo disposto em lei. 2. O INSS deixou de observar o direito ao contraditório e à ampla defesa ao não proceder a intimação da parte contrária para apresentar sua defesa. 3. Embora tenha sido remetida carta com aviso de recebimento por três vezes, esta não foi entregue em razão da ausência da ora parte autora. Assim entendeu-se pela sua revelia, sem ao menos proceder outras tentativas de intimação, inclusive por edital. 4. O art. 28, § 3.º, da Portaria MPS 323/071, determina a presunção de validade das intimações dirigidas ao endereço residencial ou profissional declinado nos autos pela parte, beneficiário ou impetrante, cumprindo aos interessados atualizar o respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva. 5. Todavia, a presunção estabelecida no dispositivo acima mencionado tem como premissa, por óbvio, a efetiva entrega da correspondência no endereço de destino (seja ao interessado, seja a terceiros ali residentes), circunstância não verificada na hipótese sob exame, no qual inexistiu o alcance da notificação à segurada, pois as três tentativas resultaram frustradas, com a devolução da correspondência ao remetente. 6. Nesse caso, a regra aplicável é aquela do §1º do mesmo art. 28 da Portaria MPS 323/2007, segundo o qual, na impossibilidade de intimação nos termos do caput, a cientificação será efetuada por meio de edital. 6. Sem a cientificação da impetrante por edital, a Autoridade Impetrada não poderia ter cancelado a pensão titulada pela requerente, não merecendo reparos a concessão da segurança para restabelecer o benefício. (TRF4 5008458-26.2011.404.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/04/2013)
Na hipótese, como se verifica das informações preliminares juntadas ao feito (ev. 14 e 16), bem como do comprovante de tentativa de entrega dos correios (ev. 18), o INSS buscou proceder à convocação da impetrante para realização de perícia. Inicialmente, pela via postal, tendo sido realizada a tentativa de entrega, por três vezes, constando a informação de que "o carteiro não foi atendido", o que, segundo o site dos correios, equivale a "destinatário ausente", ou seja, não localizado pelo carteiro no endereço informado. A seguir, buscou proceder a tentativa de convocação por meio da publicação de editais. E somente após foi procedida a suspensão do benefício.
Assim, ao menos em análise preliminar, quanto a este ponto entendo que o procedimento adotado pela autarquia previdenciária se afigura adequado e em conformidade às disposições legais, especialmente o artigo 26, parágrafos 3º e 4º, da Lei 9784/99. Procedimento semelhante está previsto, em relação à suspensão de benefício no caso de suspeita de irregularidade ou de falha, no parágrafo segundo do artigo 69 da lei 8.212/91.
Contudo, parece-me que a questão objeto da segunda parte da irresignação da impetrante, no que toca à dificuldade de agendamento da perícia para realização da avaliação médica necessária à verificação da permanência das condições de incapacidade para o trabalho, carece de um tratamento mais adequado por parte da autarquia previdenciária. Se a autarquia cientificou a impetrante de que a continuidade de seu benefício demanda a realização de perícia médica, deve oferecer condições para realização da avaliação. Não pode haver penalização pelas deficiências do serviço da autarquia previdenciária, que tem o poder/dever de oportunizar a verificação da capacidade laboral aos segurados titulares de benefício.
Em conclusão, a medida pretendida deve ser deferida em menor extensão do que a pretendida pela impetrante, de modo que seja determinado o agendamento de perícia médica, o qual deve ser realizado no prazo de dez dias, a contar da intimação da autoridade impetrada, sendo a data da perícia para o máximo de quinze dias do agendamento.
Pelo exposto, defiro em parte a medida liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que, no prazo de dez dias, efetue o agendamento de perícia, a ser realizada no prazo máximo de quinze dias a contar do agendamento, relativamente ao benefício NB 537.472.575-7, titulado pela impetrante, comunicando a este juízo a data agendada para a perícia.
....

A Autoridade Impetrada noticiou o restabelecimento do benefício, conforme documento expedido em 05/9/2017 (evento 31, fl. 02), medida que, por óbvio, sobreveio por força da liminar deferida no curso da demanda, disso defluindo cabível a concessão da segurança.

Nesse sentido precedente do TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGENDAMENTO DE ATENDIMENTO PRESENCIAL. PRAZO RAZOÁVEL. EXCESSO INJUSTIFICADO. ILEGALIDADE. LIMINAR SATISFATIVA. NECESSIDADE DE CONFIRMAÇÃO PELA SENTENÇA. CONCEDIDA A SEGURANÇA. 1. O prazo para análise e decisão em processo administrativo submete-se ao direito fundamental à razoável duração do processo e à celeridade de sua tramitação, nos termos do art. 5º, LXXVII, da CF/88. 2. A demora no agendamento eletrônico para a entrega de documentos necessários à apreciação do pedido administrativo equipara-se a seu próprio indeferimento, tendo em vista os prejuízos causados ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo. 3. Comprovado o excesso injustificado no agendamento resta caracterizada a ilegalidade a autorizar a concessão da segurança. 4. Não há falar em perda superveniente do objeto do mandamus diante da satisfatividade do provimento jurisdicional exarado, que deve ser confirmado pela sentença definitiva de mérito. (TRF4 5009114-05.2015.404.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 15/12/2016)

De fato. Não pode o impetrante ser penalizado por responsabilidade que não lhe compete, considerando a indisponibilidade de agenda no sistema de marcação de perícia da Autarquia. Nesse sentido, segue o precedente abaixo:

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA EX OFFICIO. CABIMENTO. RESTABELECIMENTO DE AXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que se apresenta manifesto na sua existência, insuscetível de controvérsia. 3. Descabido o cancelamento de benefício previdenciário em razão da não realização de perícia médica com a finalidade de reavaliar as condições que ensejaram a concessão do benefício, quando a não realização da perícia ocorre por responsabilidade do próprio INSS. (TRF4 5001096-94.2016.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 14/11/2017) Grifei.

Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Juiz Federal Artur César de Souza
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Artur César de Souza, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9389948v2 e, se solicitado, do código CRC A167FD71.
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Signatário (a): Artur César de Souza
Data e Hora: 15/06/2018 11:06




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/06/2018
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5033761-32.2017.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50337613220174047100
RELATOR
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flavio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
ALEXSANDRO CHAVES DA SILVA
ADVOGADO
:
NELSON GOMES BERTOLDO FILHO
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/06/2018, na seqüência 164, disponibilizada no DE de 24/05/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9424151v1 e, se solicitado, do código CRC EA087FB5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 13/06/2018 13:29




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